D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027431-67.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação contra o INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença de fls. 129/131 julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do benefício de salário-maternidade, corrigindo-se as parcelas vencidas pelos índices previstos pelo Conselho da Justiça Federal e fixados juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09. Honorários de advogado fixados em 20% sobre a condenação. Sem reexame necessário.
Em suas razões de apelação, às fls. 135/140, alega o INSS sua ilegitimidade passiva indicando ser o empregador o responsável pelo pagamento do salário maternidade.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
LEGITIMIDADE DO INSS
O INSS é parte legítima para responder pelo pagamento do salário-maternidade, uma vez que o fato de a empresa pagar o valor do benefício, nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91, não desnatura a relação jurídico-previdenciária, pois o ônus é da autarquia federal.
Quando a empresa empregadora promove o pagamento do benefício tem o direito a efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários empregador, nos termos do §1º, do art. 72 da Lei n. 8.213/91.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:
No mesmo sentido: Resp 1511048, Rel. Min. Humberto Martins, j. 7.4.15.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixados os honorários nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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