Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5447770-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado
procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5447770-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5447770-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício pleiteado,
fixando correção monetária e juros de mora nos termos do Manual da Justiça Federal. O INSS foi
condenado em honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença.
Em razões recursais, requer o INSS a improcedência do pedido em razão da não comprovação
da atividade rural.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5447770-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à
segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e
mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p.
387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua
a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-
maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de
1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram
contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário - Tomo II. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 626).
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-
maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não
necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas
demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um
salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses,
continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do
pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).
Ao caso dos autos.
A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento do filho, Henry
Samuel Santos Rodrigues, ocorrido em 13.12.14.
A ocorrência do parto na data acima mencionada é fato incontroverso, suficientemente
comprovado pela Certidão de Nascimento acostada (id 46612724).
Com relação à qualidade de segurada, verifico que a autora, objetivando comprovar o labor rural,
juntou aos autos cópias da CTPS do marido com registros de vínculos rurais nos anos de 1998,
2000 a 2012 e 01.08.14 a 05.03.16 e urbano nos anos de 2012 e 2013 e a partir de 01.04.16, ou
seja, no período que antecedeu o parto o esposo da autora comprova labor rural.
O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência de instrução e
julgamento que confirmaram o exercício de atividades campesinas pela autora, inclusive durante
a gravidez, conforme se infere do seguinte fragmento, transcrito da sentença:
“Na audiência de instrução, a testemunha Iracema Souza Lucena disse que a requerente sempre
trabalhou em serviço rural. Disse que Daniele trabalhou até o 4º ou 5º mês de gravidez, porque o
filho dela nasceu no 7º mês. Disse que ela morava na Fazenda com o marido e trabalhava na
mesma fazenda em que morava. Disse que atualmente Daniele não trabalha, porque a gravidez é
de risco. Disse que Daniele trabalhava na horta, cuidando de animais e tirando leite. Disse que
antes de casar, Daniele trabalhou como bóia-fria (diarista), mas nunca trabalharam juntas. Por
sua vez, a testemunha Marli dos Anjos Calixto disse que conhece Daniele há cerca de 14 ou 15
anos, mas conhece o esposo de Daniele desde criança. Disse que conheceu Daniele somente
após ela se casar. Disse que o atual esposo de Daniele sempre trabalhou em roça e fazenda.
Disse que após o casamento, o marido de Daniele continuou trabalhando na roça, até os dias
atuais, como diarista. Disse que atualmente o casal mora em Cuiabá Paulista, na zona urbana.
Disse que já viu Daniele trabalhar na roça, em Mirante do Paranapanema. Contou que agora
Daniele não trabalha mais na roça, mas trabalhava antes de engravidar, como diarista ou boia-
fria. Disse que Daniele tem um filho chamado Henry Samuel. Disse que quando Daniele
engravidou deste filho, trabalhava na roça, mas depois foi proibida pelo médico de trabalhar.
Contou que Daniele e o marido nunca exerceram atividade urbana. Contou que Daniele chegou a
trabalhar algumas vezes na roça após o nascimento do filho.”
Perfilho do entendimento de estender à parte autora a qualificação de lavrador ostentada pelo
marido, na linha de remansosa jurisprudência dos Tribunais.
Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRA.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A Certidão de Casamento religioso (fl. 6) juntamente com a robusta prova testemunhal (fls. 32
a 34) são hábeis à comprovação da união estável . Tendo em vista que não há dúvida quanto à
condição de trabalhador rural do de cujus - ele percebia aposentadoria rural por invalidez,
conforme se pode verificar à fl. 13, faz jus a autora à pensão por morte.
2. Sentença reformada quanto ao valor dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, com base na Súmula n. 111 do colendo STJ.
3. Apelação e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF1, 1ª Turma, AC nº 1998.01.00003325-9, Rel. Juiz Fed. Conv. Manoel José Ferreira Nunes,
v.u., DJ de 12.06.2003, p. 91).
Dessa forma, faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho,
Henry Samuel Santos Rodrigues, pois restaram comprovados o aspecto temporal da atividade
rural e a maternidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, estabelecidos os honorários advocatícios
na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado
procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
acompanha o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
