Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000857-63.2020.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM –
SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO - TEMA 208 DA TNU APLICADO – PERÍODOS
CONTROVERTIDOS SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E/OU
SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA
EMPRESA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA NA DER – REAFIRMAÇÃO DA
DER REQUERIDA NA INICIAL - REGRAS DE TRANSIÇÃO PELA EC 103/19 - CONCEDIDA
APOSENTADORIA COM REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA –
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – SENTENÇA EM PARTE
REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000857-63.2020.4.03.6325
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLOVIS ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000857-63.2020.4.03.6325
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLOVIS ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000857-63.2020.4.03.6325
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLOVIS ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
– SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO - TEMA 208 DA TNU APLICADO – PERÍODOS
CONTROVERTIDOS SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
E/OU SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT
DA EMPRESA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA NA DER –
REAFIRMAÇÃO DA DER REQUERIDA NA INICIAL - REGRAS DE TRANSIÇÃO PELA EC
103/19 - CONCEDIDA APOSENTADORIA COM REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS O
AJUIZAMENTO DA DEMANDA – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS –
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou
procedente/parcialmente procedente o pedido de revisão/concessão de benefício formulado
pela parte autora.
No mais, no que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, o § 5º do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do
tempo de serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da
Emenda Constitucional 103/2019.
Não é mais possível a conversão de atividade especial em comum trabalhada após
13/11/2019,data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do § 2º de
seu artigo 25: “ Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista
naLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
A contagem de tempo de serviço deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da
prestação do serviço. Assim, se exercida até 28/04/1995 bastava o enquadramento em uma
das situações previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, resumindo-se a
exposição a agentes nocivos, dispensada apresentação de Laudo Técnico. Se exercida de
29/04/1995 a 05/03/1997, entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº
2.172/1997, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem
prejudicar a saúde ou a integridade física, sendo suficiente a apresentação dos formulários SB-
40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova. Se exercida a partir de 06/03/1997, diante
da edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, as condições especiais devem ser demonstradas
pela elaboração de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado
com fundamento em laudo técnico, sendo dispensada a apresentação deste. Neste sentido é o
entendimento do STJ: “ Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei
9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do
enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de
que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação
se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.”
(AGARESP 201600100569, relator HERMAN BENJAMIN, DJE 27/05/2016).
Quanto ao enquadramento por categoria profissional, para fins de reconhecimento de tempo
especial, pode ser provado apenas pela anotação da atividade em CTPS, sendo possível o
reconhecimento da especialidade até 28.04.1995.
Nos termos da Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais “ O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
De acordo com o entendimento firmado na tese 208 da TNU, “1. Para a validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais
nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.”
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E.
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial.
Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento
das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da
atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº
1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998,
que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.
As declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada
a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho,
estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de
prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A
declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do
trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao
segurado.
Nos termos do parágrafo 1, do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou
seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que
seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho).
Consoante a legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as informações necessárias
para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas
previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou
prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido, parágrafo 3º do artigo 58 da
Lei 8.213/91).
Quanto à necessidade ou não de laudo técnico, é amplamente admitida pela jurisprudência a
eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de comprovação do
exercício de atividade de natureza especial. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA
TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas,
gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, inciso I,
da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o
trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos.
Dessa maneira, a natureza especial da atividade não é afastada nos casos em que o
empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA,
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a
alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei
8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados
corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-
36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do
Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)
Quanto ao fator de conversão devem ser aplicados os multiplicadores previstos pelo art. 70 do
Decreto nº 3048/99, conforme a seguinte tabela, nos termos da Súmula 55 da TNU “A
conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”:
Tempo a converter Multiplicadores Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2.0 2.33
De 20 anos 1.5 1.75
De 25 anos 1.2 1.4
Especificamente ao agente ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF,
acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o
entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. De igual
modo, a Primeira Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso
Especial Repetitivo 1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit
actum. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
Até 04.03.1997 – 80 Decibéis;
Entre 05.03.1997 e 17.11.2003 – 90 Decibéis;
A partir de 18.11.2003 – Níveis de Exposição Normalizados (NEN) de 85 dB(A), (Decreto
4.882/2003).
A questão da técnica de apuração da intensidade do ruído foi objeto de debate na Turma
Nacional de Uniformização, sendo firmada a seguinte tese nos autos do processo PEDILEF n.
