
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021684-05.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação contra o INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença de julgou improcedente o pedido, condenada a autora em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação de fls. 63/76 alega a autora, preliminarmente, cerceamento de defesa decorrente da decisão declarou preclusa a prova oral, imprescindível à prova do alegado na inicial. No mérito, pede a concessão do benefício. Suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preceituam os artigos 370 e 355, I do Código de Processo Civil de 2015 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito, proferindo julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme in verbis:
"Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
In casu, tratando-se de rurícola, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova testemunhal, aliada ao início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade nas lides campesinas e de união estável e, consequentemente, o cumprimento do período de carência e a respectiva qualidade de segurado no período exigido pela lei.
Dessa maneira, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
Assim, de rigor seja anulada a r. sentença e determinada a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito com a determinação da realização da prova oral.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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