Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005125-57.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS –
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - DADO PROVIMENTO
AO RECURSO – PEDIDO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005125-57.2020.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ISABEL APARECIDA MUNIZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA GISELE COUTO DOS SANTOS SILVA - SP359928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005125-57.2020.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ISABEL APARECIDA MUNIZ
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA GISELE COUTO DOS SANTOS SILVA - SP359928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005125-57.2020.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ISABEL APARECIDA MUNIZ
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA GISELE COUTO DOS SANTOS SILVA - SP359928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS –
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - DADO PROVIMENTO
AO RECURSO – PEDIDO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o
pedido de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, 198.563.571-0, com
retroação da DIB para 10/10/20217 (reafirmação da 1ª DER realizada em 10/05/2017).
Na sentença recorrida constou o seguinte:
(...) No caso dos autos, a autora alega que permaneceu trabalhando após a DER de 10/
05/2017, razão pela qual requer sua reafirmação da DER para 10/10/2017, quando preenche os
requisitos para a concessão do benefício.
A autarquia previdenciária apurou, no requerimento administrativo nº 177.994.844 -9, 25 anos,
09 meses e 23 dias de tempo de contribuição (fls. 88/89 do evento .º 14).
No entanto, em sentença proferida nos autos de n.º 0004087-78.2018.4.03.6327, julgada
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar do período de 22/07/ 1997 a
28/06/2012 e de 16/07/2012 a 06/12/2016 e de 19/03/2017 a 10/05/2017, passando a autora a
contar com 29 anos, 07 meses e 23 dias até a DER (fl. 17/21 do evento n.º 02). Tal sentença foi
transitada em julgado em 20/10/20 (evento n.º 23).
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício na data da reafirmação da DER,
10/10/2017.
Na data pretendida para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
na reafirmação da 1ª DER, em 10/10/2017, acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à
contagem elaborada na via administrativa, a autora contava com 30 anos e 22 dias de
contribuição, fazendo jus à concessão do benefício desde esta data.
Assim, os efeitos financeiros relativos à aposentadoria por tempo de contribuição de NB
198.563.571-0 devem retroagir àquela data 10/10/2017.
Indefiro a concessão da tutela antecipada, vez que a parte autora está em gozo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, o que compromete a urgência na obtenção da tutela
jurisdicional, pois ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a :
1.revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, 198.563.571-0 e retroagir a
DIB a 10/10/2017;
2. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução,
respeitada a prescrição quinquenal.(...)
Aparte autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria em face do INSS perante
o Poder Judiciário, em que foram analisados os pontos controvertidos relativos aosrequerimento
administrativo formulado em 10/05/2017.
O artigo 337 do CPC estabelece que:
“§ 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido.
§ 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado.”
Nos termos do artigo 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade, que torna
imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso.” E, ainda, o “caput” do
artigo 503 do CPC prevê que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de
lei nos limites da questão principal expressamente decidida.”
A hipótese, portanto, é de coisa julgada, dando azo à extinção do processo sem julgamento do
mérito.
A propositura de nova ação de conhecimento é via inadequada para perseguir o cumprimento
de direito assegurado em outra ação judicial.
Recurso do INSSa que se dá provimento, para julgar extinto o feito sem resolução do mérito.
No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no art. 55 da Lei em comento c/c art.
1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS –
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - DADO PROVIMENTO
AO RECURSO – PEDIDO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
