
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5271776-44.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EMILIA PINTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JULIA VICENTIN - SP346520-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5271776-44.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EMILIA PINTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JULIA VICENTIN - SP346520-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 290341211) em face da decisão monocrática (ID 286608842) proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 134717762), nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Faça-o para condenar o réu a conceder para a autora aposentadoria por invalidez desde o indeferimento na esfera administrativa (21/03/2017). Determino, mais, que as parcelas do beneficio vencidas deverão ser pagas de uma única vez, corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação, descontadas eventuais prestações pagas após a concessão da tutela de urgência. A correção monetária deve ser aplicada nos termos decididos no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 20 de setembro de 2017, no qual o STF pacificou que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser realizada pelo IPCA-E e não pela TR. Os juros moratórios deverão ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, tendo em vista que o STF declarou constitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Em decorrência desta decisão, concedo a tutela de evidência e determino a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. Cumpra-se com urgência. Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, nos termos do parágrafo terceiro, inciso I, do artigo 496 do CPC. P.I.”
Apela o INSS, com pedido de efeito suspensivo, (ID 134717761) pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido sustentando que a doença e a incapacidade (início em 2015) é PREEXISTENTE ao reingresso da autora no sistema previdenciário, sendo que o início da sua doença/incapacidade se deu quando a autora não possuía qualidade de segurada.
Com contrarrazões da parte autora (ID 134717767).
É o relatório.
Decido.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Do pedido de efeito suspensivo
De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO.
In casu, deve-se conjugar as informações do extrato do CNIS da autora MARIA EMILIA PINTO DE SOUZA (conforme consulta em terminal instalado no gabinete desta relatora) com as informações dos documentos "Histórico de créditos", anexados aos autos (ID 134717738, fls. 1 até 25).
O "Histórico de créditos" juntado aos autos demonstra que a autora recebeu de junho de 2013 (ID 134717738, fl. 1) até janeiro de 2015 (ID 134717738, fl. 9) valores do INSS referentes a benefício de auxílio-doença a título de tutela antecipada (autos n. 3000148912013 da 2ª vara do foro de Jaguariúna - ID 134717756, fl. 3).
De acordo com o art. 15, I, da Lei 8213 de 1991, mantém a qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente. A lei não faz distinção se o segurado recebeu o benefício a título precário. Isso significa, para todos os efeitos legais, que a qualidade de segurado foi mantida durante esse período.
A perícia judicial (ID 134717726), realizada pelo Dr. Alexandre Augusto Ferreira, afirma que MARIA EMILIA PINTO DE SOUZA, nascida em 29/09/1950, doméstica, é portadora de "espondiloartrose em coluna lombar, tendinopatia de manguito rotador em ombro esquerdo e artrose joelho esquerdo. CID: M54.4 + M16.0 + M75.1" (ID 134717726, fl. 8, quesito '19'), tratando-se de enfermidades que geram incapacidade de modo total e permanente.
Afirmou, ainda, que a incapacidade/doença teve início em 2015 (ID 134717726, fl. 15).
Considerando, portanto, o período de 2013 até 2015, no qual a autora recebeu o benefício em razão de decisão judicial, e as informações do extrato CNIS, conclui-se que:
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 2015, a autora tinha qualidade de segurado porque ao se considerar o termo final do benefício em 26/01/2015, o período de graça se estendeu até 15/03/2017.
