Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001840-32.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - AVER. DE TEMPO SERV. RURAL (REG DE ECON FAMILIAR) -
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO
RURLA RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NO MÉRITO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/95 – – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001840-32.2020.4.03.6335
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FEDOSSE
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001840-32.2020.4.03.6335
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FEDOSSE
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001840-32.2020.4.03.6335
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FEDOSSE
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - AVER. DE TEMPO SERV. RURAL (REG DE ECON FAMILIAR) -
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE
SERVIÇO RURLA RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADO –
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NO MÉRITO - APLICAÇÃO DO
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pela Parte Autora em face de sentença que julgou
improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir,
conforme trecho a seguir:
"Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta por MARIA DE FÁTIMA FEDOSSE em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para gozo do benefício previdenciário.
Menciona o seu pedido administrativo foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Alega:
“A Autora, nascida em 27 de dezembro de 1962, contando atualmente com cinquenta e sete
anos de idade, começou a trabalhar aos 12 anos, em 1974, na lavoura em um sítio chamado
Sítio São José, na cidade de General Salgado/SP, em situação de economia familiar, ficando
neste sítio até 1981, e posteriormente de 09/1981 a 08/1984, conforme extensa documentação
anexa, na condição de usufrutuário/mensalista.
O primeiro período mencionado perfaz o tempo de 7 anos, já o segundo, totaliza 2 anos e 11
meses. Somando o tempo total dos demais vínculos, 20 anos, 08 meses e 03 dias, temos o
tempo total de contribuição de 30 anos 07 meses 03 dias.
Assim, para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concluímos que a
autora preenche todos os requisitos: Carência (251), Tempo de Contribuição (30 anos 07
meses 03 dias) e também Pontuação 2020 = idade + tempo de contribuição (87).
Assim, em 22 de janeiro de 2020, a Autora ingressou com o pedido administrativo de concessão
de aposentadoria, entretanto o INSS não averbou os períodos laborados em atividade rural, não
concedendo o benefício requerido, motivo pelo qual, com a intenção de sanar essa injustiça, se
ajuíza a presente ação Depoimento pessoal da parte autora” Juntou com documentos.
Citado, o INSS apresentou contestação, pela regularidade do ato administrativo.
Realizada audiência de instrução. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Sem questões de admissibilidade a apreciar, analiso o mérito. A aposentadoria por tempo de
contribuição é benefício devido ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, ou 30 ( trinta) anos de contribuição, se mulher, período este que
deverá ser reduzido em 05 (cinco) anos no caso de professor que comprove o efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental ou médio (artigo 201,
§7º, I, e §8º, da CRF/88, redação vigente quando do requerimento administrativo). Além do
tempo de contribuição, o gozo do benefício está condicionado à comprovação da carência
mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições ( artigo 25, II, da Lei 8.213/91).
Para prova do seu direito, a parte autora juntou cópias de sua Carteira de Trabalho; extratos do
CNIS, dentre outros. Tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, e autorizam
o reconhecimento das relações de trabalho, salvo se houver outras provas que infirmem o ali
expresso. A controvérsia nos autos é bem simples e gira em torno do reconhecimento do tempo
laborado como trabalhadora urbana, sem anotação em carteira de trabalho, de 01/09/1987 a
31/12/1996. Pretende o autor computar como tempo de contribuição o período laborado como
trabalhadora urbana, sem registro em carteira de trabalho.
Exige-se início de prova material, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cuja
validade restou assentada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça,
como se vê:
APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL -
INADMISSIBILIDADE COMO REGRA. A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova documental, não
sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente
testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos artigos 5º, incisos LV e LVI,
6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 238.446-
0/SP, por mim relatado perante a Segunda Turma, e cujo acórdão restou publicado no Diário da
Justiça de 29 de setembro de 2000. (RE nº 236.759, sob a Relatoria do Ministro Marco Aurélio
Mello, em acórdão publicado no DJU de 27/04/2001) “A prova exclusivamente testemunhal não
basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário
.” (Enunciado 149 da jurisprudência do STJ). No caso dos autos, o início de prova material a
certidão de casamento do pai, qualificado como lavrador.
Há início de prova documental. Foi produzida prova oral como o intuito de corroborar o início de
prova documental. Transcrevo os depoimentos prestados:
Depoimento pessoal: nasceu na cidade Sud Mennucci/SP, na região de Pereira Barreto. Pai era
lavrador. Morou em sítio de terceiros, tinha salário para tomar conta do sítio. Era empregado.
