Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002670-74.2019.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM –
SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS –
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA MANTIDA-ATIVIDADE DE VIGILANTE – CÓDIGO 2.5.7
DO ANEXO III DO DECRETO 53.831/64 CATEGORIA PROFISSIONAL – ANOTAÇÃO EM CTPS
- ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.032/95 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DA TNU - TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002670-74.2019.4.03.6321
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS MARCOS DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ CARLOS PRADO PEREIRA - SP336781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002670-74.2019.4.03.6321
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS MARCOS DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ CARLOS PRADO PEREIRA - SP336781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002670-74.2019.4.03.6321
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS MARCOS DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ CARLOS PRADO PEREIRA - SP336781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
– SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS –
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA MANTIDA -ATIVIDADE DE VIGILANTE – CÓDIGO
2.5.7 DO ANEXO III DO DECRETO 53.831/64 CATEGORIA PROFISSIONAL – ANOTAÇÃO
EM CTPS - ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.032/95 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DA TNU -
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO - APLICAÇÃO DO
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado pela parte autora, em que condenou o INSS a reconhecer e
averbar apenas o período de 04/02/95 a 28/04/95 como atividade especial.
Preliminarmente, mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. O fundamento da
impugnação do benefício concedido foi embasado no fato de a renda mensal da parte autora
ser de aproximadamente de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual dever ser refutado, visto a
existência de declaração da parte autora no sentido de não possuir condições de arcar com as
custas processuais e honorários advocatícios.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.102 - RN (2016/0146843-6) RELATOR : MINISTRO OG
FERNANDES RECORRENTE : RAIMUNDO XAVIER DIAS ADVOGADO : JOÃO PAULO DOS
SANTOS MELO E OUTRO (S) - RN005291 RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE PROCURADOR : RICARDO GEORGE FURTADO DE M E MENEZES E OUTRO (S)
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por Raimundo Xavier Dias, com
base na alínea b do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
41): PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM (RELATIVA). ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE
CONTRAPÕEM O ALEGADO ESTADO DE POBREZA DO RECORRENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RENDA MENSAL QUE POSICIONA O AUTOR
ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SEGUNDO INFORMAÇÃO
OFICIAL DA PRÓPRIA RECEITA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE
MISERABILIDADE ESTABELECIDA PELA LEI N.º 1.060/50. PRECEDENTES DESTA CORTE
E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO
AGRAVO. O recorrente alega violação do art. 4º da Lei n. 1.060/1950. Afirma que basta a
simples declaração de pobreza, feita de próprio punho pela parte interessada, ou, ainda, por
seu procurador, com poderes específicos, para que seja concedida a gratuidade. Defende que a
adoção de critérios abertos, sem a análise da situação particular do demandante, não pode
servir como comprovação da possibilidade de pagamento, pois há fatores subjetivos e outros
objetivos que demonstram sua realidade financeira. É o relatório. É pacífica a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, basta a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas e demais
despesas processuais. Por seu turno, reza o art. 4º da Lei n. 1.060/1950 que "a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família". Nesse quadro, as Turmas integrantes da Segunda
Seção desta Corte vêm consolidando o entendimento de fixar patamar objetivo para a
concessão do benefício da AJG, qual seja, dez salários mínimos (tendo por base a
remuneração líquida percebida). Como observo, o Tribunal a quo manifestou-se de forma
fundamentada sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, apenas não
adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. No
caso, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de concessão do benefício ao fundamento
de que o recorrente não juntou aos autos a comprovação de renda atualizada, fazendo constar
ainda que a concessão do benefício está atrelada tão somente ao auferimento de renda inferior
a dez salários mínimos. Verifico que não houve a análise dos elementos subjetivos e concretos
dos autos para decidir sobre o direito ao benefício, o que se afasta do posicionamento adotado
por este Superior Tribunal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA COM AMPARO EM
CRITÉRIO NÃO PREVISTO NA NORMA. ILEGALIDADE. 1. Na origem, o magistrado refutou os
dois critérios comumente adotados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para avaliar
concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita - dez salários mínimos e limite de
isenção do imposto de renda - para estabelecer um terceiro, consistente no limite de isenção da
contribuição previdenciária prevista no art. 195, II, da CF/88, indeferindo o benefício porque a
renda bruta do autor supera esse patamar. 2. "Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n.
