
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003029-20.2020.4.03.6311
RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REINALDO DOS SANTOS SANTIAGO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO ALVES PEREIRA - SP293221-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003029-20.2020.4.03.6311
RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REINALDO DOS SANTOS SANTIAGO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO ALVES PEREIRA - SP293221-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003029-20.2020.4.03.6311
RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REINALDO DOS SANTOS SANTIAGO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO ALVES PEREIRA - SP293221-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA AO FATOR DE RISCO – ELETRICIDADE – TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS – POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO APÓS O DECRETO N. 2.172 DE 05 DE MARÇO DE 1997 - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pelo INSS em face de sentença que julgou procedente/parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento da atividade especial no período de 19/11/2003 a 12/11/2019.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir, conforme trecho a seguir:
A atividade exercida pelo autor deve ser enquadrada no item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (validado pelo Decreto 357/91 e pelo 611/92, art. 292, do Regulamento da Previdência Social), o qual prevê como perigoso o serviço exposto a tensão superior a 250 volts. Observo, por oportuno, que o trabalho prestado em área de instalações elétricas ou em operações com energia elétrica, com exposição superior a 250 volts, seja durante toda a jornada ou apenas parte dela caracteriza a agressividade do trabalho, eis que imputa a possibilidade de risco de acidente letal.
Nesse sentido:
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - A decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante deste Egrégio Tribunal e da Corte Superior, com supedâneo no artigo 557 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso do poder. - Na hipótese dos autos, deve ser levada em consideração, para fins de caracterização e comprovação da atividade especial exercida, a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. - No período 22.05.1979 a 29.10.1997, laborado na empresa "Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP", verifica-se restar comprovado, através da análise dos formulários DSS[1]8030 (fls.75/76), que o autor laborou exposto a risco de choque elétrico em tensões superiores a 250 volts, caracterizando a periculosidade da atividade desenvolvida, exercendo as funções de ajudante de emendador e emendador, enquadrando-se no item 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. - Assinale-se que antes da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, ante a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados nos Quadros Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. - Ademais, esta Corte consolidou o entendimento de que "em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial". - Frise-se, a possibilidade de reconhecimento da atividade especial perigosa, independentemente de inscrição em regulamento, desde que devidamente comprovada. - Ainda, é desnecessário laudo pericial para a comprovação da atividade insalubre do trabalho, salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, no período anterior a Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, bem como a desnecessidade de que os formulários e laudos periciais sejam contemporâneos aos períodos em que exercidas as atividades insalubres, ante a inexistência de previsão legal. - Agravo legal improvido.(TRF 3ª Região, APELREEX 00011575920034036183, Sétima Turma, Rel. Juíza Convocada CARLA RISTER, un., j. 18.3.2013. Disponível em http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em 14.4.2014)(grifei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. - Esta Corte consolidou o entendimento de que ‘em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial’. Precedentes. - A decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela comprovação da atividade especial exercida pelo autor e, por conseguinte, reconhecendo-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Inexistente qualquer vício a justificar a reforma da decisão agravada. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, AC 00005938020034036183, Sétima Turma, Rel. Juiz Convocado LEONEL FERREIRA, un., j. 3.9.2012. Disponível em http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em 14.4.2014) (grifei).
Observo, ainda, que, segundo entendimento jurisprudencial, a exposição à eletricidade superior a 250 v pode ser enquadrada como especial, mesmo em relação a período posterior à publicação do Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, que deixou de prever a periculosidade – ínsita às altas tensões elétricas – como agente agressivo capaz de causar dano à saúde ou à integridade física do segurado. Não se pode olvidar que os róis de agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física não são exaustivos, mas apenas exemplificativas.
De acordo com a Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, até hoje invocada em julgamentos, atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. Nessa esteira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do segurado à energia elétrica pode dar azo à aposentadoria especial.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, REsp 1306113/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 7/3/2013. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp? tipo_visualizacao=null&livre=recurso+e+especial+e+mat%E9ria+e+repetitiva+e+eletricidade&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO# . Acesso em 23/10/2013) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. O segurado exposto ao agente eletricidade aproveita o respectivo período como atividade especial para os efeitos da contagem de tempo de serviço, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172, de 1997, cujo rol tem caráter exemplificativo. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 161.000/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, j. 3/9/2013, DJe 10/09/2013. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp? tipo_visualizacao=null&livre=1306113-sc&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC1. Acesso em 23/10/2013) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012.
2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 25/06/2013. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=1306113- sc&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC. Acesso em 23/10/2013) (grifei).
Como se depreende da ementa acima, tem-se que tal recurso foi julgado já sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/08, que disciplinam o regramento dos recursos repetitivos. Tal instituto foi criado, no âmbito do recurso especial, pela Lei nº 11.672/2008, com a louvável função de conferir maior celeridade e racionalidade ao serviço de prestação jurisdicional, garantindo, ainda, a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos.
Sendo o Superior Tribunal de Justiça o órgão responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, a novidade vem atuar em prol dessa função, pois (a) desafoga a Corte do elevado número de processos que recebe e (b) define o posicionamento do STJ sobre os temas referentes às ações idênticas.
No mesmo sentido, decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – DECRETO 2.172/97 – PERICULOSIDADE X INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 v – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL – INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO 1. É possível o reconhecimento do exercício do trabalho em exposição à eletricidade superior a 250 v como atividade especial, desde que devidamente comprovado por meio laudo técnico-pericial, mesmo para o período posterior a 05.03.97. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (TNU, PEDILEF 200872570037997, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, j. 25.4.2012, DOU 8.6.2012. Disponível em <http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta>. Acesso em 23.10.2013) (grifei).
Do exposto, pode-se concluir que, comprovada a incidência de periculosidade decorrente do risco de tensão elétrica, o enquadramento da atividade não pode ser limitado ao período de vigência do Decreto 53.831, de 25.3.1964, que previa como especial a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts (código 1.1.8).
No caso em testilha, o autor logrou demonstrar, mediante a juntada do PPP acima discriminado, que no período 19/11/2003 a 25/11/2019 trabalhou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, fazendo jus ao seu enquadramento como tempo de serviço especial.
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso do INSS a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA AO FATOR DE RISCO – ELETRICIDADE – TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS – POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO APÓS O DECRETO N. 2.172 DE 05 DE MARÇO DE 1997 - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
