Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000416-95.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM –
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E INSS –
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – PRECLUSÃO DA PROVA - CATEGORIA
PROFISSIONAL E RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA –
TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DENECESSIDADE DE INDICAR A
METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – NOS DEMAIS PERÍODOS FOI
OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 – DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª
REGIÃO - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS –SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000416-95.2019.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: FERNANDO BANDEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000416-95.2019.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: FERNANDO BANDEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000416-95.2019.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: FERNANDO BANDEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO - EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
– SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E INSS –
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – PRECLUSÃO DA PROVA - CATEGORIA
PROFISSIONAL E RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA –
TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DENECESSIDADE DE INDICAR A
METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – NOS DEMAIS PERÍODOS FOI
OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 – DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª
REGIÃO - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS –SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recursos interpostos pela Parte Autora e pelo INSS em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de revisão/concessão de benefício formulado pela parte
autora.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte
autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, compete à parte autora apresentar
com a inicial a documentação pertinente ao alegado, não sendo cabível a realização de prova
pericial direta em empresa ativa, salvo nas hipóteses em que restar demonstrada a
impossibilidade do fornecimento dessa documentação pela empresa ou comprovada a recusa
ou a demora injustificada do empregador em fornecê-la, o que não é o caso dos autos.
Portanto, a alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada.
A prova emprestada colacionada juntamente como recurso inominado da Parte Autora não será
apreciada, visto a ocorrência da preclusão. Ressalta-se que não se trata de documento novo,
tendo em vista que sua elaboração remonta a 20.12.2018, data anterior ao ajuizamento da
presente demanda.
No que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o § 5º
do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do tempo de
serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da Emenda
Constitucional 103/2019.
Não é mais possível a conversão de atividade especial em comum trabalhada após
13/11/2019,data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do § 2º de
seu artigo 25: “ Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista
naLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
A contagem de tempo de serviço deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da
prestação do serviço. Assim, se exercida até 28/04/1995 bastava o enquadramento em uma
das situações previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Se exercida de
29/04/1995 a 05/03/1997, entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº
2.172/1997, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem
prejudicar a saúde ou a integridade física, sendo suficiente a apresentação dos formulários SB-
40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova. Se exercida a partir de 06/03/1997, diante
da edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, as condições especiais devem ser demonstradas
pela elaboração de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado
com fundamento em laudo técnico, sendo dispensada a apresentação deste. Com relação ao
ruído, além das informações prestadas pelo empregador, sempre se exigiu a apresentação de
laudo técnico.Neste sentido é o entendimento do STJ: “ Nos termos da jurisprudência pacífica
do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes
nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a
exigir laudo técnico.” (AGARESP 201600100569, relator HERMAN BENJAMIN, DJE
27/05/2016).
Nos termos da Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais “ O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
De acordo com o entendimento firmado na tese 208 da TNU, “1. Para a validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais
nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.”
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E.
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial.
Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento
das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da
atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº
1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998,
que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.
As declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada
a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho,
estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de
prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A
declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do
trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao
segurado.
Nos termos do parágrafo 1, do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou
seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que
seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho).
Consoante a legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as informações necessárias
para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas
previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou
prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido, parágrafo 3º do artigo 58 da
Lei 8.213/91).
Quanto à necessidade ou não de laudo técnico, é amplamente admitida pela jurisprudência a
eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de comprovação do
exercício de atividade de natureza especial. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA
TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas,
gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, inciso I,
da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o
trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos.
Dessa maneira, a natureza especial da atividade não é afastada nos casos em que o
empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA,
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a
alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei
8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados
corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-
36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do
Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)
Quanto ao fator de conversão devem ser aplicados os multiplicadores previstos pelo art. 70 do
Decreto nº 3048/99, conforme a seguinte tabela, nos termos da Súmula 55 da TNU “A
conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”:
Tempo a converter Multiplicadores Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2.0 2.33
De 20 anos 1.5 1.75
De 25 anos 1.2 1.4
Especificamente ao agente ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF,
acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o
entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. De igual
modo, a Primeira Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso
Especial Repetitivo 1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit
actum. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
Até 04.03.1997 – 80 Decibéis;
Entre 05.03.1997 e 17.11.2003 – 90 Decibéis;
A partir de 18.11.2003 – Níveis de Exposição Normalizados (NEN) de 85 dB(A), (Decreto
4.882/2003).
