Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002104-39.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS – TEMA 995 DO STJ – JUROS E CORREÇÃO –
MOMENTO DE INCIDÊNCIA – ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA À TESE
FIRMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002104-39.2020.4.03.6306
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDISON BATISTA BEZERRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002104-39.2020.4.03.6306
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDISON BATISTA BEZERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002104-39.2020.4.03.6306
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDISON BATISTA BEZERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS – TEMA 995 DO STJ – JUROS E CORREÇÃO –
MOMENTO DE INCIDÊNCIA – ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA À TESE
FIRMADA.
Trata-se de Pedido de Uniformização apresentado pelo INSS em face de acórdão proferido por
esta Turma Recursal.
O feito foi reativado e devolvido a esta Turma Recursal para adequação do julgado ao
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, em especial aos juros de
mora aplicados na reafirmação da DER, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/ 2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.” (REsp
1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/10/2019, DJe 02/12/2019).
Opostos os embargos de declaração delimitaram-se os seguintes parâmetros:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese
firmada em recurso especial repetitivo.
2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o
entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao
momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio
anterior a ser pago . Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a
reafirmação da DER , fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a
garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos
pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos
fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu
nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica
consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o
reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo,
para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo.
4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020, trânsito em julgado em
29/10/2020).
No acórdão recorrido consta que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida com
reafirmação da DER em 25/01/2020 (data da decisão administrativa), sendo que os juros de
mora foram fixados a partir da citação, cuja data foi após a 15/04/2020, ou seja, em prazo
superior aos quarenta e cinco dias.
Juízo de retratação não exercido. Mantidoo resultado do julgamento do acórdão recorrido.
Sem alteração nas verbas sucumbenciais.
É voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS – TEMA 995 DO STJ – JUROS E CORREÇÃO –
MOMENTO DE INCIDÊNCIA – ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA À TESE
FIRMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, não exerceu juízo de adequação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
