Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003857-09.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – REAFIRMAÇÃO DA DER - SENTENÇA PROCEDENTE –
RECURSO INSS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003857-09.2021.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WANDA MARIA LARA GOMES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003857-09.2021.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WANDA MARIA LARA GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003857-09.2021.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WANDA MARIA LARA GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – REAFIRMAÇÃO DA DER - SENTENÇA PROCEDENTE –
RECURSO INSS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 15/04/2018.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir,
conforme trecho a seguir:
"Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por WANDA
MARIA LARA GOMES em face do INSS.
Requer a contagem dos períodos de labor descritos na petição inicial, com reafirmação da DER,
indicando, expressamente, “que a DIB seja protraída para a data em que completo o tempo de
contribuição necessário à concessão do benefício de NB 42/187.788.699-5, ou seja, por volta
de 15/04/2018” (fl. 01, evento 01).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Decido.
Do objeto da controvérsia
Inicialmente, há que se ressaltar que a presente sentença cingir-se-á à análise dos tempos de
serviço efetivamente controvertidos na esfera administrativa, de acordo com o apurado pela
contadoria deste juízo na planilha anexa, que reproduz a contagem realizada pela autarquia por
ocasião do requerimento do benefício. Desse modo, serão mencionados apenas os tempos
objeto de controvérsia, a despeito de eventual pedido de reconhecimento de tempo de serviço
mencionado na inicial e ora não mencionado.
Dos períodos em CNIS
Entretanto, é de se notar que o período a ser acrescido à parte já estava praticamente
consolidado em seu favor à época da reafirmação da DER em questão.
Saliento, inicialmente, que é descabido o cálculo em datas aleatórias (que não DER ou
ajuizamento da ação), vez que não cabe ao segurado, a seu mero alvedrio e conveniência,
escolher o seu “melhor” início em diversos momentos, notadamente quando sequer se faz
prova
deste fato.
Explico: não prosperaria o argumento linear de que a autarquia (ou mesmo o contador do juízo)
tem o dever de calcular o benefício mais vantajoso abstratamente. Esta afirmação implicaria no
fato de que, tendo o segurado atingido o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de
contribuição e requerido após esta, a autarquia previdenciária, independentemente de
manifestação de vontade do segurado, teria que calcular, mês a mês ou ano a ano, em
verdadeira “investigação” sobre o que seria o mais vantajoso à parte.
Todavia, excepcionalmente, no caso dos autos, há manifestação (ainda que com ressalvas) e
há data específica pleiteada. Portanto, há lide satisfatoriamente descrita e pedido
satisfatoriamente especificado.
É bem verdade que a manifestação em fl. 100 poderia ser entendida como uma recusa à
reafirmação da DER. Todavia, “conforme se verifica da justificativa apresentada à época, não
houve discordância expressa quanto à alteração da DIB, apenas uma justificativa, sem menção
direta a questão. Ora Exa., não se justificaria a recusa de protrair a data de início do benefício
apenas 13 dias (...)” (fl. 01, evento 01).
O INSS, por seu turno, decretou:
“CONTUDO, ÀS FLS.31/32 A REQUERENTE EXPRESSAMENTE REJEITOU A
REAFIRMAÇÃO DA DER, INSISTINDO NA TESE DE QUE JÁ NA DATA DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO APRESENTADO EM 02/04/2018 DETINHA OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, NOTADAMENTE ALEGANDO QUE O VÍNCULO COM
APOLO MANUFATURADOS ESPORTIVOS LTDA POSSUÍA DATA DE INÍCIO DIFERENTE.
ORA, EXCELÊNCIA, PATENTE A DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA NA ESFERA
ADMINISTRATIVA COM A REAFIRMAÇÃO DA DER”. (fl. 01, evento 18).
Bom, rejeição expressa, com todas as letras, não houve. Não foi lançada declaração explícita
nem de “sim”, nem de “não”. Foi lançada uma “justificativa” em fl. 100, evento 18, terceira via
não prevista na exigência lançada em fl. 97 do mesmo evento 18.
A interpretação que a Administração Previdenciária deu foi a de rejeição. Poderia sê-lo, mas,
como visto, a interpretação deve ser mais favorável ao destinatário da norma.
Melhor teria sido a orientação do segurado para que, compreendendo as circunstâncias,
manifesta-se EXPRESSAMENTE que sim ou não.
