Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001355-91.2016.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CONSECTÁRIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do
CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes.
- Apelação do INS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001355-91.2016.4.03.6005
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA ARIAS RUIZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001355-91.2016.4.03.6005
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA ARIAS RUIZ
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade. Valor da causa R$4.000,00.
A sentença reconheceu a prescrição em relação às parcelas de salário-maternidade requeridas
em função do nascimento de Maria Eduarda Ruiz Bezerra em 20.06.09 e julgou procedente o
pedido de concessão do benefício de salário-maternidade em função do nascimento de Kamily
Ruiz Bezerra em 24.10.12, com atualização pelo INPC e juros de mora na forma da Lei 11960/09.
O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 20% sobre a condenação e a
autora em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Sem remessa oficial.
Em razões de apelação, o INSS requer a fixação da correção monetária nos termos da Lei n.
11960/09, a redução da verba honorária e suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001355-91.2016.4.03.6005
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA ARIAS RUIZ
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, seria de se condenar a autoria ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a
gratuidade da justiça. Todavia, quanto à autora, à míngua de recurso, mantenho a r. sentença.
Quanto ao INSS, deve ele ser condenado ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), em
conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
PREQUESTIONAMENTO
A sentença não ofendeu dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar os honorários
advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CONSECTÁRIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do
CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes.
- Apelação do INS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