E na DII (Data do Início da Incapacidade) em 2015, considerando-se de maneira ficta, somente para fins de argumentação, o último dia do ano, isto é, 31/12/2015, a autora cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91). Isto porque já detinha, no total, 136 contribuições válidas para fins de carência até a DII. Ademais, após perder a qualidade de segurada em 16/10/2008, reingressou no RGPS em 11/2011 (vínculo #10, conforme tabela abaixo) e recolheu 7 contribuições válidas (todas referentes ao vínculo #10, conforme tabela abaixo) para carência até a DII, restando também satisfeita a exigência de ao menos 4 contribuições (1/3 da carência) após a perda da qualidade de segurada, conforme art. 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Vínculo | Competência | Observações | Contagem |
|---|---|---|---|
| #2 | 08/1996 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 02/09/1996 (vencia em 16/09/1996, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 1 |
| #2 | 09/1996 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 01/10/1996 (vencia em 15/10/1996) | 2 |
| #2 | 10/1996 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 01/11/1996 (vencia em 18/11/1996, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 3 |
| #2 | 11/1996 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 02/12/1996 (vencia em 16/12/1996, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 4 |
| #2 | 12/1996 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 02/01/1997 (vencia em 15/01/1997) | 5 |
| #2 | 01/1997 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 03/02/1997 (vencia em 17/02/1997, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 6 |
| #2 | 02/1997 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 03/03/1997 (vencia em 17/03/1997, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 7 |
| #2 | 03/1997 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 01/04/1997 (vencia em 15/04/1997) | 8 |
| #2 | 04/1997 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 02/05/1997 (vencia em 15/05/1997) | 9 |
| #2 | 05/1997 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 04/06/1997 (vencia em 16/06/1997, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 10 |
| #2 | 06/1997 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 04/07/1997 (vencia em 15/07/1997) | 11 |
| #2 | 07/1997 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 01/08/1997 (vencia em 15/08/1997) | 12 |
| #2 | 08/1997 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 02/09/1997 (vencia em 15/09/1997) | 13 |
| #2 | 09/1997 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 07/10/1997 (vencia em 15/10/1997) | 14 |
| #2 | 10/1997 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 05/11/1997 (vencia em 17/11/1997, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 15 |
| #2 | 11/1997 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 01/12/1997 (vencia em 15/12/1997) | 16 |
| #3 | 01/1998 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 03/02/1998 (vencia em 16/02/1998, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 17 |
| #3 | 02/1998 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 06/03/1998 (vencia em 16/03/1998, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 18 |
| #3 | 03/1998 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 07/04/1998 (vencia em 15/04/1998) | 19 |
| #3 | 04/1998 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 12/05/1998 (vencia em 15/05/1998) | 20 |
| #3 | 05/1998 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 04/06/1998 (vencia em 15/06/1998) | 21 |
| #3 | 06/1998 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 15/07/1998 (vencia em 15/07/1998) | 22 |
| #3 | 07/1998 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 03/08/1998 (vencia em 17/08/1998, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 23 |
| #3 | 08/1998 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 09/09/1998 (vencia em 15/09/1998) | 24 |
| #3 | 09/1998 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 05/10/1998 (vencia em 15/10/1998) | 25 |
| #3 | 10/1998 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 11/11/1998 (vencia em 16/11/1998, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 26 |
| #3 | 11/1998 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 02/12/1998 (vencia em 15/12/1998) | 27 |
| #3 | 12/1998 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 05/01/1999 (vencia em 15/01/1999) | 28 |
| #3 | 01/1999 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 03/02/1999 (vencia em 17/02/1999, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 29 |
| #3 | 02/1999 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 05/03/1999 (vencia em 15/03/1999) | 30 |
| #3 | 03/1999 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 12/04/1999 (vencia em 15/04/1999) | 31 |
| #3 | 04/1999 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 04/05/1999 (vencia em 17/05/1999, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 32 |
| #3 | 05/1999 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 02/06/1999 (vencia em 15/06/1999) | 33 |
| #3 | 06/1999 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 08/07/1999 (vencia em 15/07/1999) | 34 |
| #3 | 07/1999 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 09/08/1999 (vencia em 16/08/1999, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 35 |
| #3 | 08/1999 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 08/09/1999 (vencia em 15/09/1999) | 36 |
