
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, da apelação da autora e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007226-80.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial em ação contra o INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à autora desde o nascimento da filha, acrescidos os atrasados de correção monetária e juros de mora nos termos da lei 11960/09. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Foi determinado o reexame necessário.
Apelação da parte autora às fls. 75/78, na qual se insurge quanto aos honorários advocatícios.
Em suas razões de apelação (fls. 83/87), o INSS requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a improcedência do pedido por ausência de prova do labor rural anterior ao nascimento da criança. Subsidiariamente pede a fixação da TR como índice de juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Versando a apelação da parte autora exclusivamente sobre honorários advocatícios, o advogado foi intimado a efetuar o recolhimento das custas em dobro, sob pena de deserção, com espeque no disposto no art. 99, §5º c.c. 1007, §4º, ambos do CPC/2015.
Conforme certidão de fl. 101, transcorreu in albis o prazo pra recolhimento das custas/preparo, pelo que não se conhece do apelo interposto pela parte autora, à conta da deserção.
Ainda, não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros de mora e correção monetária pela TR, pois a sentença decidiu nos termos de seu inconformismo.
No mais, tempestivo o recurso do INSS e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
Do caso dos autos.
A autora apresentou Certidão de nascimento da filha, Maria Helena Macedo Gonçalves, ocorrido em 18.02.16, comprovando a maternidade (fls. 20).
A fim de comprovar o labor rural, a autora juntou cópias da CTPS do companheiro, Francisco de Assis Gonçalves, em que há registro de vínculos rurais nos anos de 2009 e 2010 (fls. 16).
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade rural devidamente registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que declarou que a autora sempre trabalhou nas lides campesinas, na colheita de tomate e quiabo, afastando-se apenas 60 a 90 dias após a gravidez, além de firmarem que o seu companheiro também trabalha no campo.
Assim, comprovada a União Estável, perfilho do entendimento de estender à parte autora a qualificação de lavrador ostentada pelo marido, na linha de remansosa jurisprudência dos Tribunais.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
Apropriando-me do antigo brocardo ubi eadem ratio, ibi eadem juris dispositio (onde há a mesma razão deve haver a mesma disposição de direito), entendo que a jurisprudência acima há de ser aplicada analogamente à união estável verificada nos presentes autos, tendo em conta, inclusive, o disposto no art. 226, §3º, da Carta Magna, que assegura a proteção do Estado à mesma.
Assim, faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento de sua filha, pois restaram amplamente comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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