
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os critérios de incidência dos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040291-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação contra o INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício pleiteado à autora desde o requerimento administrativo, fixada a correção monetária nos termos do Manual da Justiça Federal. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem remessa oficial.
O INSS apela às fls. 47/55 e requer a improcedência do pedido, ao argumento de que não restou comprovado o labor rural e a união estável e pede a fixação da correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09. Afirma, outrossim, que a autora teria completado 16 anos pouco após o parto, o que impede o reconhecimento do labor rural.
Com contrarrazões em que a autora informa que pretende realizar sustentação oral.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
Ao caso dos autos.
A autora apresentou Certidão de nascimento do filho, Murilo Henrique Silva Alves, ocorrido em 06.11.12 (fl. 13), a qual comprova a maternidade.
A fim de comprovar o labor rural, a autora juntou aos autos cópia da certidão expedida em 2016 da Justiça Eleitora que informa que a profissão declarada pela autora quando de seu cadastro foi de trabalhadora rural (fl. 15); cópias da CTPS do companheiro e genitor da criança, Daniel Santos Alves, em que há registro de labor rural nos períodos de 25.07.11 a 03.01.12, 02.07.12 a 02.06.13 e 01.12.10 (fls. 17/19).
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que declarou que a autora sempre trabalhou nas lides campesinas inclusive até o oitavo mês de gestação.
Também a prova testemunhal comprovou a existência da união estável com o genitor da criança, Daniel Santos Alves.
Assim, comprovada a União Estável, perfilho do entendimento de estender à parte autora a qualificação de lavrador ostentada pelo marido, na linha de remansosa jurisprudência dos Tribunais.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A Certidão de Casamento religioso (fl. 6) juntamente com a robusta prova testemunhal (fls. 32 a 34) são hábeis à comprovação da união estável. Tendo em vista que não há dúvida quanto à condição de trabalhador rural do de cujus - ele percebia aposentadoria rural por invalidez, conforme se pode verificar à fl. 13, faz jus a autora à pensão por morte.
2. Sentença reformada quanto ao valor dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base na Súmula n. 111 do colendo STJ.
3. Apelação e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF1, 1ª Turma, AC nº 1998.01.00003325-9, Rel. Juiz Fed. Conv. Manoel José Ferreira Nunes, v.u., DJ de 12.06.2003, p. 91).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO MARIDO. EXTENSÃO A ESPOSA. MESMO QUE APENAS ECLESIÁSTICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE CONTRA-RAZÕES A APELO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
(...)
III - A existência de filhos comuns é suficiente para prova de existência da união estável ou do casamento eclesiástico.
IV - Razoável início de prova material da atividade rural do esposo que se estende à esposa, ainda que eclesiástica.
V - Precedentes do colendo STJ nos Embargos de Divergência no REsp nº 104.312-SP, DJU 14/4/97, nº 108.042/SP, DJU 15.12.97, e REsp 131.765/SP, DJU 01/12/97.
(...)
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas."
(TRF1, 2ª Turma, AC nº 1998.01.00089025-1, Des. Fed. Assusete Magalhães, DJ de 13.06.2002, p. 127).
Apropriando-me do antigo brocardo ubi eadem ratio, ibi eadem juris dispositio (onde há a mesma razão deve haver a mesma disposição de direito), entendo que a jurisprudência acima há de ser aplicada analogamente à união estável verificada nos presentes autos, tendo em conta, inclusive, o disposto no art. 226, §3º, da Carta Magna, que assegura a proteção do Estado à mesma.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 10 meses anteriores ao início do benefício.
Conforme se infere dos autos, a criança nasceu nove meses e um dia após a autora completar 16 anos.
Todavia, não há impeditivo à concessão do benefício, porquanto restou comprovado o labor rural por período superior a 10 meses e quando do parto a autora já contava com 16 anos.
Sobre o tema, confira-se:
Assim, faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento de seu filho, ocorrido em 06.11.12, pois restaram amplamente comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios de fixação dos juros de mora, fixo-os de ofício. Precedente: STJ, Segunda Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Deixo consignado, que a sustentação oral está expressamente prevista no artigo 937 do CPC/15 e art. 142 e 143 do RI desta E. Corte. Assim sendo, caso haja interesse em proferir sustentação oral deverá o causídico solicitar ao Secretário da Turma preferência de julgamento antes do início da sessão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a forma de correção monetária e, de ofício, estabelecer os critérios para a incidência dos juros de mora, determinando a fixação dos honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
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| Data e Hora: | 23/02/2018 14:22:25 |
