Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001482-06.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM –
SENTENÇA PROCEDENTE– RECURSO INSS – ATIVIDADE DE VIGIA – CÓDIGO 2.5.7 DO
ANEXO III DO DECRETO 53.831/64 CATEGORIA PROFISSIONAL - ATÉ O ADVENTO DA LEI
N. 9.032/95 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DA TNU – ELETRICIDADE APÓS DECRETO nº
2.172/97 – PERICULOSIDADE – EPI NÃO NEUTRALIZA NEM ELIMINA O RISCO POTENCIAL
DE ACIDENTE INERENTE À ATIVIDADE PERIGOSA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
DEVIDAMENTE COMPROVADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001482-06.2020.4.03.6323
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: VALDINEI MIQUELIN
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA LIDIA BORRI - PR81343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001482-06.2020.4.03.6323
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: VALDINEI MIQUELIN
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA LIDIA BORRI - PR81343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001482-06.2020.4.03.6323
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: VALDINEI MIQUELIN
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA LIDIA BORRI - PR81343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
– SENTENÇA PROCEDENTE– RECURSO INSS – ATIVIDADE DE VIGIA – CÓDIGO 2.5.7 DO
ANEXO III DO DECRETO 53.831/64 CATEGORIA PROFISSIONAL - ATÉ O ADVENTO DA LEI
N. 9.032/95 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DA TNU – ELETRICIDADE APÓS DECRETO nº
2.172/97 – PERICULOSIDADE – EPI NÃO NEUTRALIZA NEM ELIMINA O RISCO POTENCIAL
DE ACIDENTE INERENTE À ATIVIDADE PERIGOSA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
DEVIDAMENTE COMPROVADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o
pedido de revisão de benefício, com o reconhecimento da atividade especial nos períodos de e
12/07/1985 a 28/02/1986 e de 01/05/1988 a 10/11/2019.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir,
conforme trecho a seguir:
2.1.2. Caso concreto
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos
períodos de 12/07/1985 a 28/02/1986 e de 01/05/1988 a 10/11/2019 (DIB).
A fim de comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas, trouxe aos autos cópias de
sua CTPS (evento 02, fls. 62/81), de PPP emitido por ex-empregadora e de laudo técnico
(evento 02, fls. 33/52).
Quanto aos períodos até 28/04/1995, por serem anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, não
se exige que o trabalhador prove sua efetiva exposição a agentes agressivos, bastando o
enquadramento de seu cargo em categoria profissional constante nos decretos
regulamentadores, conforme fundamentação supra. Já no que concerne aos períodos a partir
de 29/04/1995, o reconhecimento do seu caráter especial exige a comprovação, por meio de
formulário, da efetiva exposição a agentes nocivos e da prestação do trabalho de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou integridade física do autor, conforme fundamentação supra.
O período de 12/07/1985 a 28/02/1986 foi exercido no cargo de vigia (evento 02, fl. 65). A
atividade de vigilante pode ser considerada especial quando comprovado seu exercício com o
uso de arma de fogo, situação em que se equipara à de guarda, descrita no item 2.5.7 do anexo
do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 (Súmula 26 da TNU). Referido Decreto, contudo, vigorou
somente até 05/03/1997, quando foi revogado pelo Decreto nº 2.172/97 que suprimiu a
profissão de guarda como especial. Assim, os segurados que comprovassem a periculosidade
da atividade de vigilante, caracterizada pelo uso de arma de fogo, faziam jus ao reconhecimento
da especialidade para fins previdenciários somente até 06/03/1997, pois a partir de então a
utilização de arma de fogo não podia mais ser caracterizada como atividade especial. Nesse
sentido: TNU, PEDILEF 05308334520104058300, Rel. Juíza Federal Susana Sbrogio Galia,
DOU 06/05/2016. Acontece que a mesma TNU, no PEDILEF 05020133420154058302, sob
“Tema Representativo de Controvérsia nº 128”, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino
Koehler, j. 20/07/2016, DJ 04/10/2016, acabou estendendo a especialidade da atividade para
além de 06/03/1997 sob o entendimento de que “é possível o reconhecimento de tempo
especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em
data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou
elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o
uso de arma de fogo”. Recentemente, o c. Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese de que a
atividade de vigilante pode ser reputada especial se houver demonstração da periculosidade,
sendo uma das hipóteses a prova do uso da arma de fogo, até mesmo após 05/03/1997. Com
efeito, a 1ª Seção do STJ julgou Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
interposto pelo INSS com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/01 e fixou o entendimento,
por unanimidade, de que “é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade
de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde
que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente” (STJ, 1ª Seção, Pet 10679 / RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 24/05/2019). No mesmo sentido, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.831.371/SP, n.
