Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002200-31.2019.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM –
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA– RECURSO INSS – EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES
– FRIO/CALOR – PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/1997 - TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002200-31.2019.4.03.6325
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: TONI MARIO BARRETO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELE SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N,
MICHELE SANTOS TENTOR - SP358349-N, SUELEN SANTOS TENTOR - SP291272-N,
MARLENE DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002200-31.2019.4.03.6325
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: TONI MARIO BARRETO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELE SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N,
MICHELE SANTOS TENTOR - SP358349-N, SUELEN SANTOS TENTOR - SP291272-N,
MARLENE DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002200-31.2019.4.03.6325
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: TONI MARIO BARRETO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELE SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N,
MICHELE SANTOS TENTOR - SP358349-N, SUELEN SANTOS TENTOR - SP291272-N,
MARLENE DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
– SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA– RECURSO INSS – EXPOSIÇÃO A AGENTES
INSALUBRES – FRIO/CALOR – PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/1997 - TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o
pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 15/08/2016, com
reconhecimento da atividade especial de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir,
conforme trecho a seguir:
O autor postulou o reconhecimento, como tempo especial, do trabalho exercido no período de
06/03/1997 a 18/11/2003.
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário carreado aos autos (fls. 66-67 do evento n.° 2 e
evento n.° 30), no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor esteve sujeito aos agentes
físicos ruído, calor e frio.
Quanto ao agente ruído, o PPP indica pressão sonora de 89 decibéis, inferior ao limite de
tolerância previsto na legislação de regência (90 decibéis, nos termos do Decreto n.° 2.172/
1997), o que impede o enquadramento por sujeição a referido agente nocivo.
Entretanto, é possível o reconhecimento do tempo especial por exposição aos agentes físicos
calor e frio, uma vez que o PPP registra calor de 35,5°C a 36,8 °C e frio entre -2°C a 2°C.
No que toca ao agente calor, caracteriza-se a insalubridade quando este se situar em patamar a
26,7º IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo, medido em graus Celsius), a partir
da vigência do item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e item 2.0.4 do Anexo IV do
Decreto n.º 3.048/1999, que fazem referência ao Anexo III da NR n.º 15, aprovado pela Portaria
MTb n.º 3.214/1978.
De outro lado, o reconhecimento da especialidade por sujeição ao agente frio exige seja
comprovada a exposição a temperaturas iguais ou inferiores a 12ºC (item 1.1.2 do Anexo I do
Decreto n.º 53.831/1964; item 1.1.2 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979; item 2.0.4 do
Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997; item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 e o
Anexo IX da NR n.º 15, aprovado pela Portaria MTb n.º 3.214/1978 - "As atividades ou
operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem
condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão
consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.").
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso do INSS a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
– SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA– RECURSO INSS – EXPOSIÇÃO A AGENTES
INSALUBRES – FRIO/CALOR – PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/1997 - TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
