Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5079765-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer o reconhecimento da prescrição
quinquenal, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
- Com esteio nos princípios do processo civil da boa-fé, da cooperação e na vedação de
formulação de pretensão sem fundamento, conforme disposições constantes dos artigos 5º, 6º e
inciso II, do art. 77, todos do CPC, considerando que o INSS tem representantes nas Comarcas
de São Paulo, a eles competia dirigirem-se até a Vara diligenciado em busca da mídia e
depoimento das testemunhas, dada a existência de condições regulares para tanto, não havendo
que se falar em cerceamento de defesa decorrente da disponibilização eletrônica da mídia.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Presentes os requisitos legais, o pedido deve ser julgado procedente.
- Da sentença infere-se que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, pelo que, à
míngua de recurso da autora, mantém-se a r. sentença neste aspecto.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no
mérito, recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079765-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA - SP415772-N
APELADO: JULIANA JERONIMO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079765-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA - SP415772-N
APELADO: JULIANA JERONIMO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença proferida julgou PROCEDENTE o pedido na presente ação e condenou o INSS a
conceder à autora o benefício do salário-maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,
corrigidos e acrescidos de juros de mora (0,5% ao mês) a contar da citação, aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, em
vigor na data desta decisão, respeitada eventual prescrição quinquenal. Condeno ainda o INSS
ao pagamento das custas, despesas processuais (Súmula 178 do STJ) e honorários advocatícios,
fixados em 15% sobre o valor da condenação. Deixo de conceder tutela antecipada, diante da
ausência de perigo na demora, considerando-se a data de nascimento da filha.
Em razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento
de que houve cerceamento de defesa decorrente da falta de disponibilização do áudio da
audiência de oitiva de testemunhas ou de sua transcrição. No mérito, requer a improcedência do
pedido, em função da ocorrência de prescrição e de não ter a autora comprovado o labor rural,
pois sua profissão é de empregada doméstica. Subsidiariamente, pede a fixação dos juros de
mora e da correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09, a redução da verba honorária e a
fixação do termo inicial na data de oitiva das testemunhas. Suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079765-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA - SP415772-N
APELADO: JULIANA JERONIMO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não se conhece da parte da apelação do INSS que requer o reconhecimento da
prescrição quinquenal, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
No mais, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Não prospera a alegação do INSS de que houve cerceamento de defesa decorrente da falta de
disponibilização do áudio da audiência de oitiva de testemunhas e falta de transcrição.
Isso porque o INSS, regularmente intimado em 13.08.18 da data designada para audiência de
instrução e julgamento de 27.08.18, deixou de comparecer injustificadamente (fl. 43, id 8811344 e
fl. 40, id 8811352).
Com esteio nos princípios do processo civil da boa-fé, da cooperação e na vedação de
formulação de pretensão sem fundamento, conforme disposições constantes dos artigos 5º, 6º e
inciso II, do art. 77, todos do CPC, considerando que o INSS tem representantes nas Comarcas
de São Paulo, a eles competia dirigirem-se até a Vara diligenciado em busca da mídia e
depoimento das testemunhas, dada a existência de condições regulares para tanto, pelo que a
falta da comodidade de acesso a mídia eletronicamente não importa cerceamento de defesa.
Fica, assim, rejeitada a matéria preliminar.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à
segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e
mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p.
387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua
a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-
maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de
1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram
contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário - Tomo II. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 626).
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-
maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não
necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas
demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um
salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses,
continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do
pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).
CASO DOS AUTOS
A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento da filha, Ana Julia
Geronimo Rodrigues Amaral, ocorrido em 17.07.14.
A ocorrência do parto nadataacima mencionadafoi suficientemente comprovada pela Certidão de
Nascimento acostada aos autos (ID 8811325).
O reconhecimento ou não do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar
ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da
Lei nº 8.213/91:
"(...) §3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento."
Para comprovar o labor rural, a autora juntou cópias da CTPS do companheiro, Marcio Rodrigues
Amaral, das quais se infere a existência de vínculos rurais nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015
(fls. 125/126, id 8811291).
Ressalto que a atividade de empregada doméstica, conforme registro na CTPS, no período de
14.5.03 a 13.08.03, exercida por pequeno período, indica a busca pela sobrevivência em época
de entressafra, estando demonstrada, pelo conjunto probatório, a predominância da atividade
rurícola.