0505614-83.2017.4.05.8300/PE em 21.11.2018 (Tema 174), a qual me curvo: “ a) a partir de 01
de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia
de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada
no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso
de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do
agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser
admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na respectiva medição.”
Em 21.03.2019, em sede de embargos de declaração interpostos nos autos do processo
PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TNU fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
A Turma Regional de Uniformização da Terceira Região, nos autos do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira,
também analisou o tema e fixou as seguintes teses: ” a) A técnica da dosimetria para a aferição
do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser
observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003
(Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica
mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de
seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse
documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme
prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico
(LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.”
Além disso, no julgamento do Incidente de Uniformização Regional da 3ª Região referente aos
autos do Processo 0001089-45.2018.4.03.9300, realizado na sessão de 11.09.2019, a Turma
Regional de Uniformização da 3ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao incidente, nos
termos do voto do Relator Juiz Federal Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, para fixar as seguintes
teses:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
No caso dos autos, com relação aos períodos de 08/04/1998 a 16/ 09/1998 e 17/09/1998 a
17/07/2008, depreende-se dos Perfis Profissiográficos Pevidenciários das fls. 48/53 do evento
96748448 que não há responsável técnico pelos registros ambientais em nenhum período, ou
seja, inexiste laudo técnico para demonstrar a exposição da parte autora a agentes insalubres
durante o exercício da atividade de frentista.
Desta feita, resta descaracterizada a atividade especial nos períodos de 08/04/1998 a 16/
09/1998 e 17/09/1998 a 17/07/2008.
No que tange ao período de 11/07/1997 a 14/09/1997, o PPP de fls. 54/55 do evento 96748448,
emitido sem data, traz a menção da existência de responsável técnico pelos registros
ambientais apenas em 2007 e não há informação do empregador sobre a alteração ou não do
layout ao longo do tempo.
Portanto, não possível o enquadramento da atividade como especial no período de 11/07/1997
a 14/09/1997, nos termos da Súmula 68 da TNU e da tese 208 da TNU acima destacadas.
Desta feita, com a exclusão dos períodos especiais reconhecidos em sentença, a parte autora
não preenche os requisitos da aposentadoria pretendida na DER, pois conta com menos de 35
anos de tempo de contribuição.
Por sua vez, a parte autora postula a reafirmação da DER na inicial.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema
995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Com o novo regramento previdenciário advindo da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de
contribuição sem a previsão de uma idade mínima foi extinta, por não estar prevista nas regras
permanentes da Constituição, a qual passou a prever apenas a concessão de aposentadorias
voluntárias, também chamadas de aposentadorias programáveis, com o cumprimento de tempo
de contribuição e de idade mínima ou pontuação mínima (idade acrescida de tempo de
contribuição).
Após a DER (20/02/2019), a parte autora continuou a trabalhar como pesquisado nos registros
do CNIS.
Até a data do novo regramento previdenciário introduzido pela EC 103/2019, a parte autora não
possuía tempo de contribuição suficiente para a aposentação.
Por sua vez, a Reforma da Previdência estabelecida pela EC 103/2019 previu 04 (quatro)
regras de transição para aposentadoria por tempo de contribuição, aplicadas aos segurados do
RGPS filiados até a entrada em vigor da EC 103/2019, em seus artigos 15 a 17 e 20, a seguir
transcritos e sistematizados na tabela a seguir:
“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II docaputserá
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II docapute o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II docaputserá acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II docaputdeste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos§§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até
31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o§ 16 do art. 40 da
Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o§ 2º do art. 201 da Constituição Federale será reajustado:
I - de acordo com o disposto noart. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista
no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna
relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.”
REGRA DE TRANSIÇÃO
EC 103/2019
REGRA
REQUISITOS
1
AARTIGO 15
SISTEMA DE PONTOS
Será assegurado o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
"I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.( A partir de 1º de
janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de
1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco)
pontos, se homem.)"
2
ARTGO 16
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA
Será assegurado o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
"I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. (A
partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6
(seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.)"
3
ARTGO 17
PEDÁGIO DE 50% DO TEMPO FALTANTE
No caso de os segurados do RGPS filiados até a entrada em vigor da EC 103/2019 contarem,
na data em vigor desta EC, com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de
contribuição, se homem, será assegurado o direito à aposentadoria quando preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
"I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltava para atingir
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem."
