Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000465-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros de mora na forma da
Lei 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, o pedido deve ser julgado procedente, fazendo jus a autora à
concessão do salário-maternidade.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que
tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000465-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FANI SOARES
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000465-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FANI SOARES
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão do benefício
de salário-maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Nestes termos, julgo procedente o pedido, de forma a determinar ao requerido a implantação
do benefício calculado na forma do artigo 73 da Lei 8.213/91. Tendo em vista que as parcelas
do benefício já se encontram vencidas na presente data, as prestações deverão ser pagas de
uma só vez. Quanto à correção monetária e remuneração da verba devida, deve ser observado
o quanto decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, ou seja: "As condenações impostas
à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de
correção monetária, o que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009)" (Resp. 1.492.221, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. 22.02.2018). O
requerido pagará as custas processuais, na forma do artigo 24, § 1º, da Lei Estadual n.º
3.779/09, observando que norma que eventualmente confira isenção à União não pode ser
estendida às autarquias, haja vista os termos do artigo 111, II, CTN. Condeno o requerido no
pagamento de honorários advocatícios, que, dada a simplicidade da matéria, fixo no percentual
mínimo a incidir sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao
reexame necessário, uma vez que evidentemente a condenação não supera mil salários
mínimos. Dou a sentença por publicada em audiência e as partes por intimadas. Com o trânsito
em julgado, certifique se e arquivem-se. Registre-se."
Apela o INSS e requer o recebimento do apelo no duplo efeito e a improcedência do pedido por
não comprovado o labor rural em regime de economia familiar. Subsidiariamente, pede a
fixação da correção monetária e dos juros de mora na forma da Lei 11960/09 e a isenção de
custas. Suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000465-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FANI SOARES
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros de mora
na forma da Lei 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
No mais, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS
à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e
mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003,
p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária
possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-
maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de
1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram
contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário - Tomo II. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 626).
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-
maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não
necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas
demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um
salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses,
continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do
pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).
CASO DOS AUTOS
A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento da filha, Fineias
Soares Lima, ocorrido em 14/03/2014.
A ocorrência do parto na data acima mencionada foi suficientemente comprovada pela Certidão
de nascimento acostada aos autos (fl. 16, id 1618088).
Para a prova do labor rural, a autora coligiu aos autos diversos documentos, dentre os quais
destaco: certidões de atividade rural expedidas pela Funai, atestando que a autora e o
companheiro e genitor da criança, Reginaldo Lima, são agricultores, no cultivo de milho, arroz,
mandioca para consumo próprio em regime de economia familiar, indicando os períodos14.6.13
a 13.03.14 , na certidão da autora, e de 04.06.07 a 25.8.15, no caso de seu companheiro,
ambos exercidos na Aldeia Amambai (fls. 14/15, id 1618088); cópias da CTPS do companheiro
e genitor da criança, com vínculos rurais no período descontínuo de 06.10.09 a 19.12.14 (fls.
19/23, id 1618088).
Perfilho do entendimento de estender à parte autora a qualificação de lavrador ostentada pelo
marido/companheiro, na linha de remansosa jurisprudência dos Tribunais.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRA.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A Certidão de Casamento religioso (fl. 6) juntamente com a robusta prova testemunhal (fls.
32 a 34) são hábeis à comprovação da união estável . Tendo em vista que não há dúvida
quanto à condição de trabalhador rural do de cujus - ele percebia aposentadoria rural por
invalidez, conforme se pode verificar à fl. 13, faz jus a autora à pensão por morte.
2. Sentença reformada quanto ao valor dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, com base na Súmula n. 111 do colendo STJ.
3. Apelação e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF1, 1ª Turma, AC nº 1998.01.00003325-9, Rel. Juiz Fed. Conv. Manoel José Ferreira
Nunes, v.u., DJ de 12.06.2003, p. 91).
O início de prova material foi corroborado pela prova oral que, em uníssono, afirmou que a
autora trabalhou nas lides campesinas nas culturas de mandioca, batata arroz, feijão de corda,
criação de galinha, inclusive durante a gravidez.
Assim, faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento da filha, Fineias
Soares Lima, ocorrido em 14/03/2014, pois restaram comprovados o aspecto temporal da
atividade rural e a maternidade.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre
a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação doINSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento apenas para ajustar os critérios de incidência da correção monetária na
forma do RE 870947, fixados os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros de mora na forma
da Lei 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos
arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048,
de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do
art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, o pedido deve ser julgado procedente, fazendo jus a autora à
concessão do salário-maternidade.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º),
razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