Plantava, mas a renda do proprietário da terra. Morou na zona rural morou desde que nasceu
até mais ou menos 18 anos. Veio morar com o avô em Barretos/SP, ficou um tempo e voltou
para General Salgado e voltou a trabalhar no sítio. Estudou até o ensino médio completo.
Direto. A escola ficava em Nova Castilho, ia de ônibus. Ia com o irmão para outra fazenda
colher algodão. Estudava sempre de manhã. Voltava por volta de 12:30. Almoçava e ia
trabalhar onde estavam os pais. Tem 2 irmãos. Começou a trabalhar com uns 10 anos, ia todo
dia, menos de sábado e domingo. Pai morava nesse sítio, renda pouca, trabalhava nos sítios
vizinhos para complementar. Para ajudar na renda. Tinha que trabalhar. Em que horário para
trabalhava para terceiros? Ia ajudar o outro, turma vinha ajudar e ajudavam os outros. Pai
recebia, nunca recebeu. Dono pagava pelo pai. Pai não tinha carteira assinada. Não tinha
contrato de trabalho com os donos da terra. Morava para tomar conta do sítio. Nunca foi
registrado. Sítio São José morou até 1981/1982. Voltou para o sítio são José, tinha milho, arroz.
Nos outros trabalhava com colheita do algodão, feijão. Algodão tipo março. Feijão junho. Eram
duas safras. Feijão também é mês de março. Pai trabalhava por dia. Voltou logo depois para a
casa dos pais. Irmão veio junto. Ficou mais uns ¾ anos. Veio a família inteira para Barretos. Foi
quando veio para Barretos de vez. Depois não trabalhou mais na roça.
Testemunhas
Edith Maria Oliveira de Souza: natural de General Salgado, desde criança. Mora ainda na
cidade. Conheceu a família da Dona Maria de Fátima, moravam na zona rural. Pai não era dono
de terra. Empregado para os outros. Colhia café, arroz, raleava. Ele trabalhava para os outros.
A terra não era dele. Cada um fazia uma coisa, tudo sítio. Trabalhava ali para o dono do sítio,
trabalhava para os outros. Pai também trabalhava na roça. Tem 58 anos de idade. É um pouco
mais velha. Ela começou desde os 10/12 anos. Trabalhava tudo junto, perto. Trabalhava para o
seu José, dono do sítio. Sítio São José. Além dele trabalhava para outros, tinha servicinho, ela
ia, lá tinha café para apanhar. Além disso trabalhava sempre na roça. Trabalhou na mesma
roça com ela, fazia de tudo. Irmãos também trabalhavam na roça. A mãe dela trabalhava. Pai
pegava empreitada. Gente recebia por quinzena. Pai morou muitos anos no sítio são José.
Morou mais em outros sítios, no São Tomé. Perto dos cabreiras. Ela ficou um tempo com o avô,
voltou para a roça e ficou com a família. Teve pouco contato com ela na segunda fez que morou
em General Salgado. A escola onde estudam fica em Nova Castilha, tinha vez que iam de
ônibus, outra hora ia até a pé. Ônibus que vinha de Fernandópolis. Não tinha ônibus da
prefeitura. Não pagavam pelo ônibus, alunos eles traziam. Ela estudou até a 4ª serie, depois ela
fez o colegial em General Salgado. Ela ia para a escola no ônibus, nesse mesmo ônibus. Tinha
bastante aluno do sítio. Estudou até a 3ª série. Não gostava de ir para a escola. Na época só
trabalhava no sítio, só na roça.