Ainda, o requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial é datado de
08.10.15, posterior ao parto, não merecendo, portanto, guarida a alegação do INSS de que a
autora não trabalhava antes do parto em 2014 como rural porque estava inválida.
O Início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência de instrução
e julgamento, que confirmaram a união estável da autora e o genitor da criança, bem como o
labor rural pela autora, inclusive durante a gravidez.
Assim, comprovada a união estável, perfilho do entendimento de estender à parte autora a
qualificação de lavrador ostentada pelo marido, na linha de remansosa jurisprudência dos
Tribunais.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRA.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A Certidão de Casamento religioso (fl. 6) juntamente com a robusta prova testemunhal (fls. 32
a 34) são hábeis à comprovação da união estável . Tendo em vista que não há dúvida quanto à
condição de trabalhador rural do de cujus - ele percebia aposentadoria rural por invalidez,
conforme se pode verificar à fl. 13, faz jus a autora à pensão por morte.
2. Sentença reformada quanto ao valor dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, com base na Súmula n. 111 do colendo STJ.
3. Apelação e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF1, 1ª Turma, AC nº 1998.01.00003325-9, Rel. Juiz Fed. Conv. Manoel José Ferreira Nunes,
v.u., DJ de 12.06.2003, p. 91).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE RURÍCOLA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO MARIDO. EXTENSÃO A ESPOSA. MESMO QUE APENAS
ECLESIÁSTICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE CONTRA-RAZÕES A APELO DO
RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
(...)
III - A existência de filhos comuns é suficiente para prova de existência da união estável ou do
casamento eclesiástico.
IV - Razoável início de prova material da atividade rural do esposo que se estende à esposa,
ainda que eclesiástica.
V - Precedentes do colendo STJ nos Embargos de Divergência no REsp nº 104.312-SP, DJU
14/4/97, nº 108.042/SP, DJU 15.12.97, e REsp 131.765/SP, DJU 01/12/97.
(...)
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas."
(TRF1, 2ª Turma, AC nº 1998.01.00089025-1, Des. Fed. Assusete Magalhães, DJ de 13.06.2002,
p. 127).
Apropriando-me do antigo brocardo ubi eadem ratio, ibi eadem juris dispositio (onde há a mesma
razão deve haver a mesma disposição de direito), entendo que a jurisprudência acima há de ser
aplicada analogamente à união estável verificada nos presentes autos, tendo em conta, inclusive,
o disposto no art. 226, §3º, da Carta Magna, que assegura a proteção do Estado à mesma.
Assim, faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento da filha Ana Julia
Geronimo Rodrigues Amaral, ocorrido em 17.07.14, pois restaram comprovados o aspecto
temporal da atividade rural e a maternidade.
TERMO INICIAL
Não prospera o pedido do INSS de fixação do termo inicial do benefício na data da oitiva das
testemunhas.
A sentença de fls. 38/39, id 8811355, não foi expressa quanto ao termo inicial, assim dispondo no
dispositivo: “ ...) JULGO PROCEDENTE o pedido na presente ação e condeno o INSS a conceder
à autora o benefício do salário-maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, corrigidos e
acrescidos de juros de mora (0,5% ao mês) a contar da citação...”
Com efeito, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do requerimento
administrativo.
Todavia, do fragmento do dispositivo da sentença em epígrafe, entende-se que o termo inicial do
benefício foi fixado na data da citação, pelo que, à míngua de recurso da autora, mantém-se a r.
sentença neste aspecto.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para ajustar os critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora e fixar os honorários de advogado na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer o reconhecimento da prescrição
quinquenal, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
- Com esteio nos princípios do processo civil da boa-fé, da cooperação e na vedação de
formulação de pretensão sem fundamento, conforme disposições constantes dos artigos 5º, 6º e
inciso II, do art. 77, todos do CPC, considerando que o INSS tem representantes nas Comarcas
de São Paulo, a eles competia dirigirem-se até a Vara diligenciado em busca da mídia e
depoimento das testemunhas, dada a existência de condições regulares para tanto, não havendo
que se falar em cerceamento de defesa decorrente da disponibilização eletrônica da mídia.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, o pedido deve ser julgado procedente.
- Da sentença infere-se que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, pelo que, à
míngua de recurso da autora, mantém-se a r. sentença neste aspecto.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no
mérito, recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar
a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. O Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
