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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:21:42

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO – ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM DIVERSOS SETORES DA PREFEITURA, INCLUSIVE CEMITÉRIOS – NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONTATO DIRETO COM CADÁVERES - REAFIRMAÇÃO DA DER – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002932-05.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 18/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002932-05.2020.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021

Ementa





EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO –
ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM DIVERSOS SETORES DA
PREFEITURA, INCLUSIVE CEMITÉRIOS – NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
EM CONTATO DIRETO COM CADÁVERES -REAFIRMAÇÃO DA DER – SEM DIREITO À
APOSENTADORIA PRETENDIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA
MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002932-05.2020.4.03.6316
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: NELSON DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002932-05.2020.4.03.6316
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: NELSON DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002932-05.2020.4.03.6316

RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: NELSON DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





VOTO-EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO –
ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM DIVERSOS SETORES DA
PREFEITURA, INCLUSIVE CEMITÉRIOS – NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
EM CONTATO DIRETO COM CADÁVERES - REAFIRMAÇÃO DA DER – SEM DIREITO À
APOSENTADORIA PRETENDIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA
MANTIDA.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pela Parte Autora em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir,
conforme trecho a seguir:
Feitas essas considerações, analiso o caso concreto.
a. Do período trabalhado na Prefeitura Municipal de Andradina O autor juntou aos autos PPP a
indicar que de 03/04/1995 a 18/03/2019 trabalhou como auxiliar de serviços gerais no cemitério
(fls. 37/38 do evento n. 2).
O documento aponta exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, químicos
e ergonômicos, com menção ao código GFIP 4.
Ocorre que a profissiografia descrita no PPP revela que apesar da indicação de lotação no
cemitério, o segurado trabalhou nos mais diversos setores da Prefeitura, inclusive executando
serviços de recepção e controle de alunos nas escolas e creches, arquivamento de
documentos, pequenos serviços de escritório e contabilidade.
Merece destaque o documento expressamente dispõe que o servidor pode ter trabalhado em
outros setores, atendendo as necessidades do município, com a observação de que auxiliava
também no cemitério municipal.
Diante disso, é possível concluir que o trabalho no cemitério era alternado com diversas outras
atividades administrativas. Além disso, não há sequer elementos para inferir que as funções

atinentes aos serviços gerais do cemitério incluíssem contato direto com cadáveres, de modo
que fica afastada a pretensão ao reconhecimento da especialidade por agentes biológicos e
químicos.
Por fim, fatores ergonômicos, por falta de previsão legal, não servem para configurar
especialidade laborativa.
É o entendimento jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
NÍVEL INFERIOR AO PATAMAR LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO
IMEDIATA. I – (...) IX - Relativamente ao período de 02.01.2014 a 27.01.2014, embora o PPP
indique que como agente nocivo postura inadequada, não há como reconhecer a especialidade
durante o mencionado intervalo, visto que riscos ergonômicos não justificam o reconhecimento
de atividade especial. X – (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255581 0008107- 69.2014.4.03.6128,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:19/09/2018) Por todo o exposto, não fazendo jus ao reconhecimento da
especialidade, não se vislumbra qualquer acréscimo devido na contagem de tempo do autor.
Foi formulado requerimento subsidiário de reafirmação da DER para o momento em que o autor
implementar os requisitos necessários para se aposentar. No entanto, considerando que em
25/07/2019 havia completado apenas 26 anos, 4 meses e 23 dias (fl. 53 do evento n. 2), não
atingiu o tempo de contribuição necessário para se aposentar até a data da presente sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos
autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Por sua vez, a parte autora também postula a reafirmação da DER.

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema
995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Pois bem.

Tampouco conta com tempo suficiente para aposentação na data da presente sessão de
julgamento.


Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados

os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
















EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO –
ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM DIVERSOS SETORES DA
PREFEITURA, INCLUSIVE CEMITÉRIOS – NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
EM CONTATO DIRETO COM CADÁVERES -REAFIRMAÇÃO DA DER – SEM DIREITO À
APOSENTADORIA PRETENDIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA
MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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