Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000169-38.2019.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM –
SENTENÇA PROCEDENTE– RECURSO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE – CÓDIGO 2.5.7
DO ANEXO III DO DECRETO 53.831/64 - ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.032/95 – APLICAÇÃO
DA SÚMULA 26 DA TNU –DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95 E DO DECRETO
2.172/97 – RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.830.508/RS, 1.831.371/SP E 1.831.377/PR
(RECURSOS REPETITIVOS) – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
DEVIDAMENTE COMPROVADO- APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000169-38.2019.4.03.6325
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: DAVI LAURENTINO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A, RODRIGO
NOVELINI INACIO - SP314716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000169-38.2019.4.03.6325
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DAVI LAURENTINO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A, RODRIGO
NOVELINI INACIO - SP314716
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000169-38.2019.4.03.6325
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DAVI LAURENTINO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A, RODRIGO
NOVELINI INACIO - SP314716
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
– SENTENÇA PROCEDENTE– RECURSO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE – CÓDIGO
2.5.7 DO ANEXO III DO DECRETO 53.831/64 - ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.032/95 –
APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DA TNU –DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95 E DO
DECRETO 2.172/97 – RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.830.508/RS, 1.831.371/SP E
1.831.377/PR (RECURSOS REPETITIVOS) – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO- APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 –
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1989 a 11/12/1990, 02/09/1991 a
31/03/1993, 08/04/1993 a 31/07/1997, 01/08/1997 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 24/10/2014 e
18/10/2014 a 30/04/2016.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir,
conforme trecho a seguir:
2.9. CASO CONCRETO
O autor postulou a declaração, como tempo especial, dos seguintes intervalos (vide emenda à
inicial – evento nº 9): a) 06/03/1989 a 11/12/1990, laborado para a sociedade empresária
Protege Proteção e Transportes de Valores Ltda.; b) 02/09/1991 a 31/03/1993, laborado para a
sociedade empresária Alerta Serviços de Segurança Ltda. no cargo de vigilante; c) 08/04/1993
a 31/07/1997, laborado para a sociedade empresária Officio Serviços de Vigilância Ltda. no
cargo de vigilante; d) 01/08/1997 a 31/10/1999, laborado para a sociedade empresária Revise
Real Vigilância e Segurança Ltda. no cargo de vigilante; e) 01/11/1999 a 24/10/2014, laborado
para a sociedade empresária Suporte Serviços de Segurança Ltda. no cargo de vigilante e f)
18/10/2014 a 01/09/2017, laborado para a sociedade empresária Atento São Paulo Serviço e
Segurança Ltda. no cargo de vigilante.
Requereu, ainda, a conversão, em tempo comum, de tais períodos e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento
administrativo do NB 184.810.579-4 (DER em 01/09/2017). Os vínculos de emprego estão
formalmente anotados na carteira de trabalho e previdência social (fls. 10-40 - evento nº 2). A
autarquia previdenciária não apresentou elementos que pudessem infirmá-los, de modo a
prevalecer a presunção juris tantum de veracidade dos contratos de trabalho.
O réu também não reconheceu a especialidade dos mencionados períodos, apurou, até a DER
(01/09/2017), tempo de contribuição de 32 anos e 13 dias e indeferiu a concessão do benefício
requerido pelo autor (fls. 16-22 e 26-27 – evento nº 19).
Pois bem.
A atividade de vigia ou vigilante deve ser considerada especial até 28.04.1995, em decorrência
do mero enquadramento, por equiparação, em categoria profissional prevista no código 2.5.7 do
Decreto n.º 53.831/1964 (enunciado da Súmula nº 26 da TNU). Saliento que, conforme
posicionamento sedimentado pela TNU-Turma Nacional de Uniformização, a caracterização até
a referida data dependerá, em todo caso, de comprovação de porte de arma de fogo. Confira-
se:
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICATIVO. APLICAÇÃO
DATABELA DE CONVERSÃO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
NECESSIDADEDE USO DE ARMA DE FOGO. 1. O fator de conversão deve ser apurado com
base na legislação em vigor na data do requerimento de aposentadoria, afastando a aplicação
da norma vigente na época da prestação do serviço. Precedente do STJ: REsp 1.151.363/MG,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011. 2. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido
de que o vigilante precisa comprovar o uso habitual de arma de fogo em serviço para poder ser
equiparado ao guarda e, por conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831/64. O que caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de arma
de fogo. Se o vigilante não comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a
equiparação com o guarda não se justifica. 3. Incidente do autor não conhecido. Incidente do
INSS improvido. (TNU - PEDILEF: 200871950073870 RS, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO
MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, Data de Publicação: DOU 25/05/2012) De
outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs
1.830.508/RS, 1.831.371/SP e 1.831.377/PR, afetados para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1031), firmou a seguinte tese: “admissível o reconhecimento da atividade
especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/ 95 e
do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por
qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem
intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, revendo entendimento anterior, vem
decidindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
armado após 05/03/1997. Com efeito, observe-se o PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105,
julgado em 11/09/2015, fixando-se a tese de que “em sintonia com a jurisprudência do STJ, (...)
é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo
periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo
técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva”.
Deste modo, a comprovação da exposição do autor ao agente periculosidade enseja o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Assim, os intervalos de 06/03/1989 a 11/12/1990, 02/09/1991 a 31/03/1993, 08/04/ 1993 a
31/07/1997, 01/08/1997 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 24/10/2014 e 18/10/2014 a 30/04/2016
deverão ser caracterizados como especiais, pois os perfis profissiográfico previdenciários de fls.
41- 42, 44-45, 48-50, 51-53, 56-57 do evento nº 2 e fls. 8-10 do evento nº 19 atestam que o
autor exerceu a atribuição de vigilante com manuseio de arma de fogo. Por seu turno, o
intervalo compreendido entre 01/05/2016 e 01/09/2017 não admite a caracterização da
especialidade do labor, na medida em que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 8-10 do
evento nº 19 não refere uso de arma de fogo no desempenho da função de vigilante, assim
como não faz referência a sujeição a outros agentes nocivos e/ou fatores de risco. Assinale-se
que os perfis profissiográficos previdenciários nos quais se embasaram os enquadramentos ora
determinados foram emitidos pelas empresas com base nos laudos técnicos de condições
ambientais do trabalho elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição, configuram
documentos aptos a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados
nocivos pela legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social).
A autarquia previdenciária, por sua vez, não apontou qualquer vício formal capaz de retirar a
validade dos documentos apresentados.
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso do INSS a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
– SENTENÇA PROCEDENTE– RECURSO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE – CÓDIGO
2.5.7 DO ANEXO III DO DECRETO 53.831/64 - ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.032/95 –
APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DA TNU –DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95 E DO
DECRETO 2.172/97 – RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.830.508/RS, 1.831.371/SP E
1.831.377/PR (RECURSOS REPETITIVOS) – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO- APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 –
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso. O Juiz Federal Dr. Leandro Gonsalves Ferreira
acompanha o voto da Relatora com ressalvas., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