| #3 | 09/1999 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 08/10/1999 (vencia em 15/10/1999) | 37 |
| #3 | 10/1999 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 08/11/1999 (vencia em 16/11/1999, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 38 |
| #3 | 11/1999 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 07/12/1999 (vencia em 15/12/1999) | 39 |
| #4 | 12/1999 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 07/01/2000 (vencia em 17/01/2000, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 40 |
| #4 | 01/2000 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 07/02/2000 (vencia em 15/02/2000) | 41 |
| #4 | 02/2000 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 09/03/2000 (vencia em 15/03/2000) | 42 |
| #4 | 03/2000 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 10/04/2000 (vencia em 17/04/2000, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 43 |
| #4 | 04/2000 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 09/05/2000 (vencia em 15/05/2000) | 44 |
| #4 | 05/2000 | Recolhida em atraso em 10/07/2000 (vencia em 15/06/2000), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2000 (válida para carência) foi até 15/06/2001 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 45 |
| #4 | 06/2000 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 09/06/2000 (vencia em 17/07/2000, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 46 |
| #4 | 07/2000 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 09/08/2000 (vencia em 15/08/2000) | 47 |
| #4 | 08/2000 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 08/09/2000 (vencia em 15/09/2000) | 48 |
| #4 | 09/2000 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 09/10/2000 (vencia em 16/10/2000, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 49 |
| #4 | 10/2000 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 08/11/2000 (vencia em 16/11/2000, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 50 |
| #4 | 11/2000 | Recolhida em atraso em 18/12/2000 (vencia em 15/12/2000), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2000 (válida para carência) foi até 17/12/2001 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 51 |
| #4 | 12/2000 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 08/01/2001 (vencia em 15/01/2001) | 52 |
| #4 | 01/2001 | Recolhida em atraso em 21/02/2001 (vencia em 15/02/2001), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2000 (válida para carência) foi até 15/02/2002 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 53 |
| #4 | 02/2001 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 07/03/2001 (vencia em 15/03/2001) | 54 |
| #4 | 03/2001 | Recolhida em atraso em 20/04/2001 (vencia em 16/04/2001, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2001 (válida para carência) foi até 15/04/2002 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 55 |
| #4 | 04/2001 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 10/05/2001 (vencia em 15/05/2001) | 56 |
| #4 | 05/2001 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 08/06/2001 (vencia em 15/06/2001) | 57 |
| #4 | 06/2001 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 09/07/2001 (vencia em 16/07/2001, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 58 |
| #4 | 07/2001 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 07/08/2001 (vencia em 15/08/2001) | 59 |
| #4 | 08/2001 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 10/09/2001 (vencia em 17/09/2001, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 60 |
| #4 | 09/2001 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 09/10/2001 (vencia em 15/10/2001) | 61 |
| #4 | 10/2001 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 14/11/2001 (vencia em 16/11/2001, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 62 |
| #5 | 12/2001 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 08/01/2002 (vencia em 15/01/2002) | 63 |
| #5 | 01/2002 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 07/02/2002 (vencia em 15/02/2002) | 64 |
| #5 | 02/2002 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 08/03/2002 (vencia em 15/03/2002) | 65 |
| #5 | 03/2002 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 09/04/2002 (vencia em 15/04/2002) | 66 |
| #5 | 04/2002 | Recolhida em atraso em 21/05/2002 (vencia em 15/05/2002), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2002 (válida para carência) foi até 15/05/2003 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 67 |
| #5 | 05/2002 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 14/06/2002 (vencia em 17/06/2002, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 68 |
| #5 | 06/2002 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 09/07/2002 (vencia em 15/07/2002) | 69 |
| #5 | 07/2002 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 13/08/2002 (vencia em 15/08/2002) | 70 |
| #5 | 08/2002 | Recolhida em atraso em 30/09/2002 (vencia em 16/09/2002, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2002 (válida para carência) foi até 15/09/2003 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 71 |
| #5 | 09/2002 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 15/10/2002 (vencia em 15/10/2002) | 72 |
| #5 | 10/2002 | Recolhida em atraso em 22/11/2002 (vencia em 18/11/2002, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2002 (válida para carência) foi até 17/11/2003 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 73 |
