
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
II. Ausente um dos requisitos legais, início de prova material do exercício de atividade rural, o pedido deve ser julgado improcedente.
III. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
IV. Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006825-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação contra o INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença de fls. 57/58 julgou improcedente o pedido sem condenar a autora em honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação de fls. 63/70, a autora requer a reforma da sentença, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, verifico que a autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento de sua filha Maria Eduarda Fontão Garcia, ocorrido em 04.05.11 e de seu filho Rafael Vinicius Fontão Garcia, ocorrido em 29.05.13.
A ocorrência dos partos nas datas acima mencionadas foi suficientemente comprovada pelas Certidões de Nascimento acostadas às fls. 12/13.
Com relação à qualidade de segurada, verifico que a autora, objetivando comprovar o labor rural, juntou aos autos cópias de Notas fiscais referentes a venda de batatas e cebolas (fls. 19/21), do ano de 2014, posterior ao nascimento de ambas as crianças.
A prova testemunhal é insuscetível de comprovar, por si só, o exercício da atividade rural, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que ausência de prova documental enseja a denegação do benefício salário-maternidade pleiteado, in verbis:
Dessa forma, a demandante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício salário-maternidade, razão pela qual não merece reforma a sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, estabelecidos os honorários de advogado, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal
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