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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE DO INSS. TRF3. 0027431-67.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:36:11

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE DO INSS. - Legitimidade passiva ad causam do INSS para responder pelo pagamento do salário-maternidade, uma vez que o fato de a empresa pagar o valor do benefício, nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91, não desnatura a relação jurídico-previdenciária, pois o ônus é da autarquia federal. - A empresa que promove o pagamento do benefício tem o direito a efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários do empregador, nos termos do §1º, do art. 72 da Lei n. 8.213/91. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263832 - 0027431-67.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027431-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027431-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DA GLORIA ALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP237990 CARLOS EDUARDO BEARARE
No. ORIG.:10027401920168260400 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE DO INSS.
- Legitimidade passiva ad causam do INSS para responder pelo pagamento do salário-maternidade, uma vez que o fato de a empresa pagar o valor do benefício, nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91, não desnatura a relação jurídico-previdenciária, pois o ônus é da autarquia federal.
- A empresa que promove o pagamento do benefício tem o direito a efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários do empregador, nos termos do §1º, do art. 72 da Lei n. 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de novembro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 28/11/2017 19:14:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027431-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027431-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DA GLORIA ALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP237990 CARLOS EDUARDO BEARARE
No. ORIG.:10027401920168260400 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação contra o INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.

A sentença de fls. 129/131 julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do benefício de salário-maternidade, corrigindo-se as parcelas vencidas pelos índices previstos pelo Conselho da Justiça Federal e fixados juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09. Honorários de advogado fixados em 20% sobre a condenação. Sem reexame necessário.

Em suas razões de apelação, às fls. 135/140, alega o INSS sua ilegitimidade passiva indicando ser o empregador o responsável pelo pagamento do salário maternidade.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

LEGITIMIDADE DO INSS

O INSS é parte legítima para responder pelo pagamento do salário-maternidade, uma vez que o fato de a empresa pagar o valor do benefício, nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91, não desnatura a relação jurídico-previdenciária, pois o ônus é da autarquia federal.

Quando a empresa empregadora promove o pagamento do benefício tem o direito a efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários empregador, nos termos do §1º, do art. 72 da Lei n. 8.213/91.

Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. 1. Recurso especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC e 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o salário-maternidade à empregada gestante. 2. A observância da literalidade do dispositivo da Lei de Benefícios, a fim de imputar à empresa a legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente tratamento desigual a iguais, máxime porque em eventual lide as demais seguradas poderão acionar diretamente a autarquia previdenciária federal. De outro lado, impor à segurada empregada o ajuizamento de ação contra o empregador, para, só então, lhe garantir a via judicial contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade subsidiária deste não prevista em lei, nulificando por completo a efetividade do benefício. 3. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS, notadamente porque o fato de a empresa pagar o valor do salário-maternidade não desnatura a relação jurídico-previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a empresa age em nome desta, em nítida posição de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por quem de direito, nada mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a compensação dos valores pagos à segurada na via tributária. Precedente: REsp 1309251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2013. 4. Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho. 5. Recurso especial não provido."
(STJ - REsp: 1346901 PR 2012/0205717-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 01/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013)

No mesmo sentido: Resp 1511048, Rel. Min. Humberto Martins, j. 7.4.15.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixados os honorários nos termos da fundamentação.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 19:14:29



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