1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se
de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue
inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá
ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.3.2011). Demais precedentes. 3. Omissão
reconhecida no acórdão do Agravo Regimental. 4. Embargos Declaratórios acolhidos com
efeitos infringentes para determinar o retorno dos autos à origem de modo que seja
oportunizada ao autor a concreta demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica.
(EDcl no AgRg no AREsp 345.573/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 9/12/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSÁRIO RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame da controvérsia não
encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto não exige o reexame do conjunto fático, haja vista
limitar-se à questão exclusivamente de direito, in casu, à legalidade do critério adotado pelo
Tribunal de origem a fim de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal de
origem decidiu que a recorrida faz jus à assistência judiciária gratuita porquanto aufere renda
inferior a 10 (dez) salários mínimos, o que possibilitaria presumir o seu estado de
miserabilidade. Contudo, o critério adotado como parâmetro para o deferimento do benefício
vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950. Precedentes. 3. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AREsp. 353.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
11/9/2013) Com efeito, de acordo com a Lei n. 1.060/1950, o benefício da assistência judiciária
gratuita será deferido à pessoa física, sendo bastante a mera declaração de insuficiência de
recursos para o custeio da demanda judicial. É verdade que tal assertiva poderá ser
contrastada pela parte contrária, assim como pelo magistrado, admitindo-se a comprovação de
que, no caso, não haja hipossuficiência econômica. No entanto, a legislação em apreço não
admite a padronização de critérios para o indeferimento da concessão da AJG. Ante o exposto,
com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, a fim de que seja deferido à parte o benefício da gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de agosto de 2017. Ministro Og Fernandes Relator
(STJ - REsp: 1662102 RN 2016/0146843-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de
Publicação: DJ 10/08/2017)
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir,
conforme trecho a seguir:
“Do vigia
Insta consignar que a atividade de guarda está prevista no código 2.5.7 do Anexo I, do Decreto
53.831/64 e Súmula 26 da TNU, cabendo, portanto, o enquadramento pela categoria
profissional até 28/04/1995.
É cediço que o enquadramento por atividade somente é possível até 28 de abril de 1995, data
em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Após, passou a ser necessária a comprovação da
exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários SB40, DSS 8030,
DIRBEN 8030, PPP ou Laudo Técnico de Condições Ambientais.
O Decreto n.º 2.172/97 veio regulamentar a Lei n.º 8.213/91 e trouxe nova relação de agentes
nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não mais trazendo a relação de categorias ou
atividades profissionais. Não mais fez menção à atividade perigosa.
A questão, quanto ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial após 1995, foi
objeto do Recurso Especial Repetitivo versado no Tema 1031/STJ, assim fixada a tese:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Do caso concreto O
autor requer o reconhecimento de atividade especial na função de vigilante armado, a partir de
04/02/95.
No interregno de 04/02/95 a 28/04/95, a CTPS aponta que o demandante se ativava na função
de vigilante. Cabível, portanto, o enquadramento pela categoria profissional, pela atividade de
guarda (código 2.5.7 do Anexo I, do Decreto 53.831/64) e em razão da Súmula 26 da TNU.”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso do INSS a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
– SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS –
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA MANTIDA-ATIVIDADE DE VIGILANTE – CÓDIGO
2.5.7 DO ANEXO III DO DECRETO 53.831/64 CATEGORIA PROFISSIONAL – ANOTAÇÃO
EM CTPS - ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.032/95 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DA TNU -
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO - APLICAÇÃO DO
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
