Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5744382-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Ausentes os requisitos legais à concessão do benefício de salário-maternidade, o pedido é
improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em função da gratuidade
da justiça.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5744382-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA APARECIDA LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MARQUES DE SOUZA - SP194876-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5744382-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA APARECIDA LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MARQUES DE SOUZA - SP194876-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação contra o INSS, objetivando a autora o benefício de salário-
maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o salário-maternidade,
acrescidos os atrasados de correção monetária e juros de mora pelo Manual da Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados em 20% sobre a condenação. Sem reexame necessário.
Em suas razões de apelação, o INSS requer a improcedência do pedido, em razão da ausência
de carência. Aduz que a sentença trabalhista não lhe seria eficaz, pois não foi parte no feito e
pede a fixação da correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09. Suscita o
prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5744382-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA APARECIDA LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MARQUES DE SOUZA - SP194876-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à
segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e
mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p.
387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua
a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-
maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de
1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram
contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário - Tomo II. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 626).
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-
maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não
necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas
demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um
salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses,
continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do
pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).
CASO DOS AUTOS
A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento do sua filha Shofia
Cecília Zardi, ocorrido em 18.06.15.
A ocorrência do parto na data acima mencionada foi suficientemente comprovada pela Certidão
de Nascimento acostada – id 69620039.
Com relação à qualidade de segurada, verifico do extrato do CNIS de fl. 97 que a autora recebeu
benefício de 29.09.11 a 06.02.12 e verteu contribuições ao sistema, na qualidade de contribuinte
individual, de 01.09.14 a 31.10.14 e, de contribuinte facultativo, de 01.12.14 a 30.04.15,
totalizando 7 contribuições.
A autora junta cópia de sentença trabalhista que homologou acordo e reconheceu vínculo
trabalhista no período de 01.12.14 a 17.08.15, que foi registrado na CTPS.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
Desse modo, ainda que existente sentença trabalhista, há que se analisar o contexto fático dos
autos.
Nesse passo, não há determinação que alcance o INSS, porquanto houve acordo homologado
entre as partes na justiça trabalhista sem dilação probatória. Tampouco houve corroboração da
sentença por meio de prova testemunhal neste feito pela parte autora, a quem compete o ônus
probatório, de modo que não restou corroborado o início de prova material de que se revesta a
sentença trabalhista para fins de concessão de benefício previdenciário.
Destarte, considerando que a contribuinte individual deve comprovar o recolhimento de 10
contribuições antes do parto e tendo somente 7 contribuições, falto o requisito da carência, pelo
que de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, fixados
os honorários advocatícios na forma fundamentada.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5744382-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA APARECIDA LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MARQUES DE SOUZA - SP194876-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Trata-se de apelação interposta pelo INSS. Pertine à sentença de procedência de ação de
concessão de salário-maternidade.
O ilustre relator deu provimento ao recurso, julgando improcedente a demanda, ao entendimento
de que a parte autora não faz jus à percepção do benefício vindicado, por considerar que não
restou cumprido o requisito da carência, notadamente porque não houve corroboração da
sentença trabalhista por meio de prova testemunhal.
Com a devida vênia do eminente relator, entendo que, a prevalecer tal entendimento, nega-se, à
parte autora, o devido processo legal.
Como é cediço, ainda que existente sentença trabalhista, há que se analisar o contexto fático,
sendo necessária a dilação probatória.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Magistrado a quo – como destinatário da prova -, por
vislumbrar ser necessária a produção de prova oral, determinou a intimação do ex-empregador da
segurada, uma vez que entre eles foi firmado acordo, homologado pela Justiça do Trabalho.
Em audiência, ante o não comparecimento do Sr. Douglas Garcia dos Santos, o advogado do
segurado protestou pela oitiva da testemunha, tendo o Magistrado, em seguida, declarado
preclusa a prova oral. Na sequência, foi proferida sentença de procedência.
Deveras, é indispensável a oitiva da testemunha indicada, a corroborar o vínculo laboral
reconhecido na seara trabalhista, sem o que resta inviabilizada a produção de prova apta a
demonstrar o cumprimento da carência necessária ao deferimento do benefício.
Note-se que a testemunha não chegou a ser intimada para comparecer à audiência, conforme
certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, a atestar que não foi encontrada no endereço fornecido.
O magistrado, por sua vez, reputou dispensável a sua oitiva, apesar do protesto firmado em
audiência pelo causídico.
A prolação da sentença, sem esgotar as tentativas de produção de prova oral – quando se é
sabido que se trata de prova imprescindível-, acabou por inviabilizar o reconhecimento do direito
ao benefício requerido pela requerente, configurando cerceamento de defesa.
Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de
produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, para que seja realizada audiência
para oitiva do testigo, uma vez que imprescindível ao julgamento da lide.
Ante o exposto, pelo meu voto, anula-se, ex officio, a sentença, determinando o retorno dos autos
ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, restando, pois, PREJUDICADO o
exame do recurso de apelação interposto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Ausentes os requisitos legais à concessão do benefício de salário-maternidade, o pedido é
improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em função da gratuidade
da justiça.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado
pela Desembargadora Federal Marisa Santos. Vencida a Juíza Federal Convocada Vanessa
Mello que anulava, ex officio, a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem,
para regular prosseguimento do feito e julgava prejudicado o exame do recurso de apelação
interposto
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