Afinal, cabe ao INSS orientar o segurado para a análise completa de seu requerimento, com
vistas à obtenção do melhor benefício. É o teor do artigo 687 da Instrução Normativa
INSS/PRES n.º 77/2015, in verbis: “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”.
A jurisprudência segue no mesmo sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é
devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n.
20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento
administrativo (29-01-2008), devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício
que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art.
54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
2. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à
data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal),
independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter
sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade
rural/especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever
constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações
previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei
8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm
direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos
necessários. (TRF4, AC 0020384-88.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Marcelo Malucelli,
D.E. 11/05/2015. Sem destaques no original.)
Entender-se de modo contrário seria premiar a omissão/negligência do INSS em prejuízo da
parte autora, o que não se pode admitir.
Todavia, a parte autora também contribui para o imbróglio, pois não atende à resposta binária e
naquele requerimento fia-se em equívocos, pois os tempos que entendeu não lançados em seu
favor, na realidade, estavam-no (cf. fl. 111, evento 19; evento 21).
Não obstante, para pôr termo à lide, diante de expresso e demonstrado direito seu à época
indicada, bem como diante da ausência de prejuízo para quaisquer das partes, buscando[1]se o
atingimento dos fins a que a norma se destina, há de se conceder o benefício com a
reafirmação almejada, eis que dentro do período de análise do pedido (finalizado em
26/06/2018 – fl. 119, evento 19), e conforme expressa e indicada data pela parte autora.
Conforme apontado, a parte já conta com a competência de 05/2018 desde o P.A. indicado,
conforme se vê em CNIS à fl. 111 do evento 19.
Portanto, não havendo factual controvérsia sobre o tempo posterior à DER – que constará do
dispositivo apenas para que não restem dúvidas –, tem-se que a parte autora preenche os
requisitos, pois conta com exatos 30 anos de contribuição em 15/04/2018, preenchendo a parte
autora o direito à concessão do benefício.
Em seguida, tem-se os termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, originalmente introduzido no
ordenamento jurídico pátrio por meio da Medida Provisória n.º676, de 17/06/2015,
posteriormente convertida na Lei n.º 13.183/2015, a qual estabelece a possibilidade da não
incidência do fator previdenciário conquanto seja atingida a pontuação advinda da soma da
idade e do tempo de contribuição, respeitado o mínimo deste, e a tabela progressiva que lhe
acompanha.
Ora, tendo em vista o quanto apurado nos autos, tem-se que a parte autora atingiu a pontuação
necessária para tal opção, uma vez que a somatória do tempo de contribuição (30 anos) e de
sua idade à época da DER (58 anos, 09 meses e 06 dias) resulta em 88 anos, 08 meses e 10
dias, superando os 85 pontos exigidos para o ano de 2018.
Desse modo, deverá o INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial do segurado,
utilizando os salários de contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham
sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista,
sem a
incidência do fator previdenciário, se mais benéfico.
Todavia, tendo em vista que a parte autora está em gozo de benefício (NB 1944589667 –
evento 21), observar-se-á, após o trânsito em julgado desta ação, a opção da parte autora pelo
benefício que melhor lhe aprouver, destacando-se que a opção por um representará renúncia
aos direitos patrimoniais do preterido.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, trinta dias após o
trânsito, (1) averbe, em favor da parte autora, o período de labor de 03/04/2018 a 15/04/2018,
(2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando
inclusive o que constar do CNIS até a data de 15/04/2018, (3) conceda a aposentadoria por
tempo de contribuição para a parte autora a partir da DIB, em 15/04/2018, sem a incidência do
fator previdenciário, se mais benéfico à parte autora, diante dos mais de 85 pontos atingidos
pela parte autora, devendo utilizar para cálculo da RMI os salários de contribuição efetivos que
constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos,
observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de serviço apurado pela
contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença.
Anoto que, no prazo de 05 dias após o trânsito, deverá a parte autora pronunciar-se acerca da
opção pelo benefício ora deferido ou pela continuidade do benefício que já goza (NB
1944589667), salientando que a opção por um deles representará renúncia quanto aos direitos
patrimoniais do outro.
Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido entre a DIB, em 15/04/2018, e a
data da implementação do benefício, descontados valores já percebidos administrativamente,
se o caso.
Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação.
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01) o valor da
condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o
limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então
vincendas, que obviamente devem ser conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P. I. Sentença registrada eletronicamente."
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso do INSSa que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – REAFIRMAÇÃO DA DER - SENTENÇA PROCEDENTE –
RECURSO INSS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