| #5 | 11/2002 | Recolhida em atraso em 18/12/2002 (vencia em 16/12/2002, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2002 (válida para carência) foi até 15/12/2003 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 74 |
| #5 | 12/2002 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 10/01/2003 (vencia em 15/01/2003) | 75 |
| #5 | 01/2003 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 11/02/2003 (vencia em 17/02/2003, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 76 |
| #5 | 02/2003 | Recolhida em atraso em 24/03/2003 (vencia em 17/03/2003, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2003 (válida para carência) foi até 15/03/2004 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 77 |
| #5 | 03/2003 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 08/04/2003 (vencia em 15/04/2003) | 78 |
| #5 | 04/2003 | Recolhida em atraso em 26/05/2003 (vencia em 15/05/2003), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2003 (válida para carência) foi até 17/05/2004 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 79 |
| #5 | 05/2003 | Recolhida em atraso em 25/06/2003 (vencia em 16/06/2003, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2003 (válida para carência) foi até 15/06/2004 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 80 |
| #5 | 06/2003 | Recolhida em atraso em 28/07/2003 (vencia em 15/07/2003), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2003 (válida para carência) foi até 15/07/2004 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 81 |
| #5 | 07/2003 | Recolhida em atraso em 25/08/2003 (vencia em 15/08/2003), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2003 (válida para carência) foi até 16/08/2004 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 82 |
| #5 | 08/2003 | Recolhida em atraso em 29/09/2003 (vencia em 15/09/2003), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2003 (válida para carência) foi até 15/09/2004 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 83 |
| #5 | 09/2003 | Recolhida em atraso em 16/10/2003 (vencia em 15/10/2003), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2003 (válida para carência) foi até 15/10/2004 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 84 |
| #5 | 10/2003 | Recolhida em atraso em 09/12/2003 (vencia em 17/11/2003, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2003 (válida para carência) foi até 16/11/2004 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 85 |
| #5 | 11/2003 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 09/12/2003 (vencia em 15/12/2003) | 86 |
| #5 | 12/2003 | Recolhida em atraso em 02/02/2004 (vencia em 15/01/2004), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2003 (válida para carência) foi até 17/01/2005 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 87 |
| #6 | 02/2004 | Recolhida em atraso em 07/04/2004 (vencia em 15/03/2004), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2003 (vínculo #5, válida para carência) foi até 15/02/2005 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 88 |
| #6 | 03/2004 | Recolhida em atraso em 29/04/2004 (vencia em 15/04/2004), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2004 (válida para carência) foi até 15/04/2005 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 89 |
| #6 | 04/2004 | Recolhida em atraso em 31/05/2004 (vencia em 17/05/2004, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2004 (válida para carência) foi até 16/05/2005 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 90 |
| #6 | 05/2004 | Recolhida em atraso em 21/06/2004 (vencia em 15/06/2004), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2004 (válida para carência) foi até 15/06/2005 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 91 |
| #6 | 06/2004 | Recolhida em atraso em 09/08/2004 (vencia em 15/07/2004), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2004 (válida para carência) foi até 15/07/2005 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 92 |
| #6 | 07/2004 | Recolhida em atraso em 06/09/2004 (vencia em 16/08/2004, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2004 (válida para carência) foi até 15/08/2005 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 93 |
| #6 | 08/2004 | Recolhida em atraso em 20/09/2004 (vencia em 15/09/2004), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2004 (válida para carência) foi até 15/09/2005 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 94 |
| #6 | 09/2004 | Recolhida em atraso em 25/10/2004 (vencia em 15/10/2004), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2004 (válida para carência) foi até 17/10/2005 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 95 |
| #6 | 10/2004 | Recolhida em atraso em 22/11/2004 (vencia em 16/11/2004, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2004 (válida para carência) foi até 16/11/2005 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 96 |
| #6 | 11/2004 | Recolhida em atraso em 22/12/2004 (vencia em 15/12/2004), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2004 (válida para carência) foi até 15/12/2005 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 97 |
| #6 | 12/2004 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 13/01/2005 (vencia em 17/01/2005, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 98 |
| #7 | 02/2005 | Recolhida em atraso em 06/07/2005 (vencia em 15/03/2005), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2004 (vínculo #6, válida para carência) foi até 15/02/2006 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 99 |