A questão da técnica de apuração da intensidade do ruído foi objeto de debate na Turma
Nacional de Uniformização, sendo firmada a seguinte tese nos autos do processo PEDILEF n.
0505614-83.2017.4.05.8300/PE em 21.11.2018 (Tema 174), a qual me curvo: “ a) a partir de 01
de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia
de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada
no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso
de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do
agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser
admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na respectiva medição.”
Em 21.03.2019, em sede de embargos de declaração interpostos nos autos do processo
PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TNU fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
A Turma Regional de Uniformização da Terceira Região, nos autos do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira,
também analisou o tema e fixou as seguintes teses: ” a) A técnica da dosimetria para a aferição
do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser
observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003
(Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica
mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de
seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse
documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme
prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico
(LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.”
Além disso, no julgamento do Incidente de Uniformização Regional da 3ª Região referente aos
autos do Processo 0001089-45.2018.4.03.9300, realizado na sessão de 11.09.2019, a Turma
Regional de Uniformização da 3ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao incidente, nos
termos do voto do Relator Juiz Federal Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, para fixar as seguintes
teses:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau analisou muito bem a questão da atividade
especial e não destoou dos entendimentos acima explicitados nos períodos em que não foi
reconhecida a condição insalubre de 15/01/1996 a 30/03/1997, de 04/04/1997 a 04/10/1997,
19/11/2003 a 16/11/2006, de 27/12/2007 a 26/12/2008, conforme trechos a seguir destacados
que se adota como razão de decidir:
“Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:
- 15/01/1996 a 30/03/1997 (Alvorada Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda), pois o
autor juntou a CTPS (evento 15, fls. 10, 12), sendo que, ao tempo da atividade, não se admitia
o enquadramento por categoria profissional.
No ponto, como se verifica da contagem do tempo de contribuição elaborada pela autarquia, o
período de 01/01/1997 a 30/03/1997 não foi computado no tempo de contribuição do autor (
evento 15, fl. 73). Nesse particular, entretanto, esse período de trabalho conta com registro sem
rasuras em CTPS (evento 15, fls. 10, 12, 17, 19), razão pela qual deve ser considerado todo o
tempo de contribuição, lembrando que o INSS não imputa falsidade à anotação em tela; -
04/04/1997 a 04/10/1997 (Air All Serviços Aeroportuários), pois o autor juntou a CTPS (evento
15, fls. 20/ 21), sendo que, ao tempo da atividade, não se admitia o enquadramento por
categoria profissional.
Também aqui, como se verifica da contagem do tempo de contribuição elaborada pela
autarquia, o período em tela não foi computado no tempo de contribuição do autor (evento 15,
fls. 73/ 75). Nesse particular, entretanto, o período de trabalho de 04/ 04/1997 a 04/10/1997
conta com registro sem rasuras em CTPS ( evento 15, fls. 20/21, 22, 24/25), razão pela qual
deve ser considerado todo o tempo de contribuição, lembrando que o INSS não imputa
falsidade à anotação em tela; - 19/11/2003 a 16/11/2006 (Assessoria Aérea VIP Ltda) por falta
de provas do nível de ruído, ante a não comprovação da medição por técnica conforme às
metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 (cfr. PPP, evento 15, fls.
46/48). Em relação ao período de 17/11/2006 a 23/11/2006 mostra-se concomitante com o
período de trabalho na empresa TAM Linhas Aéreas, este já considerado na contagem
autárquica do tempo de contribuição do demandante (evento 15, fls. 21, 74); - 27/12/2007 a
26/12/2008 (TAM Linhas Aéreas), por falta de provas do nível de ruído, ante a não
comprovação da medição por técnica conforme as metodologias contidas na NHO-01 da
Fundacentro ou na NR-15 (cfr. PPP, evento 15, fls. 52/54). Já o laudo judicial trabalhista
apresentado pelo demandante como "prova emprestada" afigura-se imprestável aos
pretendidos fins probatórios (evento 02, fls. 138/161), uma vez que o laudo "paradigma"
produzido na Justiça do Trabalho diz respeito a atividade diversa daquela exercida pelo autor.
