
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
II. Para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
III. Presente início de prova material do exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, corroborada pela prova testemunhal, o pedido deve ser julgado procedente.
IV - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000369-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação contra o INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença de fls. 39/40 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica.
Em razões recursais de fls. 45/48, alega a Autarquia Previdenciária, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de não ter a parte autora preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
Ao caso dos autos.
A autora apresentou Certidão de nascimento de sua filha , LEIDIANE GISELE LISBÔA DE OLIVEIRA, ocorrido em 13/06/2012 e de seu filho PEDRO EMANOEL OLIVEIRA DE LISBÔA, ocorrido em 05/09/2014, comprovando a maternidade (fls. 12/14).
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora juntou as Certidões de Nascimento, as quais a qualificam como lavradora (fls. 12 e 14).
O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas que afirmaram conhecer a autora há muitos anos, disseram que ela trabalhou na lavoura até o sétimo mês de gestação e que continua trabalhando (fl. 43/mídia).
Assim, faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação à filha LEIDIANE GISELE LISBÔA DE OLIVEIRA, ocorrido em 13/06/2012 e ao filho PEDRO EMANOEL OLIVEIRA DE LISBÔA, ocorrido em 05/09/2014, pois restaram amplamente comprovados o aspecto temporal da atividade rural e a maternidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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