Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000325-83.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO RURAL DEVIDAMENTE COMPROVADO –
SEGURADO ESPECIAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS
ALEGADOS – SEM IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL PRODUZIDA - NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000325-83.2020.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: IVO MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000325-83.2020.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVO MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000325-83.2020.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVO MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO RURAL DEVIDAMENTE COMPROVADO –
SEGURADO ESPECIAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS
ALEGADOS – SEM IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL PRODUZIDA - NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado pela parte autora, com reconhecimento do tempo rural como
segurado especial no período de 21/12/1969 a 31/12/1984 e concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição desde a DER (26/12/2018).
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir,
conforme trecho a seguir:
“[...] Na espécie, sustenta a parte autora ter trabalhado, de 21/12/1969 a 31/12/1984, em
serviços rurais, e requer o reconhecimento deste período para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do tempo urbano e rural trabalhados.
Para comprovar a atividade rural, a parte autora anexou aos autos como início de prova
material os seguintes documentos:
- Fl. 117 - Declaração escolar, informando que o autor frequentou o ensino supletivo do
programa de Educação Integrada, na Escola Municipal Geraldo Elias, situada no Bairro dos
Martins no ano de 1972,.
- Fl. 4 - Certificado de reservista datado em 02/10/1974 e com data de dispensa em 1975,
constando a profissão de lavrador - Fl. 4 - Título eleitoral datado em 23/06/1976, constando a
profissão de lavrador, - Evento 37 - certidão de nascimento onde costa que o genitor era
lavrador.
Na audiência de instrução e julgamento, (eventos nº 30/34), foram colhidos o depoimento
pessoal da autora e a prova testemunhal.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou ter trabalhado no campo desde seus oito anos de
idade, em Paraisópolis - MG até 1986, nas terras de Maria do Carmo (esposa de Francisco de
Paula e Silva), com vinte alqueires; que em troca era pago por semana; que havia plantação de
feijão, gado para corte, milho etc; que a proprietária tinha dez filhos, mas eram crianças, por
isso a necessidade de contratar o autor.
As testemunhas da parte autora foram coerentes e uníssonas no sentido do trabalho rural no
período pretendido.
Assim, a prova oral em conjunto com a documental colacionada aos autos confirmam o labor da
autora em atividade rural no período requerido, devendo, portanto, ser reconhecido o período
de 21/12/1969 a 31/12/1984.
Da concessão do benefício Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o
novo tempo de contribuição apurado é de 42 anos, 9 meses e 24 dias, razão pela qual a autora
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada. A
verossimilhança do direito alegado é patente ante a fundamentação acima. Igualmente,
presente está o perigo da demora dada a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo rural o intervalo de 21/12/1969 a 31/12/1984 2. conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir da DER
(26/12/2018). [...]”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso do INSS a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO RURAL DEVIDAMENTE COMPROVADO –
SEGURADO ESPECIAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS
ALEGADOS – SEM IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL PRODUZIDA - NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