| #7 | 03/2005 | Recolhida em atraso em 06/07/2005 (vencia em 15/04/2005), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2005 (válida para carência) foi até 17/04/2006 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 100 |
| #7 | 04/2005 | Recolhida em atraso em 06/07/2005 (vencia em 16/05/2005, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2005 (válida para carência) foi até 15/05/2006 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 101 |
| #7 | 05/2005 | Recolhida em atraso em 06/07/2005 (vencia em 15/06/2005), porém antes da DII (01/01/2015), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/1996) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2005 (válida para carência) foi até 16/06/2006 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 102 |
| #7 | 06/2005 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 06/07/2005 (vencia em 15/07/2005) | 103 |
| #8 | 07/2005 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 104 |
| #8 | 08/2005 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 105 |
| #8 | 09/2005 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 106 |
| #8 | 10/2005 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 107 |
| #8 | 11/2005 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 108 |
| #8 | 12/2005 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 109 |
| #8 | 01/2006 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 110 |
| #8 | 02/2006 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 111 |
| #8 | 03/2006 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 112 |
| #8 | 04/2006 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 113 |
| #8 | 05/2006 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 114 |
| #8 | 06/2006 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 115 |
| #9 | 07/2006 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 116 |
| #9 | 08/2006 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 117 |
| #9 | 09/2006 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 118 |
| #9 | 10/2006 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 119 |
| #9 | 11/2006 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 120 |
| #9 | 12/2006 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 121 |
| #9 | 01/2007 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 122 |
| #9 | 02/2007 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 123 |
| #9 | 03/2007 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 124 |
| #9 | 04/2007 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 125 |
| #9 | 05/2007 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 126 |
| #9 | 06/2007 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 127 |
| #9 | 07/2007 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 128 |
| #9 | 08/2007 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 129 |
#10 | 11/2011 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 15/12/2011 (vencia em 15/12/2011) | 130 |
#10 | 12/2011 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 04/01/2012 (vencia em 16/01/2012, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 131 |
#10 | 01/2012 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 03/02/2012 (vencia em 15/02/2012) | 132 |
#10 | 02/2012 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 02/03/2012 (vencia em 15/03/2012) | 133 |
#10 | 03/2012 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 02/04/2012 (vencia em 16/04/2012, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) | 134 |
#10 | 04/2012 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 03/05/2012 (vencia em 15/05/2012) | 135 |
#10 | 05/2012 | Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 04/06/2012 (vencia em 15/06/2012) | 136 |
Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência, restaram comprovadas na data do início da incapacidade, preenchendo a autora todos os requisitos para a concessão do benefício.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de manter a r. sentença "a quo".
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Mantida a tutela antecipada concedida na r. sentença.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
O agravante alega, em síntese, que não pode concordar com a decisão monocrática, porquanto a autora não tinha qualidade de segurada na DII.
Desta forma, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
Com contraminuta da parte autora (ID 291584812) .
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5271776-44.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EMILIA PINTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JULIA VICENTIN - SP346520-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO CASO CONCRETO.
Da consideração do período em que a autora recebeu auxílio-doença por força de tutela antecipada, posteriormente revogada.
O "Histórico de créditos" juntado aos autos demonstra que a autora recebeu de junho de 2013 (ID 134717738, fl. 1) até janeiro de 2015 (ID 134717738, fl. 9) valores do INSS referentes a benefício de auxílio-doença a título de tutela antecipada (autos n. 3000148912013 da 2ª vara do foro de Jaguariúna - ID 134717756, fl. 3). Posteriormente, essa tutela foi revogada.
De acordo com o art. 15, I, da Lei 8213 de 1991, mantém a qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente. A lei não faz distinção se o segurado recebeu o benefício a título precário. Isso significa, para todos os efeitos legais, que a qualidade de segurado foi mantida durante esse período.
