
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000454-17.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença proferida às fls. 38/43 julgou improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios ante a gratuidade da Justiça.
Em razões recursais de fls. 45/49 alega a autora, preliminarmente, cerceamento de defesa em função do indeferimento da produção de prova oral e, no mérito, que estariam preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 370, CPC, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Evidenciada a ausência de pressuposto anterior ao deferimento da prova testemunhal, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo seu indeferimento, dada a inutilidade da prova.
Não obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe a autora, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tendo ela a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
Fica, pois, rejeitada a preliminar.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
CASO DOS AUTOS
A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento do sua filha Stefany Vitória da Silveira Oliveira, ocorrido em 11.02.13.
A ocorrência do parto na data acima mencionada foi suficientemente comprovada pela Certidão de Nascimento acostada à fl. 07.
Com relação à qualidade de segurada, verifico que a autora, objetivando comprovar o labor rural, juntou aos autos cópia da certidão de casamento de seu pai em que este figura como lavrador, datada de 1974 (fl. 9).
O reconhecimento ou não do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:
É certo que perfilho do entendimento de que os documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores possam ser aproveitados à autora, desde que se trate de mulher solteira e que sempre tenha residido com os genitores, caracterizando o regime de economia familiar.
Contudo não é o caso dos autos, uma vez, de acordo com o documento de fl.05, a autora vive em união estável, fazendo, pois, parte de outro núcleo familiar.
Destarte, a prova material juntada aos autos não se presta a comprovar o alegado, pelo que não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento de sua filha, por ausência de comprovação dos requisitos legais.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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