Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6102236-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE DO INSS. REMESSA
OFICIAL DESCABIDA.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a revogação da tutela antecipada e a
devolução dos valores recebidos a este título, por se encontrarem dissociadas as razões do apelo
do decisum impugnado.
- Também não se conhece da parte da apelação do INSS que requer o reconhecimento da
prescrição quinquenal, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
- O INSS é parte legítima para responder pelo pagamento do salário-maternidade, uma vez que o
fato de a empresa pagar o valor do benefício, nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91,
não desnatura a relação jurídico-previdenciária, pois o ônus é da autarquia federal.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado
procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por
força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102236-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KELLY JORDANA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARCOS FILHO - SP318578-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102236-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KELLY JORDANA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARCOS FILHO - SP318578-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder salário-maternidade à
autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices de poupança,
observada a prescrição quinquenal. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados
em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Sem concessão de tutela antecipada e sem
remessa oficial.
Apela o INSS e requer: o recebimento do apelo no duplo efeito; a revogação da tutela antecipada
e a devolução dos valores recebidos a tal título; a submissão da sentença ao reexame
necessário; o reconhecimento da prescrição quinquenal; seja afastada a cumulação com outros
benefícios; a improcedência do pedido, notadamente em função da responsabilidade do
empregador pelo pagamento do benefício, a fixação da correção monetária na forma da lei
11960/09 e dos juros de mora somente a partir da citação; a redução da verba honorária e a
isenção de custas; por fim, suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102236-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KELLY JORDANA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARCOS FILHO - SP318578-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a revogação da tutela
antecipada e a devolução dos valores recebidos a este título, por se encontrarem dissociadas as
razões do apelo do decisum impugnado.
Também não se conhece da parte da apelação do INSS que requer o reconhecimento da
prescrição quinquenal, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
No mais, tempestivo o apelo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
O INSS é parte legítima para responder pelo pagamento do salário-maternidade, uma vez que o
fato de a empresa pagar o valor do benefício, nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91,
não desnatura a relação jurídico-previdenciária, pois o ônus é da autarquia federal.
Quando a empresa empregadora promove o pagamento do benefício tem o direito a efetuar a
compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários do empregador, nos
termos do §1º, do art. 72 da Lei n. 8.213/91.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA EMPREGADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA
PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. 1. Recurso
especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC e 72, § 1º,
da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o salário-
maternidade à empregada gestante. 2. A observância da literalidade do dispositivo da Lei de
Benefícios, a fim de imputar à empresa a legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente
tratamento desigual a iguais, máxime porque em eventual lide as demais seguradas poderão
acionar diretamente a autarquia previdenciária federal. De outro lado, impor à segurada
empregada o ajuizamento de ação contra o empregador, para, só então, lhe garantir a via judicial
contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade subsidiária deste não prevista em lei,
nulificando por completo a efetividade do benefício. 3. A interpretação sistemática e teleológica do
comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade
passiva ad causam do INSS, notadamente porque o fato de a empresa pagar o valor do salário-
maternidade não desnatura a relação jurídico-previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a
empresa age em nome desta, em nítida posição de longa manus do Estado a fim de facilitar o
recebimento do benefício por quem de direito, nada mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a
compensação dos valores pagos à segurada na via tributária. Precedente: REsp 1309251/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2013. 4. Pode a segurada ajuizar
ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe
repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho. 5. Recurso especial não
provido."
(STJ - REsp: 1346901 PR 2012/0205717-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de
Julgamento: 01/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013)
No mesmo sentido: Resp 1511048, Rel. Min. Humberto Martins, j. 7.4.15.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à
segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e
mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p.
387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua
a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-
maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de
1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram
contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário - Tomo II. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 626).
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-
maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não
necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas
demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um
salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses,
continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do
pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).
Ao caso dos autos.
A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento do filho, Angel Rafael
Carvalho de Oliveira, ocorrido em 10.01.17.
A ocorrência do parto na data acima mencionada é fato incontroverso, suficientemente
comprovado pela Certidão de Nascimento acostada (id 99730105).
A qualidade de segurada restou comprovada, conforme se infere do extrato do CNIS de fl. 28, id
99730107, uma vez que a autora possuía vínculo empregatício de 26.03.12 a 09.04.12, 01.09.12
a 16.05.16 e 25.09.17 a 04.2018 e percebeu seguro-desemprego de 06.2016 a 10.2016 (id
99730105).
Assim, faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho, Angelo
Rafael Carvalho de Oliveira, pois restaram comprovados a qualidade de segurada e a
maternidade.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Conforme se infere do extrato do CNIS, a autora não recebera outro benefício no período em que
pleiteia salário-maternidade, pelo que improcede o pedido.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento para fixar os juros de mora a partir da citação, isentá-lo das custas e ajustar os
critérios de incidência da correção monetária nos termos do RE 870947, fixados os honorários de
advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE DO INSS. REMESSA
OFICIAL DESCABIDA.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a revogação da tutela antecipada e a
devolução dos valores recebidos a este título, por se encontrarem dissociadas as razões do apelo
do decisum impugnado.
- Também não se conhece da parte da apelação do INSS que requer o reconhecimento da
prescrição quinquenal, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
- O INSS é parte legítima para responder pelo pagamento do salário-maternidade, uma vez que o
fato de a empresa pagar o valor do benefício, nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91,
não desnatura a relação jurídico-previdenciária, pois o ônus é da autarquia federal.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado
procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por
força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
