Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001415-81.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS
–EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001415-81.2020.4.03.6342
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ JOSE DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A, EDIJAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
NEVES DE SOUZA LINS MACEDO - SP327512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001415-81.2020.4.03.6342
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ JOSE DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A, EDIJAN
NEVES DE SOUZA LINS MACEDO - SP327512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001415-81.2020.4.03.6342
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ JOSE DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A, EDIJAN
NEVES DE SOUZA LINS MACEDO - SP327512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS
–EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS no qual alega, em síntese, que o
acórdão proferido nesta Turma Recursal padece de vícios.
Embargos de Declaração conhecidos. Cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil”.
No caso dos autos, a parte embargante alega a existência omissão no acórdão recorrido, em
virtude de não ter havido a apreciação da questão sobre inexistência de responsável técnico
pelos registros ambientais em todo período trabalhado pela parte autora. Sustenta, ainda,
omissão no tocante à ausência de interesse de agir da parte autora, já que a documentação
comprobatória foi juntada em juízo.
Verifica-se no acordão recorrido que a preliminar de ausência de interesse de agir foi analisada
no acórdão recorrido.
O presente recurso, neste particular, busca alterar a r. decisão apenas em virtude do
inconformismo da parte embargante com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos
pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com
questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função
jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões
exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das
conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da
matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do
cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049).
O Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de
considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera
oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.
REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159
Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
Com relação à matéria sobre a existência ou não de responsável técnico pelos registros
ambientais, de fato, não foi apreciada.
Portanto, acolhem-se, em parte, os embargos de declaração para suprir a omissão apontada,
conforme segue.
No que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o § 5º
do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do tempo de
serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da Emenda
Constitucional 103/2019.
Não é mais possível a conversão de atividade especial em comum trabalhada após
13/11/2019,data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do § 2º de
seu artigo 25: “ Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista
naLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
A contagem de tempo de serviço deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da
prestação do serviço. Assim, se exercida até 28/04/1995 bastava o enquadramento em uma
das situações previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Se exercida de
29/04/1995 a 05/03/1997, entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº
2.172/1997, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem
prejudicar a saúde ou a integridade física, sendo suficiente a apresentação dos formulários SB-
40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova. Se exercida a partir de 06/03/1997, diante
da edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, as condições especiais devem ser demonstradas
pela elaboração de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado
com fundamento em laudo técnico, sendo dispensada a apresentação deste. Com relação ao
ruído, além das informações prestadas pelo empregador, sempre se exigiu a apresentação de
laudo técnico.Neste sentido é o entendimento do STJ: “ Nos termos da jurisprudência pacífica
do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes
nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a
exigir laudo técnico.” (AGARESP 201600100569, relator HERMAN BENJAMIN, DJE
27/05/2016).
É possível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento nas categorias
profissionais previstas na legislação e com base na anotação da atividade em CTPS até
28.04.1995.
Nos termos da Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais “ O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
De acordo com o entendimento firmado na tese 208 da TNU, “1. Para a validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais
nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.”
As declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada
a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho,
estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de
prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A
declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do
trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao
segurado.
Nos termos do parágrafo 1, do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou
seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que
seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho).
Consoante a legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as informações necessárias
para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas
previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou
prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido, parágrafo 3º do artigo 58 da
Lei 8.213/91).
Quanto à necessidade ou não de laudo técnico, é amplamente admitida pela jurisprudência a
eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de comprovação do
exercício de atividade de natureza especial. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA
TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
Com relação aos períodos de 10/10/1994 a 16/06/1998 e de 10/07/2000 a 19/05/2006, pelos
Perfis Profissigráficos Previdenciários e LTCAT acostados nas fls. 86/87 do ID.: 182590168 e
fls. 20/24 do ID.: 182590159, há informação do empregador de que, durante todo o período
laborado pela parte autora, não houve alteração do layout, pelo que resta mantida a
especialidade em referidos períodos, visto restarem em consonância ao entendimento firmado
no Tema 208 da TNU.
No que tange aos períodos de 18/03/1987 a 07/07/1987, de 17/02/1988 a 23/04/1990 e de
22/08/1990 a 27/02/1992, apesar de nos PPP’s de fls. 77/82 do ID.: 182590168 não constarem
responsáveis técnicos pelos registros ambientais em todo o período laborativo, o empregador
informa que, no exercício da atividade de manipulador de equipamentos e materiais no setor de
montagem, colmeias e radiadores diversos da empresa empregadora, a parte autora exercia a
soldagem de componentes dos radiadores, utilizando maçarico a GLP e solda a estanho.
Em consulta ao wikipédia, depreende-se que “solda de estanho, também conhecida como solda
de estanho-chumbo, solda macia ou solda branca, é uma solda comum à base de estanho e
chumbo em diversas proporções, às quais podem ser adicionadas pequenas quantidades de
outros elementos como o antimônio, a prata e o bismuto para modificar suas propriedades,
como dureza.”
Tendo em vista a prova produzida (PPP’s) e o fato de ser possível o reconhecimento da
atividade especial até 05.03.1997, como já fundamentado anteriormente, além da
demonstração da condição insalubre nos termos Anexo III do Decreto 53.831/1964 (“IV -
Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, ...”), a atividade especial nos períodos
de 18/03/1987 a 07/07/1987, de 17/02/1988 a 23/04/1990 e de 22/08/1990 a 27/02/1992 deve
se mantida, conquanto no haja em todo período do labor responsável técnico pelos registros
ambientais.
Embargos declaratórios interposto pelo INSS, em parte acolhidos, acolhidos para suprir a
omissão apontada, sem alteração de resultado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS
–EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
