Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5114728-22.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- No caso, foi reconhecida a condição de trabalhadora rural da autora, boia-fria, tendo ela
trabalhado inclusive durante a gravidez, pelo que não se põe a alegação de que o empregador
seria responsável pelo pagamento do benefício, tampouco haveria necessidade de a autora trazer
aos autos cópia integral de sua CTPS.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado
procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5114728-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEVINA LAURINDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5114728-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEVINA LAURINDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido, conforme dispositivo vazado nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à autora salário-maternidade, pelo período de cento e
vinte dias, a contar do nascimento de sua filha. O valor das prestações será calculado com base
nos artigos 71 a 73 e 39 da Lei nº 8.213/91. Os juros e a correção monetária serão aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sobre as prestações vencidas, correção monetária, nos termos da Súmula n. 8 do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, a partir da data do vencimento de cada parcela, até a data do
efetivo pagamento e juros moratórios, contados da citação, que deve refletir a mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança nos termos da Lei n. 11.960/09, em
consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Em razão
da sucumbência, condeno o vencido nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, I, do CPC. A causa
não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação é inferior aos limites
previstos no inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 496, do CPC. P.R.I.
Apela o INSS e requer a improcedência do pedido, por não comprovada qualidade de segurado,
competindo à autora a juntada de cópias integrais da CTPS e responsabilidade do empregador
pelo pagamento do benefício. Suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5114728-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEVINA LAURINDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
A responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS.
No caso, foi reconhecida a condição de trabalhadora rural da autora, boia-fria, tendo ela
trabalhado inclusive durante a gravidez, pelo que não se põe a alegação de que o empregador
seria responsável pelo pagamento do benefício, tampouco haveria necessidade de a autora trazer
aos autos cópia integral de sua CTPS.
Ainda que a autora fosse contratada, o fato de a empresa pagar o valor do benefício, nos termos
do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91, não desnatura a relação jurídico-previdenciária, pois o
ônus é da autarquia federal.
Quando a empresa empregadora promove o pagamento do benefício tem o direito a efetuar a
compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários do empregador, nos
termos do §1º, do art. 72 da Lei n. 8.213/91.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à
segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e
mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p.
387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua
a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-
maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de
1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram
contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário - Tomo II. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 626).
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-
maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não
necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas
demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um
salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses,
continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do
pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).
DO CASO DOS AUTOS.
A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento da filha, Bianca Silva
Cordeiro, ocorrido em 26.08.16.
A ocorrência do parto na data acima mencionada é fato incontroverso, suficientemente
comprovado pela Certidão de Nascimento acostada (id 120422717).
A fim de comprovar o labor rural, a autora juntou vários documentos, dentre os quais destaco:
Cópia de sua certidão de nascimento da filha Bianca Silva Cordeiro, na qual consta sua profissão
de lavradora (fl. 73); cópias da CTPS somente com registros rurais, no cargo de trabalhadora
rural de 01.11.12 a 18.05.13, de lavradora de 02.09.13 a 01.03.14 e no cargo de lavradora de
01.12.14 a 18.01.16.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora
sempre trabalhou na atividade rural, mesmo depois da saída do último emprego registrado.
Portanto, foi comprovado que a autora exerceu atividade rural inclusive durante a gravidez,
conforme se depreende do fragmento da sentença que cuida da prova oral:
“... o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso da instrução, as quais confirmaram
que a autora sempre trabalhou na atividade rural, mesmo depois da saída do último emprego
registrado da autora, confirma a condição de trabalhadora rural.”
Assim, faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento da filha, Bianca
Bianca Silva Cordeiro, ocorrido em 26.08.16, pois restaram comprovados a qualidade de
segurada e a maternidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixados os honorários de advogado na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu
afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- No caso, foi reconhecida a condição de trabalhadora rural da autora, boia-fria, tendo ela
trabalhado inclusive durante a gravidez, pelo que não se põe a alegação de que o empregador
seria responsável pelo pagamento do benefício, tampouco haveria necessidade de a autora trazer
aos autos cópia integral de sua CTPS.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado
procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