4
ARTIGO 20
PEDÁGIO DE 100% DO TEMPO FALTANTE
Será assegurado o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
"I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
III – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor da EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II (pedágio de 100% do tempo faltante)."
A Portaria 450/PRES/INSS, de 03 de abril de 2020, prevê na Seção II, Subseção II, as regras
de transição a serem observadas quando da análise do pedido de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição:
“[...] Subseção II
Aposentadoria por tempo de contribuição
Art. 10. A aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o direito adquirido, poderá ser
concedida aos segurados filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, mediante os
requisitos fixados em quatro regras distintas de transição:
I - aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação, conforme art. 15 da EC nº 103, de
2019;
II - aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, conforme art. 16 da EC nº 103,
de 2019;
III - aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50% (cinquenta por
cento), conforme art. 17 da EC nº 103, de 2019; e
IV - aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100%
(cem por cento), conforme art. 20 da EC nº 103, de 2019.
Art. 11. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação obedece ao
somatório da idade do requerente com o tempo de contribuição, apurados na Data de Entrada
do Requerimento - DER, sendo exigidos, cumulativamente:
I - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e
II - 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
Parágrafo único. A pontuação exigida será acrescida de um ponto a cada ano, aplicando-se o
primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 100 (cem) pontos para a
mulher e 105 (cento e cinco) para o homem, conforme Anexo II desta Portaria.
Art. 12. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima exige,
cumulativamente:
I - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e
II - 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
Parágrafo único. A idade mínima exigida será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano,
aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e
dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem, vide Anexo II desta Portaria.
Art. 13. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional exige,
cumulativamente:
I - mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, para a mulher, e 33 (trinta e três)
anos, para o homem, apurados até 13 de novembro de 2019; e
II - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem,
acrescidos do período adicional.
Parágrafo único. O período adicional corresponde a 50% (cinquenta por cento) do tempo de
contribuição que faltava ao requerente para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição,
se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, em 13 de novembro de 2019.
Art. 14. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período
adicional exige, cumulativamente:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; e
II - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem,
acrescidos do período adicional.
Parágrafo único. O período adicional corresponde a 100% (cem por cento) do tempo de
contribuição que faltava ao requerente para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição,
se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, em 13 de novembro de 2019.
(...)
ANEXO II
I - Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (Art. 11 da Portaria nº
450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020) e Tempo de contribuição de professor e pontuação (Art.
22 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020)
Início (inclusive)
Fim (inclusive)
Não professora
Não professor
Professora
Professor
Da EC nº 103, de 2019
31/12/2019
86
96
81
91
01/01/2020
31/12/2020
87
97
82
92
01/01/2021
31/12/2021
88
98
83
93
01/01/2022
31/12/2022
89
99
84
94
01/01/2023
31/12/2023
90
100
85
95
01/01/2024
31/12/2024
91
101
86
96
01/01/2025
31/12/2025
92
102
87
97
01/01/2026
31/12/2026
93
103
88
98
01/01/2027
31/12/2027
94
104
89
99
01/01/2028
31/12/2028
95
105
90
100
01/01/2029
31/12/2029
96
105
91
100
01/01/2030
31/12/2030
97
105
92
100
01/01/2031
31/12/2031
98
105
92
100
01/01/2032
31/12/2032
99
105
92
100
01/01/2033
(em diante)
100
105
92
100
II - Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (Art. 12 da Portaria nº
450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020) e Tempo de contribuição de professor e idade mínima
(Art. 23 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020)
Início (inclusive)
Fim (inclusive)
Não professora
Não professor
Professora
Professor
Da EC nº 103/2019
31/12/2019
56
61
51
56
01/01/2020
31/12/2020
56,5
61,5
51,5
56,5
01/01/2021
31/12/2021
57
62
52
57
01/01/2022
31/12/2022
57,5
62,5
52,5
57,5
01/01/2023
31/12/2023
58
63
53
58
01/01/2024
31/12/2024
58,5
63,5
53,5
58,5
01/01/2025
31/12/2025
59
64
54
59
01/01/2026
31/12/2026
59,5
64,5
54,5
59,5
01/01/2027
31/12/2027
60
65
55
60
01/01/2028
31/12/2028
60,5
65
55,5
60
01/01/2029
31/12/2029
61
65
56
60
01/01/2030
31/12/2030
61,5
65
56,5
60
01/01/2031
Em diante
62
65
57
60
[...]”
