Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003809-39.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM -
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO
ESPECIAL – ANALISADO EM OUTRA DEMANDA – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003809-39.2020.4.03.6317
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSUE BELTRAO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003809-39.2020.4.03.6317
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSUE BELTRAO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003809-39.2020.4.03.6317
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSUE BELTRAO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO
ESPECIAL – ANALISADO EM OUTRA DEMANDA – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pela Parte Autora em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Foi reconhecida a existência de
coisa julgada do período de 01/12/2003 a 23/09/2016 na decisão exarada em 11/01/2021 (ID.:
197423175), sendo esta matéria ventilada nopresente recurso.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir,
conforme trecho a seguir:
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER
29/09/2020, mediante o cômputo de períodos reconhecidos na ação sob nº 0001811-
41.2017.403.6317, bem como a averbação do período comum de 21/05/1984 a 06/10/1984 e a
conversão do tempo especial em comum de 01/12/2003 a 12/11/2019.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Analisando o termo de prevenção gerado nos presentes autos, verifico que a ação sob nº
0001811-41.2017.403.6317 versou sobre a concessão de aposentadoria na DER 13/10/2016,
tendo o autor pleiteado a averbação dos períodos comuns de 06/07/1978 a 12/12/ 1979,
27/05/1983 a 03/12/1983, 22/06/1985 a 30/07/1985 e conversão dos períodos especiais em
comuns de 15/01/1996 a 30/06/1996, 01/07/1996 a 30/11/1996, 02/06/1997 a 30/10/2003 e de
01/12/2003 a 23/09/2016.
O pedido foi julgado procedente em parte para averbar os períodos comuns de 06/07/1978 a
12/12/1979, 27/05/1983 a 03/12/1983, 22/06/1985 a 30/07/1985 e reconhecer como especiais
os períodos de 15/01/1996 a 30/06/1996, 01/07/1996 a 30/11/1996, 02/06/ 1997 a 02/12/1998,
sem que a parte autora tenha alcançado tempo suficiente à concessão do benefício.
Interposto recurso pela parte autora, a Turma Recursal manteve a sentença prolatada,
sobrevindo o trânsito em julgado em 29/06/2018.
Portanto, a parte autora já teve a oportunidade anterior de discutir a especialidade do período
compreendido entre 01/12/2003 a 23/09/2016, oportunidade na qual deveria apresentar toda a
documentação necessária à comprovação de seu direito.
Desta forma, a questão envolvendo a conversão do período especial mencionado já foi
devidamente analisada e decidida no feito anterior, no qual foi expressamente apontado que o
período não é passível de conversão por não haver nocividade na exposição aos agentes
químicos, descabendo a repropositura da mesma demanda.
Ademais, tendo em vista o trânsito em julgado do processo anterior, aplicável na espécie o
disposto no art. 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao
acolhimento quanto à rejeição do pedido." Assim, inviável nova discussão de matéria que já foi
decidida no processo anterior, em razão da força preclusiva da coisa julgada.
Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada quanto à conversão do período
especial de 01/12/2003 a 23/09/2016. Prossiga-se o feito quanto à averbação dos períodos
reconhecidos nos autos preventos (0001811-41.2017.403.6317), averbação do período comum
de 21/05/1984 a 06/10/ 1984, conversão do tempo especial em comum de 24/09/2016 a
12/11/2019 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Designo pauta extra para o dia 10/06/2021, dispensado o comparecimento das partes.
Cite-se e intimem-se.
Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95.
Recurso da Parte Autoraa que se nega provimento.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO
ESPECIAL – ANALISADO EM OUTRA DEMANDA – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
