Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006080-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91 estabelece que "prescreve em cinco anos, a
contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
- No caso, nascida a criança em 02.09.12 e ajuizada a ação em 2019, é imperioso reconhecer a
prescrição de todas as parcelas do benefício pleiteado, uma que vez a última parcela (referente a
dezembro de 2012) prescreveu em dezembro de 2017.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação da autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006080-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEIDIANE FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006080-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEIDIANE FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão do benefício
de salário-maternidade.
A sentença julgou improcedente o pedido em função da prescrição da pretensão e condenou a
autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 600,00.
Apela a autora e requer seja afastada a prescrição e reformada a sentença, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006080-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEIDIANE FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à
segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e
mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p.
387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua
a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-
maternidade . Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de
1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram
contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário - Tomo II. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 626).
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-
maternidade . No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não
necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas
demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um
salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses,
continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do
pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).
DO CASO DOS AUTOS
A autora pleiteia o benefício de salário-maternidade em face do nascimento do filho, LIBNER
FERNANDES LOPES, ocorrido (a) no dia 02.09.2012.
A maternidade restou comprovada conforme certidão de nascimento coligida aos autos (fl. 18 id
140883183).
Juntou declaração e certidão da FUNAI de que é indígena e exerce atividade rural em regime de
economia familiar de 16.04.18 (fls. 20/22, id 140883183).
Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
In casu, o termo inicial da prescrição é data do nascimento da criança, em 02.09.2012.
Verifica-se que o referido benefício tem limitada sua percepção há um período equivalente 120
dias, cujo termo inicial se dá no intervalo legal (28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste). Assim, considerando que o parto da segurada ocorreu em 02/09/12, a última parcela do
benefício concerne àquela vencida no final de dezembro de 2012.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91 estabelece que "prescreve em cinco
anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
Destarte, a teor do disposto da referida disposição legal, é de se reconhecer a prescrição das
parcelas do benefício pleiteado, uma que vez a última parcela (referente a dezembro de 2012)
prescreveu em dezembro de 2017, portanto, prescritas todas as parcelas do benefício pretendido.
Ainda que se considere a suspensão da prescrição entre o requerimento administrativo e seu
indeferimento, de 07.04.2014 a 15.04.2014, o lapso temporal corresponde a 8 dias e não afasta o
reconhecimento da prescrição.
Portanto, protocolada a inicial em 06.05.2019, inarredável o reconhecimento da prescrição de
todas as parcelas do benefício vindicado.
Casos similares aos versados no presente recurso já foram objeto de exame no Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1490113, Rel. Min. Assusete Magalhães) e nesta Corte, conforme se depreende
dos seguintes julgamentos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-
MATERNIDADE . PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Aplica-se ao caso em tela o parágrafo único do Art. 103 da Lei 8.213/91, vigente à época do
nascimento do filho da autora, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição.
2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r.
decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em
jurisprudência desta Corte.
3. Recurso desprovido.
(AC 00422732820124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . PRESCRIÇÃO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante
120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
II - A Lei n.º 10.421/02 introduziu o art. 71-A, na Lei n.º 8.213/91, ampliando o alcance do
benefício, para abranger as seguradas que adotarem ou que obtiverem guarda judicial para fins
de adoção, observadas as condições e prazos especiais previstos no dispositivo citado.
III - As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93
a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da
Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna. IV - O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º
9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as
seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e
empresária) e da facultativa.
V - Em sua redação original, apenas a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a
empregada doméstica faziam jus ao benefício. VI - A segurada especial, ao seu turno, passou a
integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que
estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
VII - Vale frisar que o prazo de 90 (noventa) dias depois do parto para requerer o salário-
maternidade , previsto no parágrafo único, do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, posteriormente
revogado pela Lei n.º 9.528/97, refere-se tão somente às empregadas domésticas e seguradas
especiais, não havendo para a segurada empregada rural qualquer restrição temporal para
pleitear o benefício. Ainda naquela época e com relação às seguradas que abrangia, tal preceito
era dirigido à Autarquia, quer dizer, voltava-se ao pleito administrativo, unicamente.
VIII - Cumpre observar o disposto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: "Prescreve em
cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social".
IX - De acordo com a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça: "nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação".
X - Proposta a ação em 23/11/2005 e demonstrado o nascimento de sua filha em 09/10/1996,
reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao recebimento do benefício de
salário-maternidade , uma vez decorridos mais de cinco anos entre o nascimento e o ajuizamento
da demanda.
XI - Impossível o deferimento do benefício.
XII - Não merece reparos a decisão recorrida.
XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
XIV - Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. STJ XV - Agravo não provido.
(AC 00161908220064039999, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO MATERNIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.
- A parte autora não direito à percepção do benefício em questão, tendo em vista que passaram-
se mais de cinco anos entre o nascimento da criança e a propositura da demanda, havendo a
ocorrência da prescrição quinquenal e, restando prescritas todas as parcelas devidas, nos exatos
termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à benesse. Decisão
objurgada mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação ao recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido.
(AC 00408347920124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2013)
Do explanado, mantenho a r. sentença que reconheceu a prescrição quinquenal no tocante às
parcelas do benefício previdenciário pretendido pela autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixados os honorários advocatícios na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91 estabelece que "prescreve em cinco anos, a
contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
- No caso, nascida a criança em 02.09.12 e ajuizada a ação em 2019, é imperioso reconhecer a
prescrição de todas as parcelas do benefício pleiteado, uma que vez a última parcela (referente a
dezembro de 2012) prescreveu em dezembro de 2017.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