Note-se que não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”, mas de caso de
clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pelo demandante.
Aliás, cumpre recordar, nesse particular, a advertência do próprio magistério doutrinário no
sentido de que a chamada “solução pro misero” deve ser aplicada com severa reserva em sede
previdenciária, uma vez que “o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação
do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os
segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros” (RUI
ALVIM, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do
Trabalho n° 34). Vale dizer, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e
parte mais forte (como se fora “o INSS”), mas conflito entre um hipossuficiente e a coletividade
de hipossuficientes, corporificada na autarquia previdenciária. De outro lado, no tocante às
genéricas alegações de “inconstitucionalidade” das alterações na legislação previdenciária
promovidas pela Lei 9.032/95 e normas supervenientes - por suposta violação à “proibição do
retrocesso” - basta que se diga que a “proibição do retrocesso”, ainda que admitida em
determinados contextos jurídico-sociais, está longe de ter o alcance pretendido pelo
demandante, como a proibir quaisquer modificações legislativas que, adequando as prestações
positivas do Estado à sua momentânea e prognosticada realidade orçamentária, impliquem
diminuição ou restrição de qualquer ordem ao arcabouço de direitos sociais (que naturalmente
há de acompanhar não só os anseios sociais, mas também as possibilidades estatais).
A propósito, citem-se, por todas, as decisões do C. Supremo Tribunal Federal que admitiram
alterações legislativas restritivas de direitos sociais até então vigentes, como a ADI 3.104/DF
(em que se admitiu que os servidores públicos que ainda não haviam preenchido todos os
requisitos do regime previdenciário anterior até a data da alteração, passariam a ser regidos
pelo novo regime previdenciário estatuído pela Emenda Constitucional nº 41/2003) e a ADI
2.111/DF-MC (que afastou a alegação de inconstitucionalidade da alteração da Lei nº 8.213/ 91,
com a introdução do fator previdenciário).
Não há, pois, qualquer inconstitucionalidade na disciplina legislativa do trabalho especial que
ensejasse solução diversa no caso concreto.”
Com relação aos períodos especiais reconhecidos em sentença - 01/12/1987 a 12/12/1988, de
08/06/1989 a 29/06/1990 e de 15/10/1997 a 18/11/2003, também não merece reparos, vistos
que no período de 08/06/1989 a 29/06/1990 não era necessária que a exposição ao agente
ruído fosse permanente, mas tão somente habitual, o que restou presente no caso concreto. E,
no que tange ao período de 15/10/1997 a 18/11/2003, o período em que foi reconhecido o
exercício de atividade especial decorrente à exposição ao agente insalubre ruído é anterior à
inovação legislativa introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003, sendo dispensada a indicação da
metodologia empregada na aferição do ruído.
E quanto ao período de 01/12/1987 a 12/12/1988, o enquadramento como atividade especial se
deu em razão da categoria profissional e não em virtude da exposição ao agente ruído. E, neste
particular, restou caracterizada a atividade, conforme descrição contida no PPP de fls. 29 do
ID.: 221230545, nos termos dos itens 2.3.1 e 2.3.2 do Decreto 53.831/64 relacionados ao
trabalho em perfuração, construção civil e assemelhados, não sendo o caso da aplicação da
Súmula nº 71 da TNU – “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição
especial de trabalho para fins previdenciários.”
Recursos da Parte Autora e do INSS a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a
sentença recorrida.
Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
– SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E INSS –
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – PRECLUSÃO DA PROVA - CATEGORIA
PROFISSIONAL E RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA –
TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DENECESSIDADE DE INDICAR A
METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – NOS DEMAIS PERÍODOS FOI
OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 – DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª
REGIÃO - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS –SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA