Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005933-18.2018.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS – TEMA 174 DA TNU – DOSIMETRIA – CONTEMPLADA
NA NR-15 - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO/RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA À TESE FIRMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005933-18.2018.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO MOUSINHO DE PONTES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA RIBEIRO - SP240320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005933-18.2018.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO MOUSINHO DE PONTES
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA RIBEIRO - SP240320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005933-18.2018.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO MOUSINHO DE PONTES
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA RIBEIRO - SP240320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS – TEMA 174 DA TNU – DOSIMETRIA –
CONTEMPLADA NA NR-15 - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO/RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO –
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA À TESE FIRMADA.
Trata-se de Pedido de Uniformização apresentado pelo INSS em face de acórdão proferido por
esta Turma Recursal.
O feito foi reativado e devolvido a esta Turma Recursal para adequação do julgado ao
entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 174, in verbis:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Em 21.03.2019, em sede de embargos de declaração interpostos nos autos do processo
PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TNU fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
A Turma Regional de Uniformização da Terceira Região, nos autos do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira,
também analisou o tema e fixou as seguintes teses: ” a) A técnica da dosimetria para a aferição
do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser
observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003
(Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica
mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de
seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse
documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme
prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico
(LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.”
No acórdão recorrido foi assim analisado o tempo especial:
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado no evento 21, observo que, em todos
os períodos especiais reconhecidos em sentença, quais sejam: 03/10/2007 a 26/08/2009 (90
dB), de 31/08/2011 a 31/07/2012 (87 dB), de 31/08/2014 a 07/02/2016 (88 dB), foi utilizada a
técnica da dosimetria para apuração da intensidade do ruído.
Referida questão foi objeto de debate na Turma Nacional de Uniformização, sendo firmada a a
seguinte tese nos autos do processo PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE em
21.11.2018 (Tema 174), a qual me curvo: “ a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória
utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo
ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva
indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período
supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no
Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da
especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva
medição.” Em 21.03.2019, em sede de embargos de declaração interpostos nos autos do
processo PEDILEF n. 0505614- 83.2017.4.05.8300/PE, a TNU fixou a seguinte tese: “A partir de
19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a
utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam
a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,
devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva
norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada
para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova
da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico ( LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” A Turma Regional
de Uniformização da Terceira Região, nos autos do Pedido de Uniformização Regional nº
0001089- 45.2018.4.03.9300, de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, também analisou
o tema e fixou as seguintes teses: ” a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico ( LTCAT ou equivalente)
com base no qual foi elaborado o PPP.” Portanto, a técnica utilizada (dosimetria) para apuração
do ruído está em conformidade à tese firmada no Tema 174 da TNU.
Considerando que a técnica utilizada (dosimetria) está inserta na NR-15, depreende-se que o
acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 174 da TNU.
Juízo de retratação não exercido. Mantidoo resultado do julgamento do acórdão recorrido.
Sem alteração nas verbas sucumbenciais.
É voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS – TEMA 174 DA TNU – DOSIMETRIA –
CONTEMPLADA NA NR-15 - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO/RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO –
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA À TESE FIRMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, não exerceu juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