José Pereira Trindade: mora em General Salgado/SP, quando eram vizinhos. Conheceu o pai
dela, na faixa de 1975, mais velho do que ele. Pais trabalhavam na roça. Avó dela trabalhava
na roça. Pai dela também na roça. Ele tocava lavoura. Ele morava no Sítio José. Ele era
arrendatário por isso morava no sítio. Pegava terra e tocava. Não chegou a perguntar se tinha
contrato de arrendamento. Recebia sempre por quinzena quando trabalhava. Sítio São José
não sabe o nome do dono. Era empregado. Ele trabalhava assim quanto tinha serviço no sítio,
poderia trabalhar para quem quisesse. Ele tem 3 filhos. Mãe dela também trabalhava. Ela
também trabalhava na roça. Ela trabalhava, estudava, chegava da escola e ajudava o pai,
apanhando algodão, carpindo arroz. Esse serviço era para terceiros, pai pegava serviço e
levava os filhos. Trabalhou com ela mais ou menos um ano, na fazenda do Marimbondo, lá
tinha tudo milho arroz, algodão, iam catar. Ela trabalhou com café na mesma região. A escola
ficava em nova castilha/SP. Tinha ônibus que buscavam os alunos. Ela voltava por volta do
meio dia. Ela se mudou em 1981 veio para Barretos e ficou uns 6 meses. Escutou mais ou
menos que foi nessa época. Vieram para cá de vez depois de ¾ anos. Tem na cabeça mais ou
menos.Tem 69 anos de idade. Quando ele saiu de lá, não se lembra quantos anos tinha. Casou
em 1975. Tem 3 filhos. Um de 1979, um de 1982 e outro de 1983. Tinha só o primeiro filho
quando seu pedosse saiu de la, depois nasceram os outros.
Antônio Assis Leandro: Mora em Barretos/SP, faz um pouco de tempo, de 1986 para cá.
Trabalhava na roça em General Salgado. Trabalhava para os outros, arrendava terra. Pai
morava no sítio São José, não sabe o nome do dono. Ele plantava, trabalhava. Trabalhara para
o dono do sítio. Sítios pequenos, pessoas se juntavam para ajudar. Ele recebia o ordenado
também. Parte da produção dele ele recebia. Se ele trabalhasse para alguém, recebia dinheiro.
Se para ele, recebia produção. Ela começou a trabalhar com 11/12 anos, ela começou a
trabalhar cedo. Ela estudou em nova Castilho/SP, uma cidade próxima. Ela ia para a escola de
ônibus, ônibus particular. Não pagavam passagem. Prefeito dava colaboração para todos. Ela
trabalhava após o almoço. Ela estudou até 3/4ª serie. Depois estudou em General Salgado/SP.
Ela fez o ensino médio na parte da manhã. Ela morou em General até 1981 praticamente,
quando veio para Barretos, trabalhou no frigorífico, ficou e voltou e ficou até 1984. Tem boa
memória. Procura. Continuou em General Salgado quando eles se mudaram de vez. Veio com
36 anos de idade. Filhos nasceram em 01/7/1976, 10/12/77, 24/11/79, 81 e 84. Todos nasceram
lá. Lembra mais ou menos dia nascimentos dos filhos não lembra certinho. Um fez aniversário
dia 02 de julho. Não trabalhou na cidade em General Salgado. Como a prova documental é
muito frágil, a prova oral não pode deixar nenhuma margem de dúvida sobre o fato probando.
A autora, embora alegue ter trabalhado sempre no campo, terminou o ensino médio, situação
muito distinta de trabalhadores rurais daquele tempo. Tanto é assim que a testemunha Edith
Maria Oliveira de Souza não pôde estudar.
De toda sorte, os depoimentos testemunhais não foram nada espontâneos. A mesma
testemunha Edith Maria Oliveira de Souza começou a falar sobre os fatos antes mesmo de
perguntar, com nítida demonstração de que foi instruída a depor e como depor.
Do mesmo modo, as testemunhas José Pereira Trindade e Antônio Assis Leandro lembram-se
de datas precisas, porém não se recordavam de fatos relativos à própria família, como a data
do casamento, nascimento dos filhos etc.
Cuida-se de falta de espontaneidade da prova oral, cujo desiderato é a sua imprestabilidade,
por perda de confiança nos depoimentos prestados.
Deixo, por isso, de reconhecer o tempo rural, sem o qual a autora não possui tempo suficiente
para se aposentar por tempo de contribuição.
Diante do exposto, REJEITO o pedido e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do
Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de das despesas processuais, que incluem custas e
honorários advocatícios, ora arbitrados nos percentuais mínimos sobre o valor atualizado da
causa, na forma do art. 85, § 2º e 3º, do NCPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do
mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso da Parte Autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença
recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - AVER. DE TEMPO SERV. RURAL (REG DE ECON FAMILIAR) -
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE
SERVIÇO RURLA RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADO –
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NO MÉRITO - APLICAÇÃO DO
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
