Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5784540-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Considerando que a Procuradoria do INSS tem representantes em todos os lugares, não se
antevê dificuldade de acesso aos autos na Vara de Origem.
- Com efeito, com esteio nos artigos 5º, 6º, II e 77, II, que, em suma impõem às partes o dever de
colaboração, de agir com boa-fé e de não formular pretensões infundadas, de rigor a rejeição da
preliminar de nulidade.
- À conta da juntada de requerimento administrativo - id 72992905, fica prejudicada a preliminar
de ausência de interesse processual.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado
procedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784540-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEANE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784540-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEANE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de
salário-maternidade, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela lei 11960/09. O
INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem remessa oficial.
Em razões de apelação, o INSS alega ausência de requerimento administrativo, cerceamento de
defesa advindo da dificuldade de acesso à mídia digital e, no mérito, requer a improcedência do
pedido por não comprovado o labor rural.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784540-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEANE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega o INSS que a gravação dos depoimentos das testemunhas em mídia digital prejudica seu
direito de defesa, pois o sistema do Tribunal de Justiça não permite seja juntado aos autos o
vídeo ou áudio dos depoimentos, dificultando seu acesso.
Todavia, considerando que a Procuradoria do INSS tem representantes em todos os lugares, não
se antevê dificuldade de acesso aos autos na Vara de Origem.
Com efeito, com esteio nos artigos 5º, 6º, II e 77, II, que, em suma impõem às partes o dever de
colaboração, de agir com boa-fé e de não formular pretensões infundadas, de rigor a rejeição da
preliminar de nulidade.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
À conta da juntada de requerimento administrativo de fl. 07, id 72992905, fica prejudicada a
preliminar de ausência de interesse processual.
No mais, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à
segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e
mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p.
387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua
a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-
maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de
1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram
contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário - Tomo II. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 626).
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-
maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não
necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas
demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um
salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses,
continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do
pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).
CASO DOS AUTOS
A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento do filho Breno
Liberato da Silva, ocorrido em 04.02.14.
A ocorrência do parto na data acima mencionada foi suficientemente comprovada pela Certidão
de nascimento acostada aos autos (ID 72992871).
A fim de comprovar o labor rural, a autora não colacionou aos autos documentos em que
figurasse como trabalhadora rural.
Juntou, todavia, cópia da CTPS de Cícero Joaquim da Silva, seu genitor, com registro de vínculos
rurais no período descontínuo de 2006 a 2017, em usinas de açúcar, na lavoura de cana-de-
açúcar (fls. 76/77, id 72992872).
Na inicial, a autora qualifica-se solteira a afirma que:
“(...) Esclarece que apara ajudar nas despesas com seus filhos e de sua residência, haja vista
que reside com seu genitor o senhor CÍCERO JOAQUIM DA SILVA, a mesma desempenha
trabalhos rurais, sendo elas: colheitas de acerola, batata doce, maracujá goiaba, urucum, sendo
estas as lavouras que atualmente existem.”
É certo que perfilho do entendimento de que os documentos apresentados em nome dos pais, ou
outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, possam ser aproveitados à
autora, desde que se trate de mulher solteira e que sempre tenha residido com os genitores,
caracterizando o regime de economia familiar.
Em nome de Genivaldo Liberato da Silva, genitor da criança não há inicio de prova material e não
há alegação de união estável e requerimento de extensão para autora de seu eventual labor rural.
As três testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento foram uníssonas ao
afirmarem que a autora sempre laborou na roça, inclusive quando estava grávida, nas culturas de
acerola, pimento, uva, declinando empregadores.
Assim, faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho, Breno
Liberato da Silva, pois restaram comprovados o aspecto temporal da atividade rural e a
maternidade.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS,
fixados os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Considerando que a Procuradoria do INSS tem representantes em todos os lugares, não se
antevê dificuldade de acesso aos autos na Vara de Origem.
- Com efeito, com esteio nos artigos 5º, 6º, II e 77, II, que, em suma impõem às partes o dever de
colaboração, de agir com boa-fé e de não formular pretensões infundadas, de rigor a rejeição da
preliminar de nulidade.
- À conta da juntada de requerimento administrativo - id 72992905, fica prejudicada a preliminar
de ausência de interesse processual.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado
procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
