Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203652-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Considerando que a Procuradoria do INSS tem representantes em todos os lugares, não se
antevê dificuldade de acesso aos autos na Vara de Origem.
- Com efeito, com esteio nos artigos 5º, 6º, II e 77, II, que, em suma impõem às partes o dever de
colaboração, de agir com boa-fé e de não formular pretensões infundadas, de rigor a rejeição da
preliminar de nulidade.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado
procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203652-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203652-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de
salário-maternidade com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Lei n. 11.960/09. O
INSS foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. Sem
remessa oficial.
Em razões recursais, o INSS alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa advindo da
colheita da prova testemunhal por meio de mídia digital. No mérito, requer a improcedência do
pedido, ao argumento de que não restou comprovado o exercício do labor rural pela autora.
Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203652-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade
recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Alega o INSS que a gravação dos depoimentos das testemunhas em mídia digital prejudica seu
direito de defesa, pois o sistema do Tribunal de Justiça não permite seja juntado aos autos o
vídeo ou áudio dos depoimentos, dificultando seu acesso.
Todavia, considerando que a Procuradoria do INSS tem representantes em todos os lugares, não
se antevê dificuldade de acesso aos autos na Vara de Origem.
Com efeito, com esteio nos artigos 5º, 6º, II e 77, II, que, em suma impõem às partes o dever de
colaboração, de agir com boa-fé e de não formular pretensões infundadas, de rigor a rejeição da
preliminar de nulidade.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à
segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e
mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p.
387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua
a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-
maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de
1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram
contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário - Tomo II. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 626).
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-
maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não
necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas
demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um
salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses,
continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do
pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).
Ao caso dos autos.
A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento do filho, LUCCAS
ARIEL DA SILVA MOREIRA, ocorrido em 08.09.16.
A ocorrência do parto na data acima mencionada é fato incontroverso, suficientemente
comprovado pela Certidão de Nascimento acostada (id 107916846).
Com relação à qualidade de segurada, verifico que a autora, objetivando comprovar o labor rural,
juntou aos autos certidão de nascimento de LUCCAS em que figura seu esposo como trabalhador
rural e CTPS do esposo em que há apenas vínculos rurais a partir de fevereiro de 2017.
Conquanto os registros em CTPS não sirvam de início de prova material, pois posteriores ao
nascimento, a certidão de nascimento de LUCCAS serve de prova contemporânea ao
nascimento.
Perfilho do entendimento de estender à parte autora a qualificação de lavrador ostentada pelo
marido/companheiro, na linha de remansosa jurisprudência dos Tribunais.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRA.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A Certidão de Casamento religioso (fl. 6) juntamente com a robusta prova testemunhal (fls. 32
a 34) são hábeis à comprovação da união estável . Tendo em vista que não há dúvida quanto à
condição de trabalhador rural do de cujus - ele percebia aposentadoria rural por invalidez,
conforme se pode verificar à fl. 13, faz jus a autora à pensão por morte.
2. Sentença reformada quanto ao valor dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, com base na Súmula n. 111 do colendo STJ.
3. Apelação e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF1, 1ª Turma, AC nº 1998.01.00003325-9, Rel. Juiz Fed. Conv. Manoel José Ferreira Nunes,
v.u., DJ de 12.06.2003, p. 91).
O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência, que
confirmaram o exercício de atividades campesinas pela autora no período que antecedeu o parto,
conforme se infere do fragmento abaixo, extraído da sentença:
“(...) No mais, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram as alegações da requerente no
sentido de ter exercido atividade rural no período anterior ao nascimento do filho. Inclusive, a
testemunha Luiz Antonio Budoia disse ter visto a autora trabalhar grávida, na colheita de acerola.
No mesmo sentido, foi o relato da testemunha Maria, que disse trabalhar na lavoura juntamente
com a autora.”
Assim, faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho, LUCCAS
ARIEL DA SILVA MOREIRA, ocorrido em 08.09.16, pois restaram comprovados o aspecto
temporal da atividade rural e a maternidade.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para
ajustar os critérios de incidência da correção monetária nos moldes do RE 870947, fixados os
honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Considerando que a Procuradoria do INSS tem representantes em todos os lugares, não se
antevê dificuldade de acesso aos autos na Vara de Origem.
- Com efeito, com esteio nos artigos 5º, 6º, II e 77, II, que, em suma impõem às partes o dever de
colaboração, de agir com boa-fé e de não formular pretensões infundadas, de rigor a rejeição da
preliminar de nulidade.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado
procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
