Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004719-10.2008.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – REVISÃO – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – SEGURADO
ESPECIAL – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS –
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS
– PROVA ORAL NÃO IMPUGNADA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADO
ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
–SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004719-10.2008.4.03.6310
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ APARECIDO SARTORI - SP158983-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004719-10.2008.4.03.6310
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ APARECIDO SARTORI - SP158983-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004719-10.2008.4.03.6310
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ APARECIDO SARTORI - SP158983-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – REVISÃO – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – SEGURADO
ESPECIAL – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS
– EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS
ALEGADOS – PROVA ORAL NÃO IMPUGNADA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO
SEGURADO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou
procedente/parcialmente procedente o pedido de revisão/concessão de benefício formulado
pela parte autora.
Com relação ao tempo de atividade rural, é indispensável que o segurado apresente início de
prova material, vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com base na prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a Súmula nº 34 da
TNU “ Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar”.
É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora
documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a
condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do
cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse
sentido, Súmula nº 6 da TNU “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola”.
A jurisprudência dos nossos Tribunais, tendo em conta a dificuldade do interessado, não raras
vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que
tenha reconhecido o tempo de serviço prestado como rurícola, vem aceitando as mais diversas
provas, desde que hábeis e idôneas. Devem, entretanto, as mesmas representar um conjunto,
que, quando integradas, levem à convicção de que efetivamente houve a prestação do serviço,
não se olvidando que o juiz não está adstrito a enumeração legal dos meios de comprovação do
tempo de serviço rural, prevista no parágrafo único do art. 106, da Lei nº 8.213/91, em face do
art. 371 do CPC, isso porque tal dispositivo encerra comando destinado à Administração.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU)
pacificou entendimento no sentido de que “(...) havendo início de prova material, devem ser
analisadas as demais provas produzidas, especialmente a prova testemunhal, a fim de verificar
a possibilidade de ampliação da eficácia probatória, quer para fim retrospectivo, quer para fim
prospectivo (...)” (PEDILEF 05002655520104058103).
Ademais, nos termos da Súmula 577, aprovada pela 1ª Seção do STJ em 22/06/2016, “é
possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório. ” Também,
segundo entendimento majoritário, não é necessária a apresentação de prova documental ano
por ano de todo o período que pretende ser reconhecido.
Há de se destacar o teor da Súmula nº 5 da TNU no sentido de que "a prestação de serviço
rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente
comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. ”
No caso em tela, a sentença recorrida reconheceu o trabalho rural no período de 01/01/1966 a
31/12/1972 com base nos seguintes fundamentos:
Período ruraL
Requer a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como
trabalhador(a) rural para efeitos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição Com
relação ao período rural pleiteado de 01/01/1966 a 31/12/1972, verifica-se nos autos início de
prova material consistente na Declaração do Ministério do Exército Brasileiro na qual consta
que o autor quando se alistou para o serviço militar ( 1965) declarou como profissão “lavrador”,
nos documentos escolares do autor (1968) constando a profissão do pai como “lavrador”, no
Livro de Registro de Filiados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho-PR (1969)
consta o nome do autor, no Comprovante de Inscrição e nos comprovantes de pagamento do
pai ao autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho-PR (1970 a 1976, além de
outros documentos correlatos para o período. Quanto ao início de prova material em nome de
terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a
aceitação de tais documentos em favor da parte autora.
Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber:
“ VI I - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a
redação da Lei nº 8.212, de 24.7.91) “ Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo
ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar.
De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos
colhidos.
As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas
testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes
que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 01/01/1966 a
31/12/1972, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no
artigo 55 da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o tempo de serviço rural foi devidamente comprovado por prova documental
contemporânea devidamente corroborada por prova testemunhal que não foi objeto de
irresignação recursal.
Recurso do INSS a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – REVISÃO – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – SEGURADO
ESPECIAL – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS
– EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS
ALEGADOS – PROVA ORAL NÃO IMPUGNADA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO
SEGURADO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO –SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
