
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Legitimidade passiva ad causam do INSS para responder pelo pagamento do salário-maternidade, uma vez que o fato de a empresa pagar o valor do benefício, nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91, não desnatura a relação jurídico-previdenciária, pois o ônus é da autarquia federal.
- A empresa que promove o pagamento do benefício tem o direito a efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários do empregador, nos termos do §1º, do art. 72 da Lei n. 8.213/91.
- A condição de desempregada, desde que no período de graça, não impede a concessão do benefício de salário-maternidade, cuja legitimidade para responder pelo pagamento é do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029025-19.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação contra o INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença de fls. 63/68 julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do benefício de salário-maternidade, corrigindo-se as parcelas vencidas a partir de 25.03.15 pelo IPCA-E e fixados juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09. Honorários de advogado fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Determinado o reexame necessário.
Em suas razões de apelação, às fls. 70/77, alega o INSS sua ilegitimidade passiva indicando ser o empregador o responsável pelo pagamento do salário maternidade. Suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
LEGITIMIDADE DO INSS
A condição de desempregada, desde que no período de graça, não impede a concessão do benefício de salário-maternidade, cuja legitimidade para responder pelo pagamento é do INSS.
Quando a empresa empregadora promove o pagamento do benefício tem o direito a efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários empregador, nos termos do §1º, do art. 72 da Lei n. 8.213/91.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:
No mesmo sentido: Resp 1511048, Rel. Min. Humberto Martins, j. 7.4.15.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, fixados os honorários nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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