Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002915-48.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO –
ATIVIDADE DE MOTORISTA EM CTPS SEM MAIORES ESPECIFICAÇÕES – RUÍDO MÉDIO
APURADO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002915-48.2020.4.03.6322
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIO DE ANDRADE NOGUEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002915-48.2020.4.03.6322
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIO DE ANDRADE NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002915-48.2020.4.03.6322
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIO DE ANDRADE NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO –
ATIVIDADE DE MOTORISTA EM CTPS SEM MAIORES ESPECIFICAÇÕES – RUÍDO MÉDIO
APURADO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pela Parte Autora em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir,
conforme trecho a seguir:
Período: de 01.12.1986 a 28.03.1989.
Empresa: Basconfer Indústria e Comércio de Prestação de Serviços Ltda.
Setor: não informado.
Cargo/função: motorista.
Agentes nocivos: não informados.
Atividades: não informadas.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 13).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois a atividade profissional não permite o
enquadramento pelo seu mero exercício, tampouco restou comprovada a exposição do
segurado a qualquer agente nocivo à saúde. De fato, na CTPS consta vínculo empregatício no
cargo de motorista, mas não há nos autos qualquer elemento que comprove que o veículo
utilizado pelo autor fosse ônibus ou caminhão. O item 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/1964
(“motoristas e ajudantes de caminhão”) e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979
(“motorista de ônibus e de caminhões de cargas”) somente consideram como especial a
atividade de motorista de ônibus ou caminhão, o que não foi comprovado pelo demandante.
Período: de 06.03.1997 a 30.10.1998.
Empresa: Nestlé Brasil Ltda.
Setor: recepção.
Cargo/função: operador de máquina.
Atividades: executar análises, descarga de caminhões, realizar os check lists dos caminhões,
resfriamento do leite, realizar as limpezas CIP/COP dos caminhões após a descarga, realizar
limpezas de rotina e limpezas específicas.
Agente nocivo alegado: ruídos entre 87 e 93 decibéis.
Meios de prova: PPP (seq 02, fls. 28/29).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois o nível de ruído médio a que o
segurado trabalhou exposto foi igual, mas não superior ao limite de tolerância de 90 decibéis.
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO –
ATIVIDADE DE MOTORISTA EM CTPS SEM MAIORES ESPECIFICAÇÕES – RUÍDO MÉDIO
APURADO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
