Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000855-06.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS ––
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO
DE RESULTADO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000855-06.2019.4.03.6333
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA MADALENA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000855-06.2019.4.03.6333
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA MADALENA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 22 de outubro de 2021.
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS ––
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO
DE RESULTADO.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS no qual alega, em síntese, que o
acórdão proferido nesta Turma Recursal padece de vícios.
Embargos de Declaração conhecidos. Cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil”.
No caso dos autos, a parte embargante sustenta erro material no acórdão recorrido nos
seguintes termos:
“No presente caso o recurso apontou falha na contagem que não restou apreciada:
INCISOIII: a recorrida comprovou vínculos como empregada rural de 01/01 a 10/03 de 2016 e
de 19/09 a 02/12 de 2016. São 4 meses e 23 dias. Em dobro, seriam 9 meses e 16 dias. Mas o
juízo lhe computou 16 meses, sem observar a soma nem o limite de 12 meses a cada ano.
Face a omissão apresentada, requer sejam acolhidos os presentes embargos para sanar a
omissão apontada e apreciar a questão trazida pelo recurso, dando-se efeitos infringentes para
reformar a sentença e corrigir o equívoco apontado.”
De fato, houve omissão no acórdão que deixou de analisar a questão suscitada.
Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada.
Quanto ao ponto suscitado, a contadoria judicial apresentou parecer que conclui que a parte
autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e não constatou o
erro apontado consoante treco a seguir transcrito:
“Em cumprimento ao determinado no r. Despacho (evento 105), formalizo as seguintes
considerações:
Verificamos, conforme Comunicado de Decisão (fl. 45 – evento 12) que o INSS indeferiu
o pedido de aposentadoria por idade (41/177.262.884-8) requerido pela parte autora em
02/12/2016, em razão do não cumprimento da carência mínima exigida. Conforme
comunicado, a parte autora comprovou 115 contribuições mensais, inferior a carência exigida
de 180 contribuições mensais.
No evento 80, a r. Sentença reconheceu, como atividade rural, os períodos de
01/01/1982 a 31/12/1992 e 01/01/2005 a 02/12/2016.
Em cumprimento ao determinado no r. Despacho (evento 105), elaboramos a contagem
de tempo de contribuição, na qual consideramos, s.m.j., os períodos reconhecidos na
r. Sentença (evento 80) adicionado ao período reconhecido pelo INSS (fls. 41/42 – evento 12).
Apuramos que a parte autora alcançaria 276 meses (para fins de carência) em 02/12/2016
(DER), número superior ao exigido de 180 contribuições, conforme disposto no art. 142 da Lei
nº 8.213/91.”
As partes tiveram ciência do parecer e não houve impugnação.
Embargos declaratórios interposto pelo INSS acolhidos para sanar a omissão apontada, sem
alteração de resultado.
É o voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS ––
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO
DE RESULTADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