Os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em recente julgado, decidiram no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia consiste em saber se a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, futuramente revogada. 2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), pelo que, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela. 3. Como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, na medida em que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar os impactos negativos no caso de reversão.4. Hipótese em que essa regra (de total reversibilidade/restituição ao estado anterior), porém, não pode ser aplicada em relação ao segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência posteriormente revogada, na medida em que, nesses casos, o ônus (de perder a condição de segurado) não era completamente previsível, evitável ou mitigável. 5. Não era de todo previsível porque o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 assegura que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (qualquer que seja a natureza da concessão, porque o dispositivo não diferenciou), mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, isto é, não seria razoável exigir do segurado de boa-fé considerar que tal previsão expressa fosse afastada automaticamente na ocasião da revogação da medida de caráter precário. 6. O ônus (de perder a qualidade de segurado) não era mitigável ou evitável, pois enquanto o segurado estivesse em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência, não poderia recolher contribuições previdenciárias, uma vez que, em tal condição, não se insere na previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991. 7. “A desconsideração do período de percepção de benefício previdenciário, por força de antecipação de tutela, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado, é medida que acarreta situação de difícil solução para o segurado, que estava impedido de verter contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira). 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. - grifei
(AGARESP 2.023.456, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 17/08/2023)
Logo, tendo em vista a inexigibilidade de recolhimento de contribuições ao RGPS enquanto estiver ativo o benefício recebido a título precário, entende-se que a qualidade de segurado deve ser analisada considerando esse período.
Desta maneira, deve-se conjugar as informações do extrato do CNIS da autora MARIA EMILIA PINTO DE SOUZA (conforme consulta em terminal instalado no gabinete desta relatora) com as informações dos documentos "Histórico de créditos", anexados aos autos (ID 134717738, fls. 1 até 25) para analisar se a autora mantinha qualidade de segurado à época da DII.
Assim, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 2015, a autora tinha qualidade de segurado porque ao se considerar o termo final do benefício em 26/01/2015, o período de graça se estendeu até 15/03/2017.
E, na DII em 2015, considerando-se de maneira ficta, somente para fins de argumentação, o último dia do ano, isto é, 31/12/2015, a autora cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91). Isto porque já detinha, no total, 136 contribuições válidas para fins de carência até a DII.
Note-se que o período 11 corresponde ao período no qual a autora percebeu auxílio-doença por meio da tutela antecipada:
- DII: 26/11/2015
- Período 1 - 01/08/1996 a 30/11/1997 - 1 ano, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 16 carências - AUTÔNOMO
- Período 2 - 01/01/1998 a 30/11/1999 - 1 ano, 11 meses e 0 dias - Tempo comum - 23 carências - AUTÔNOMO
- Período 3 - 01/12/1999 a 31/10/2001 - 1 ano, 11 meses e 0 dias - Tempo comum - 23 carências - RECOLHIMENTO
- Período 4 - 01/12/2001 a 31/12/2003 - 2 anos, 1 mês e 0 dias - Tempo comum - 25 carências - (IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO
- Período 5 - 01/02/2004 a 31/12/2004 - 0 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum - 11 carências - RECOLHIMENTO
- Período 6 - 01/02/2005 a 30/06/2005 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - RECOLHIMENTO
- Período 7 - 11/07/2005 a 02/06/2006 - 0 anos, 10 meses e 22 dias - Tempo comum - 12 carências - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5144174678)
- Período 8 - 03/06/2006 a 31/08/2007 - 1 ano, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 14 carências - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5600913768)
- Período 9 - 01/11/2011 a 31/05/2012 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 7 carências - RECOLHIMENTO
- Período 10 - 14/05/2013 a 14/05/2013 - 0 anos, 0 meses e 1 dia - Tempo comum - 1 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6021700515)
- Período 11 - 02/07/2013 a 26/01/2015 - 1 ano, 6 meses e 25 dias - Tempo comum - 19 carências - auxílio doença
- Período 12 - 01/08/2016 a 30/11/2016 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 4 carências (Período posterior à reaf. DER)
Desta maneira, a autora mantinha qualidade de segurado na DII.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. SITUAÇÃO FÁTICA. IRREVERSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA.
1. Trata-se de benefício por incapacidade recebido por meio de tutela antecipada que foi posteriormente revoagada.
2. O art. 15, I, da Lei 8213 de 1991, prescreve que mantém a qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente. A lei não faz distinção se o segurado recebeu o benefício a título precário.
3. Inexigibilidade de recolhimento de contribuições no período em que se percebe benefício por incapacidade.
4. Qualidade de segurado que deve ser mantida no período ante a irreversibilidade da situação fática.
5. Agravo interno improvido.
