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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – CERCEAMEN...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:03:27

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO – IMPOSSILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL – PROVAS PRODUZIDAS DIVERGENTES E/OU INCOMPLETAS – SEM COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS ACIMA DE 250 VOLTS/RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE – SEM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004580-23.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004580-23.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA –
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO –
IMPOSSILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL – PROVAS PRODUZIDAS DIVERGENTES E/OU INCOMPLETAS – SEM
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS ACIMA DE 250 VOLTS/RUÍDO
ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE– SEM EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004580-23.2020.4.03.6315
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: JOAO ORACZ

Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA MALDONADO SILVEIRA ROMAO - SP276722-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004580-23.2020.4.03.6315
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO ORACZ
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA MALDONADO SILVEIRA ROMAO - SP276722-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004580-23.2020.4.03.6315
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO ORACZ
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA MALDONADO SILVEIRA ROMAO - SP276722-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA
– CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO –
IMPOSSILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL – PROVAS PRODUZIDAS DIVERGENTES E/OU INCOMPLETAS – SEM
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS ACIMA DE 250 VOLTS/RUÍDO
ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE– SEM EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pela Parte Autora em face de sentença que julgou
improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir,
conforme trecho a seguir:
Inicialmente indefiro a produção de prova pericial. No caso em tela, o autor requereu
genericamente a realização de prova pericial, sem especificar se se trata de perícia no local da
prestação do trabalho do segurado ou perícia indireta.
A atividade especial se comprova de acordo com a regra no artigo 58, § 1º da Lei 8.213/91 (A
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista), sendo excepcional a realização de prova pericial.
De todo modo, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas
alegações, devendo instruir o feito com os documentos necessários, tais como, impedimento
em obter documentos comprobatórios da atividade especial (laudo, PPP, formulários). No caso
dos autos a parte autora apresentou diversos PPP(s) para comprovação da atividade especial,
tal qual apresentado no INSS, de modo que, não concordando com as informações constantes
no documento, caberia se fosse o caso, ajuizar ação judicial competente perante a Justiça do
Trabalho para questionar informação que alega ser inverídica ou incompleta.
(...) No caso presente, o autor pretende ver reconhecido como especiais os períodos de:
1)20/03/1984 a 30/10/1986, de 29/03/1988 a 02/03/1994 e de 13/08/1996 a 11/03/1997 – CRTS
– Construtora de Redes Telefônicas Sorocabana Ltda. O PPP juntado aos autos (fls. 16/17 –
anexo_02) não informa a exposição a agentes nocivos. Vale destacar que a função “ajudante
de emendador” não está arrolada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como atividade especial.
Registro, outrossim, que, caso a parte autor não concordasse com as informações constantes
na CTPS, deveria propor ação na Justiça do Trabalho a fim de retificar as anotações da carteira

profissional. Verifico que o autor apresentou PPP do período de 13/08/1996 a 11/03/1997 (fls.
11/12 – anexo_02) divergente do PPP apresentado as fls. 16 informa a exposição ao agente
nocivo ruído com intensidade de 98 dB. Contudo, o profissional responsável pelos registros
ambientais (item 16) não era médico ou engenheiro do trabalho, mas Técnico Segurança do
Trabalho, em desacordo com o disposto no artigo 58, § 1º da Lei 8.213/91.
2)03/11/1998 a 04/01/1999 – Consil Engenharia Ltda. Não foram apresentados laudos técnicos
ou PPP.
3)01/03/1999 a 26/02/2002 – Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S.A. O PPP
juntado aos autos (fls. 09/10 – anexo_02) não informa a exposição a agentes nocivos. O PPP
de fls. 14/15 está incompleto e divergente do PPP de fls. 09/10.
4)13/05/2004 a 03/03/2006 – Estação de Engenharia de Telecomunicação Ltda. Não foram
apresentados ou laudos técnicos.
5)03/05/2010 a 06/07/2011 – Seicom – Redes de Telecomunicações e Serviços Ltda. O PPP
juntado aos autos (fls. 42/43 – anexo_02) não informa a exposição a agentes nocivos. Os
agentes biológicos indicados estão desassociados das funções exercidas pelo autor – Oficial de
Rede.
6)11/07/2011 a 30/11/2018 – Global Village Telecom Ltda. Não foram apresentados laudos
técnicos ou PPP.
De todo modo, saliento que o agente físico eletricidade consta como agente nocivo no Anexo do
Decreto 53.831/64, em seu item 1.1.8, aplicável às operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida, em serviços expostos à tensão superior a 250 volts.
Contudo, ressalto que o agente físico eletricidade deixou de ser considerado como agente
nocivo com a publicação do Decreto nº 2.172, de 5/03/1997, também não constando do Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99.
No entanto, muito embora o Decreto nº 2.172/97 não tenha previsto o agente agressivo
eletricidade como causa para reconhecer período de atividade especial, não afasta o direito do
segurado à contagem de tempo especial, conforme entendimento Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/201), Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência e Turmas
Recursais de São Paulo, uma vez comprovadas a exposição conforme PPP anexados aos
autos (STJ.(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Vale destacar, ainda, o entendimento firmado na Turma Nacional de Uniformização - TNU (tema
210), acerca da necessidade de comprovar a habitualidade e permanência pela exposição ao
agente eletricidade.
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-
se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o
seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de
tempo mínimo de exposição durante a jornada.
No caso, não se comprovou a exposição a tensões elétricas acima de 250 volts.
Assim, tendo em vista os documentos apresentados, entendo que não restou comprovada a
alegada atividade especial pleiteada.

(...)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de
reconhecimento de tempo especial dos períodos de 20/03/1984 a 30/10/1986; 29/03/1988 a
02/03/1994; 13/08/1996 a 11/03/1997; 03/11/1998 a 04/01/1999; 01/03/1999 a 26/02/2002;
13/05/2004 a 03/03/2006; 03/05/2010 a 06/06/2011 e de 11/07/2011 a 30/11/2018 e,
consequentemente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Defiro a justiça gratuita. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos
juizados. Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso da Parte Autoraa que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença
recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.












E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA
– CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO –
IMPOSSILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL – PROVAS PRODUZIDAS DIVERGENTES E/OU INCOMPLETAS – SEM

COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS ACIMA DE 250 VOLTS/RUÍDO
ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE– SEM EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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