Diante do tempo apurado até a DER em 20/02/2019 (evento 96749324) de 33 anos, 08 meses e
2 dias de contribuição, os períodos laborativos posteriores e as regras de transição, observa-se
que a parte autora preenche os requisitos conforme artigo 17 da EC 103/19 com reafirmação da
DER em 08/12/2020 (após a data do ajuizamento da demanda), conforme dados a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 02/08/1965
-Sexo: Masculino
-DER: 20/02/2019
-Reafirmação da DER: 08/12/2020
-Tempo já reconhecido pelo INSS:
- Até 16/12/1998 (EC 20/98): 0 anos, 0 meses e 0 dias e 0 carências
- Até 28/11/1999 (Lei 9876/99): 0 anos, 0 meses e 0 dias e 0 carências
- Até a DER (20/02/2019): 33 anos, 8 meses e 2 dias e 230 carências
-Períodos acrescidos:
- Período 1 -21/02/2019a31/12/2019- 0 anos, 10 meses e 10 dias - 11 carências - Tempo
comum (Período posterior à DER)
- Período 2 -02/03/2020a08/12/2020- 0 anos, 9 meses e 7 dias - 10 carências - Tempo comum
(Período posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 0 anos, 0 meses e 0 dias, 0 carências
-Pedágio (EC 20/98): 12 anos, 0 meses e 0 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 0 anos, 0 meses e 0 dias, 0 carências
-Soma até 20/02/2019 (DER): 33 anos, 8 meses, 2 dias, 230 carências e 87.2222 pontos
-Soma até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré reforma da Previdência - art. 3º da
EC nº 103/2019): 34 anos, 4 meses, 25 dias, 240 carências e 88.6833 pontos
-Soma até 08/12/2020 (reafirmação da DER): 35 anos, 3 meses e 19 dias, 251 carências e
90.6528 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/HAT7A-XGV9C-X2
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições.
Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de
transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em20/02/2019(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em13/11/2019(último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98,
art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em08/12/2020(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme
art. 15 da EC 103/19, porque não cumpriaa quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpriaa
idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da
EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em08/12/2020(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoria
conforme art. 17das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de
contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo
de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio
de 50% (0 anos, 3 meses e 18 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17,
parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator
previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991").
Por fim, em08/12/2020(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima (60
anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 7 meses e 5 dias).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para reformar parcialmente a
sentença recorrida para não reconhecer como atividade especial os períodos de 11/07/1997 a
14/09/1997, 08/04/1998 a 16/ 09/1998 e 17/09/1998 a 17/07/2008, mas conceder
APOSENTADORIA PROGRAMADA com reafirmação da DER 08/12/2020, conforme
fundamentação, e condenar o INSS a efetuar o pagamento dos atrasados, descontando-se os
valores eventualmente pagos administrativamente inclusive os valores recebidos a título de
LOAS no mesmo período ou de cumulação vedada em lei. Juros de mora e correção monetária
nos termos do disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração dada pela Resolução nº
267/2013 do CJF e demais alterações posteriores e deverão incidir a partir da data da
reafirmação da der por ser posterior à data da citação.
Em virtude do caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela, determinando que o
INSS implante imediatamente o benefício.
No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no art. 55 da Lei em comento c/c art.
1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): APOSENTADORIA PROGRAMADA
RMI: a calcular
RMA: a calcular
DER: 20/02/2019
DIB: 08/12/2020 (REAFIRMAÇÃO DA DER)
DIP: DATA DO JULGAMENTO
DCB: não se aplica
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
- 11/07/1997 a 14/09/1997, 08/04/1998 a 16/ 09/1998 e 17/09/1998 a 17/07/2008
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
- NÃO SE APLICA
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
- 11/07/1997 a 14/09/1997, 08/04/1998 a 16/ 09/1998 e 17/09/1998 a 17/07/2008
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
– SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO - TEMA 208 DA TNU APLICADO – PERÍODOS
CONTROVERTIDOS SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
E/OU SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT
DA EMPRESA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA NA DER –
REAFIRMAÇÃO DA DER REQUERIDA NA INICIAL - REGRAS DE TRANSIÇÃO PELA EC
103/19 - CONCEDIDA APOSENTADORIA COM REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS O
AJUIZAMENTO DA DEMANDA – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS –
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS. O Juiz Federal Dr. David Rocha Lima
de Magalhães e Silva acompanha a Relatora por motivo diverso., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
