Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000890-09.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2017
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. A condição de desempregada, desde que no período de graça, não impede a concessão do
benefício de salário-maternidade, cuja legitimidade para responder pelo pagamento é do INSS.
Quando a empresa empregadora promove o pagamento do benefício tem o direito a efetuar a
compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários. Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Revogada a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção
referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98), é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas
processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
V – Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000890-09.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOICE KELLY OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: FELLIPE OLIVEIRA ULIAM - SP3589030A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000890-09.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOICE KELLY OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: FELLIPE OLIVEIRA ULIAM - SP3589030A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar a autora o benefício de
salário-maternidade, acrescidos os atrasados de correção monetária pelo Manual da Justiça
Federal e juros de mora na forma da Lei n.11960/09 e condenou o INSS em honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico. Com remessa oficial.
Em razões de apelação, o INSS alega que o recurso deve ser recebido no duplo efeito e sua
ilegitimidade passiva ad causam. Requer a isenção das custas e prequestiona a legislação de
regência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000890-09.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOICE KELLY OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: FELLIPE OLIVEIRA ULIAM - SP3589030A
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
REMESSA OFICIAL
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela não se
conhece do reexame necessário.
CASO DOS AUTOS
A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento do filho Hendrew
Kawa de Oliveira Gomes, ocorrido em 14.04.15, conforme comprova a Certidão de Nascimento
acostada aos autos (ID 431943).
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS
A condição de desempregada, desde que no período de graça, não impede a concessão do
benefício de salário-maternidade, cuja legitimidade para responder pelo pagamento é do INSS.
Quando a empresa empregadora promove o pagamento do benefício tem o direito a efetuar a
compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários. Sobre o tema, confira-se
a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA EMPREGADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA
PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. 1. Recurso
especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC e 72, § 1º,
da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o salário-
maternidade à empregada gestante. 2. A observância da literalidade do dispositivo da Lei de
Benefícios, a fim de imputar à empresa a legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente
tratamento desigual a iguais, máxime porque em eventual lide as demais seguradas poderão
acionar diretamente a autarquia previdenciária federal. De outro lado, impor à segurada
empregada o ajuizamento de ação contra o empregador, para, só então, lhe garantir a via judicial
contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade subsidiária deste não prevista em lei,
nulificando por completo a efetividade do benefício. 3. A interpretação sistemática e teleológica do
comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade
passiva ad causam do INSS, notadamente porque o fato de a empresa pagar o valor do salário-
maternidade não desnatura a relação jurídico-previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a
empresa age em nome desta, em nítida posição de longa manus do Estado a fim de facilitar o
recebimento do benefício por quem de direito, nada mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a
compensação dos valores pagos à segurada na via tributária. Precedente: REsp 1309251/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2013. 4. Pode a segurada ajuizar
ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe
repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho. 5. Recurso especial não
provido.
(STJ - REsp: 1346901 PR 2012/0205717-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de
Julgamento: 01/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013)
Ainda, no mesmo sentido: Resp 1511048, Rel. Min. Humberto Martins, j. 7.4.15.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, no termos do art. 932, do CPC, não conheço da remessa oficial e nego
provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. A condição de desempregada, desde que no período de graça, não impede a concessão do
benefício de salário-maternidade, cuja legitimidade para responder pelo pagamento é do INSS.
Quando a empresa empregadora promove o pagamento do benefício tem o direito a efetuar a
compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários. Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Revogada a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção
referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98), é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas
processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
V – Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