1.831.377/PR e n. 1.830.508/RS, em 09/12/2020, o c. STJ apreciou o mérito do Tema
Repetitivo n. 1.031, firmando a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade
da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei
9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da
atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado”.
In casu, quanto ao intervalo de 12/07/1985 a 28/02/1986, o autor trouxe aos autos PPP no qual
consta, no campo referente à descrição das atividades, a efetiva utilização de arma de fogo
(evento 02, fls. 49/52).
Dessa forma, tendo o autor comprovado o exercício de atividade considerada especial por
exposição a periculosidade consistente na utilização de arma de fogo, reconheço como especial
o período de 12/07/1985 a 28/02/1986.
Quanto ao período de 01/05/1988 a 10/11/2019, o PPP apresentado no evento 02, fls. 49/52, e
o laudo técnico do evento 02, fls. 33/47, trazem a informação de que o autor estava exposto ao
fator de risco eletricidade em tensão acima de 250 volts, com uso de EPI eficaz. Com relação a
tal período, faz-se necessário tecer as seguintes considerações. Observa-se que o INSS
apenas reconhece a especialidade da atividade de eletricista com exposição a tensão superior
a 250 volts até 05/03/1997, pois o agente “eletricidade” deixou de ser contemplado como nocivo
com a edição do Decreto nº 2.172/97. No entanto, não merece respaldo tal alegação, levando-
se em consideração que a exposição do trabalhador a eletricidade superior a 250 volts não
deixou de ser, após 1997, nociva e perigosa, posto que um único contato com o agente nocivo
pode ser fatal. Este entendimento, aliás, já foi inclusive pacificado no âmbito do STJ, em
recurso representativo de controvérsia:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543 -C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem
os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo
ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso
concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na
legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ . 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(STJ, Primeira Seção, RESP 1.306.113, Rel. Min.
Herman Benjamin, j. 14/11/2012, DJE 07/03/2013) (grifos nossos)
No caso dos autos, o autor comprovou por meio de PPP os riscos da atividade por ele exercida.
No mais, há que se registrar que o conceito de periculosidade difere do de insalubridade. Nesta
última, é a exposição por tempo prolongado a agentes agressivos que causa danos à saúde do
trabalhador, enquanto na periculosidade é a exposição do trabalhador à atividade de risco que a
torna especial. Observa-se que, com o Decreto nº 2.172/97, passaram a ser listados apenas os
agentes considerados nocivos ao trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-
somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não havia no Decreto
nenhuma menção ao item periculosidade. Todavia, esta deve sim ser considerada como agente
nocivo apto a qualificar a atividade exercida como especial, posto que um único contato com o
agente nocivo poder ser fatal. É o caso da parte autora, em que um único contato com corrente
elétrica de alta voltagem pode ter sua saúde comprometida, quando não a sua própria vida.
Assim, o uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza nem elimina o risco
potencial de acidente inerente à atividade perigosa, como já decidiu a jurisprudência (neste
sentido: TNU, PEDIDO 200872570037997, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, j.
25/04/2012, DOU 08/06/2012). Portanto, reconheço como exercido em atividade especial o
período de 01/05/1988 a 10/11/2019.
Em suma, reconheço como exercidos em condições especiais os períodos de 12/07/1985 a
28/02/1986 e de 01/05/1988 a 10/11/2019.
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso do INSS a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
– SENTENÇA PROCEDENTE– RECURSO INSS – ATIVIDADE DE VIGIA – CÓDIGO 2.5.7 DO
ANEXO III DO DECRETO 53.831/64 CATEGORIA PROFISSIONAL - ATÉ O ADVENTO DA LEI
N. 9.032/95 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DA TNU – ELETRICIDADE APÓS DECRETO nº
2.172/97 – PERICULOSIDADE – EPI NÃO NEUTRALIZA NEM ELIMINA O RISCO POTENCIAL
DE ACIDENTE INERENTE À ATIVIDADE PERIGOSA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
DEVIDAMENTE COMPROVADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
