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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6)– SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:02:21

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6)– SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – INAPLICÁVEIS O DISPOSTO NO ARTIGO 55, INCISO II, DA LEI 8.213/91 E NA SÚMULA 73 DA TNU AO CASO CONCRETO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000633-07.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000633-07.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6)– SENTENÇA IMPROCEDENTE– RECURSO DA PARTE
AUTORA – TEMPODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO INTERCALADO COM
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – INAPLICÁVEIS O DISPOSTO NO ARTIGO 55, INCISO II, DA
LEI 8.213/91 E NA SÚMULA 73 DA TNU AO CASO CONCRETO – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000633-07.2020.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS GALVAO

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO BELLO FILHO - SP209169-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000633-07.2020.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS GALVAO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO BELLO FILHO - SP209169-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000633-07.2020.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS GALVAO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO BELLO FILHO - SP209169-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6)– SENTENÇA IMPROCEDENTE– RECURSO DA PARTE
AUTORA – TEMPODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO INTERCALADO COM
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – INAPLICÁVEIS O DISPOSTO NO ARTIGO 55, INCISO II, DA
LEI 8.213/91 E NA SÚMULA 73 DA TNU AO CASO CONCRETO – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.
Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício formulado pela parte autora.
De acordo com o artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, pode ser considerado como tempo de
serviço:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;”
No mesmo sentido, foi editada o verbete da Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, não decorrentes de acidente de trabalho, só pode
ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalados entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente postula o reconhecimento e a averbação
do período em que esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez NB
32/502.629.363-4, com DIB em 06/10/2005 para fins de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, com DER em 25/06/2018.
Depreendo do CNIS acostados nas fls. 107 do ID.: 210241165 que a aposentadoria por
invalidez percebida pela parte recorrente perdurou até 15/12/2019, em virtude do prazo de
recuperação de 18 meses, com percepção da renda mensal reduzida a partir de 15/06/2018 (fls.
05), data em que “não foi constatada a persistência da invalidez”.
Sobre a questão da constatação da recuperação da capacidade para o trabalho quando se
percebe aposentadoria por invalidez o comando da legislação regente dispõe que:

Artigo 47, da Lei n. 8.213/91:

Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia,
a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com
redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao
término do qual cessará definitivamente.”
Artigos 49 e 50 da Lei n.º 3.048/99:

“Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade
permanente, exceto na hipótese prevista no art. 48, serão observadas as seguintes
normas:(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I-quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da
aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a
antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de
2020).
a)de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como
documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade
temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados;
e(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II-quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda
quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a)pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b)com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c)com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao
término do qual cessará definitivamente.
Art.50. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício,
tendo este processamento normal.

§ 1º Observado o disposto no art. 167, caso haja requerimento de novo benefício durante os
períodos a que se refere o art. 49, caberá ao segurado optar por um dos benefícios, assegurada
a opção pelo benefício mais vantajoso.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Na hipótese de opção pelo recebimento de novo benefício nos termos do disposto no § 1º,
cuja duração se encerre antes da cessação do benefício decorrente do disposto no art. 49, o
pagamento deste poderá ser restabelecido pelo período remanescente, respeitadas as
reduções correspondentes.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) “
Em resumo, em referida hipótese, a legislação previdenciária proporciona ao segurado um
tempo para se reinserir no mercado de trabalho e nesse ínterim o INSS continua a pagar ao
segurado um percentual da renda mensal do benefício, conforme o prazo em que ele esteve em
benefício, não obstando que lhe seja deferido outro benefício no curso desse procedimento
administrativo.
No caso em tela, depreende-se das informações do CNIS que a parte autora fruiu do benefício
de aposentadoria por invalidez no período de 06/10/2005 a 15/12/2019. Extrai-se, ainda, das
informações do CNIS acostadas no recurso inominado da Parte Autora que a empresa U-SHIN
Brasil Sistemas Automotivos Ltda procedeu aos recolhimentos previdenciários relativos ao
vínculo de emprego da parte autora nas competências 06/2018 a 12/2018.
Desse modo, verifica-se que o período de aposentadoria por invalidez fruído pela parte
recorrente não estava intercalado com tempo contributivo quando do requerimento
administrativo em 25/06/2018, mas concomitante com o período em que recebeu a
aposentadoria por invalidez, como bem analisado na sentença recorrida, como transcrito abaixo
excertos da sentença:
"Como assinalado, pretende a autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde 25/06/2018 (DER), “levando em conta o período de afastamento com o recebimento de
aposentadoria por invalidez e posterior retorno ao trabalho tem-se como período de
contribuição, conforme prescrito no artigo 55, inciso II da Lei 8.213/91.” (cfr. à fl. 1 do evento 1).
Razão não assiste à demandante O C. Superior Tribunal de Justiça já afirmou que “É possível a
consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se
intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/05/2014).
Nesse particular, o entendimento da C. Turma Nacional de Uniformização – TNU cristalizado no
enunciado da súmula 73, segundo o qual “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social”.
Todavia, no caso concreto, vê-se que o período em afastamento por aposentadoria por
invalidez, de 06/10/2005 e 15/06/2018 (cfr. evento 2, fl. 4) não caracteriza período intercalado
com outras contribuições previdenciárias até a DER almejada, em 25/06/2018, mas sim período
concomitante com o tempo de trabalho da autora junto ao empregador U-Shin do Brasil
Sistemas Automotivos Ltda, na mesma competência da cessação administrativa do benefício
(junho de 2018), conforme se depreende dos extratos Cadastro Nacional de Informações

Sociais – CNIS e Histórico de Crédito de Benefício trazido aos autos (evento 2, fl. 53; evento 10,
fls. 5/6)."
Portanto, a sentença recorrida não merece reparos.
Recurso da Parte Autora a que se nega provimento.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.












E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6)– SENTENÇA IMPROCEDENTE– RECURSO DA PARTE
AUTORA – TEMPODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO INTERCALADO COM
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – INAPLICÁVEIS O DISPOSTO NO ARTIGO 55, INCISO II, DA
LEI 8.213/91 E NA SÚMULA 73 DA TNU AO CASO CONCRETO – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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