Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010349-88.2019.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/03/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO -
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS –
AFASTADO O PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO – JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO CJF
267/2013 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – RECURSO DA PARTE AUTORA, EM
PARTE, NÃO CONHECIDO - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA
E DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010349-88.2019.4.03.6301
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ISRAEL FERREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010349-88.2019.4.03.6301
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ISRAEL FERREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010349-88.2019.4.03.6301
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ISRAEL FERREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO -
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS
– AFASTADO O PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO –
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO
CJF 267/2013 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – RECURSO DA PARTE
AUTORA, EM PARTE, NÃO CONHECIDO - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA
PARTE AUTORA E DO INSS.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pela Parte Autora e peloINSS em face de sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com reconhecimento de períodos especiais.
Preliminarmente, com relação aos períodos 20/10/1980 a 07/05/1982 e de 01/01/2004 a
28/08/2008, o recurso não deve ser conhecido, visto que na sentença recorrida já foram
reconhecidos como especiais. Portanto, ausente o interesse recursal da parte autora.
No tocante ao pedido de conversão do julgamento para realização de prova técnica para os
períodos de e 01/10/1990 a 24/07/1998 e de e 08/06/2008 a 04/06/2012, a parte autora
sustenta que “o laudo não reflete a medição do período que o trabalhador esteve exposto, pelo
fraco preenchimento do laudo no período selecionado” e que “o PPP fornecido pela empresa é
contraditório na descrição de atividades e fator de risco, no qual apresenta nenhuma exposição
a fatores de risco em detrimento ao autor. OPPP sequer apresenta as medições de ruído e
tampouco menciona se o autor trabalhava armado”.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte
autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, compete à parte autora apresentar
com a inicial a documentação pertinente ao alegado.
Eventual retificação dos dados constantes dos PPP’s deveria ser realizada antes do
ajuizamento desta demanda e perante o Juízo competente e em face do empregador.
Neste sentido, cita-se como precedente o processo 0009691-64.2019.4.03.6301 de relatoria do
Dr. Leandro Gonsalves Ferreira (3ª Turma Recursal).
Desta feita, resta indeferida a conversão do julgamento em diligência.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir,
conforme trecho a seguir:
“II) 01/10/1990 a 24/07/1998, laborado para a empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER
LTDA.
Para a prova do período, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
(fls. 8/10 do arquivo nº 23), emitido em 13/06/2014, em que consta o exercício do cargo de
mecânico montador de elevadores, sem indicação de que esteve exposto a quaisquer agentes
nocivos ou fatores de risco.
Ressalto que não foram apresentados outros formulários previdenciários ou documentos
referentes a tal vínculo. Considerando que o ônus da prova do exercício de atividade sob
condições especiais recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de
Processo Civil, não há como reconhecer este período como tempo especial.
(...)
IV) 08/06/2008 a 04/06/2012, laborado para a empresa FOCCUS TERCEIRIZAÇÃOP DE
SERVIÇOS LTDA.
Para a prova do período a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
(fls. 10/11 do arquivo nº 2), emitido em 23/01/2019, no qual consta o exercício do cargo de líder
de segurança, sem indicação de que esteve exposto a quaisquer agentes nocivos ou fatores de
risco, tampouco se desempenhava sua atividade com uso de arma de fogo.
Ressalto que não foram apresentados outros formulários previdenciários ou documentos
referentes a tal vínculo.
Considerando que o ônus da prova do exercício de atividade sob condições especiais recai
sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como
reconhecer este período como tempo especial.”
Juros de mora e correção monetária. Sentença irretocável. Aplicável o Manual de Orientação
para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da
Justiça Federal com a alteração dada pela Resolução nº 267/2013 e demais alterações
posteriores.
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso da Parte Autora, em parte, não conhecido e, no mérito, negado provimento aos
recursos da Parte Autora e do INSS, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO -
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS
– AFASTADO O PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO –
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO
CJF 267/2013 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – RECURSO DA PARTE
AUTORA, EM PARTE, NÃO CONHECIDO - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA
PARTE AUTORA E DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, não conheceu de parte do recurso da Parte Autora e, no mérito, negou
provimento aos recursos da Parte Autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
