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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:21:20

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO – CORRETA A FIXAÇÃO DA DIB NA DER - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001650-11.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 18/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001650-11.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM –
SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO – CORRETA A FIXAÇÃO DA
DIB NA DER - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001650-11.2020.4.03.6322
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: AUGUSTO VENTRILHO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NIGRO - SP284378-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001650-11.2020.4.03.6322
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: AUGUSTO VENTRILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NIGRO - SP284378-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001650-11.2020.4.03.6322
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: AUGUSTO VENTRILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NIGRO - SP284378-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O - E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
– SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS –
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO – CORRETA A
FIXAÇÃO DA DIB NA DER - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA
MANTIDA.

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
reconhecimento e averbação dos tempos comuns urbanos de 01.03.1981 a 01.05.1982, de
01.09.1989 a 30.09.1989, de 01.09.1994 a 30.09.1994, de 01.05.2003 a 31.07.2003, de
01.10.2003 a 31.12.2004, de 01.06.2005 a 30.06.2005, de 01.02.2006 a 31.05.2007, de
01.03.2008 a 31.12.2009, de 01.09.2010 a 30.04.2011 e de 01.06.2011 a 30.06.2011. Foram
fixados os efeitos financeiros desde a DER (06.08.2019).
Recorre o INSS, requerendo a alteração dos efeitos financeiros a partir da vinda dos
documentos da RFB em 29.12.2020.
Quanto à data de início, nos termos do art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a
partir da data do requerimento (DER).
Não há qualquer fundamento legal para postergar a data de início de pagamento do benefício
para data diversa da DER ou do cumprimento de eventuais exigências feitas na via
administrativa, já que este é o marco previsto em lei a partir do qual o benefício passa a ser
devido.
Embora o INSS tenha o prazo de quarenta e cinco dias para analisar o pedido e iniciar o seu
pagamento, ele é devido desde a data do seu requerimento administrativo ou cumprimento de
exigências, não podendo este marco ser alterado em razão da demora do INSS em analisar o
pedido ou até mesmo realizar perícias, vistorias ou justificação administrativa.
Não se deve confundir o momento em que pessoa preenche os requisitos necessários à
concessão do benefício com o momento em que é produzida a prova do seu preenchimento,
não se olvidando que o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício
almejado devem estar presentes desde a data do requerimento administrativo.
As provas produzidas em juízo (depoimentos e perícias) têm por finalidade suprir a instrução
insuficiente ou equivocada realizada pela autarquia previdenciária na esfera administrativa e
demonstra a inconformidade do ato impugnado com o ordenamento jurídico e com a situação
da vida em questão. Por se tratar do reconhecimento de uma situação pretérita, seus efeitos
devem retroagir, a fim de reparar a violação ao direito material ocorrida.
Ainda, o verbete da Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dispõe que:

“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício.”
Assim, não há como reconhecer os efeitos financeiros em data diversa da DIB/DER.

Recurso do INSS a que se nega provimento.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.













E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
– SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS –
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO – CORRETA A
FIXAÇÃO DA DIB NA DER - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA
MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por

unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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