Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004876-21.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA –
NULIDADES VERIFICADAS – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS – DADO
PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA ANULADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004876-21.2020.4.03.6323
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ALBERTO SARTOR NETTO
Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO -
SP432105-A, BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO - SP273989-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004876-21.2020.4.03.6323
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ALBERTO SARTOR NETTO
Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO -
SP432105-A, BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO - SP273989-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004876-21.2020.4.03.6323
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ALBERTO SARTOR NETTO
Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO -
SP432105-A, BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO - SP273989-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA –
NULIDADES VERIFICADAS – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS – DADO
PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA ANULADA.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS a conceder
em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Recurso do
INSS.
A autarquia previdenciária impugnou o laudo médico judicial. Insurge quanto a data de início da
incapacidade laborativa (DII) fixada nos autos em razão de indícios de preexistência, razão pela
qual requereu a vinda aos autos dos prontuários médicos da parte autora para elucidação do
tema.
No caso dos autos, os pontos levantados na impugnação não foram devidamente esclarecidos.
Havendo fundamentos na impugnação deve ser acolhida a alegação de cerceamento de
defesa, devendo os pontos levantados serem esclarecidos.
Assim, devem ser expedidos os ofícios requeridos pelo INSS em 05/04/2021 (ID 216557050) e,
com a vinda dos prontuários, ser determinadaa complementação do laudo médico produzido
nos autos para que seja esclarecida a data de início da incapacidade (DII) e demais pontos
suscitados, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa.
Verifica-se também que o feito não se encontra em termo para o seu julgamento sendo
necessária a realização de instrução processual para a análise do preenchimento de todos os
requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade
almejado. Assim, inaplicável o artigo 1013, § 3º do CPC.
Sentença anulada e devolvido o processo para o juiz singular para fins de prosseguimento.
Recurso do INSS a que se dá provimento para anular a sentença proferida e determinar a
remessa dos autos para Juizado Especial de origem, determinando-se a reabertura da fase de
instrução consoante a fundamentação acima e prolação de nova sentença.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA –
NULIDADES VERIFICADAS – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS – DADO
PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
