Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788777-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação dos juros de mora na forma
da lei 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado
procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788777-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA ANIMATEA DA SILVA MUNIZ
Advogados do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N, CARLOS
ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA - SP336425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5788777-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA ANIMATEA DA SILVA MUNIZ
Advogados do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N, CARLOS
ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA - SP336425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder salário-maternidade à
autora desde o parto, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei
11960/09. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a sentença. Sem remessa oficial. Foram antecipados os efeitos da tutela.
Apela o INSS e requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a improcedência do pedido, ao
argumento de que não restou comprovado o labor rural. Subsidiariamente, pede a fixação dos
juros de mora e da correção monetária na forma da Lei 11960/09, redução da verba honorária e
suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5788777-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA ANIMATEA DA SILVA MUNIZ
Advogados do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N, CARLOS
ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA - SP336425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação dos juros de
mora na forma da lei 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do
apelante.
No mais, tempestivo o apelo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à
segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e
mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p.
387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua
a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-
maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de
1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram
contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário - Tomo II. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 626).
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-
maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não
necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas
demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um
salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses,
continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do
pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).
Ao caso dos autos.
A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento da filha, nascimento
de sua filha, Maria Eduarda da Silva, ocorrido em 23.01.16 (id 73378775).
A ocorrência do parto na data acima mencionada é fato incontroverso, suficientemente
comprovado pela Certidão de Nascimento acostada (id 73378775).
A fim de comprovar o labor rural, a autora juntou documentos, dentre os quais destaco: certidão
de casamento do ano dos pais do ano de 2001 em que o pai da autora figura como lavrador (fl.
104, id 73378778), fichas de atendimento ambulatorial da autora constando endereço em sítio.
É certo que perfilho do entendimento de que os documentos apresentados em nome dos pais, ou
outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, possam ser aproveitados à
autora, desde que se trate de mulher tenha residido com os genitores.
Há cópias da CTPS da mãe da autora em que consta função de serviços gerais em granja e
abatedouro de 01.04.02 a 02.01.12 (fl. 102, id 73378780), que entendo não ilidir o início de prova
material do labor rural.
O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência de instrução e
julgamento que confirmou o exercício de atividades campesinas pela autora, inclusive durante a
gravidez, conforme se infere do fragmento abaixo extraído da sentença:
“(...) E, consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos seguros e
convincentes, tornaram evidente o exercício da atividade rural por tempo suficiente para obtenção
do benefício.
De fato, a testemunha Rute de Oliveira disse conhecer a requerente há 05 anos, do Sitio do
Juvenal. Antes do nascimento da filha Maria Eduarda, pode afirmar que a requerente trabalhava
na roça, com plantação e criação. A viu trabalhando grávida também, ela trabalhou até perto de
ganhar o neném.
Do mesmo modo, a testemunha Nair Alves disse conhecer a requerente há 10 anos, a conhece
do bairro Vila Kamaite. Ela sempre trabalhou no sítio prainha, do Juvenal. Mesmo quando estava
grávida a requerente trabalhava, carpindo, plantando e vendendo o que plantava.
Em outras palavras, no caso em apreço, a prova testemunhal corrobora a documentação trazida
como início de prova material e basta para comprovar o exercício da atividade rural, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149).”
Assim, faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento da filha, Maria
Eduarda da Silva, pois restaram comprovados o aspecto temporal da atividade rural e a
maternidade.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento apenas para ajustar os critérios de incidência da correção monetária, fixados
os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação dos juros de mora na forma
da lei 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado
procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
