Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004132-39.2019.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – TEMPO DE
SERVIÇO RURAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – SEGURADO ESPECIAL - INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS – CORROBORADA COM
PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM - NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004132-39.2019.4.03.6330
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JORGE DOMICIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004132-39.2019.4.03.6330
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JORGE DOMICIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004132-39.2019.4.03.6330
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JORGE DOMICIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – TEMPO DE
SERVIÇO RURAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – SEGURADO ESPECIAL - INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS – CORROBORADA COM
PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o
pedido formulado pela parte autora, com reconhecimento do tempo rural como segurado
especial no período de 1975 a 1999 e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
desde a DER (19/12/2018).
Com relação ao tempo de atividade rural, é indispensável que o segurado apresente início de
prova material, vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com base na prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a Súmula nº 34 da
TNU “ Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar”.
É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora
documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a
condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do
cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse
sentido, Súmula nº 6 da TNU “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola”.
A jurisprudência dos nossos Tribunais, tendo em conta a dificuldade do interessado, não raras
vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que
tenha reconhecido o tempo de serviço prestado como rurícola, vem aceitando as mais diversas
provas, desde que hábeis e idôneas. Devem, entretanto, as mesmas representar um conjunto,
que, quando integradas, levem à convicção de que efetivamente houve a prestação do serviço,
não se olvidando que o juiz não está adstrito a enumeração legal dos meios de comprovação do
tempo de serviço rural, prevista no parágrafo único do art. 106, da Lei nº 8.213/91, em face do
art. 371 do CPC, isso porque tal dispositivo encerra comando destinado à Administração.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU)
pacificou entendimento no sentido de que “(...) havendo início de prova material, devem ser
analisadas as demais provas produzidas, especialmente a prova testemunhal, a fim de verificar
a possibilidade de ampliação da eficácia probatória, quer para fim retrospectivo, quer para fim
prospectivo (...)” (PEDILEF 05002655520104058103).
Ademais, nos termos da Súmula 577, aprovada pela 1ª Seção do STJ em 22/06/2016, “é
possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório. ” Também,
segundo entendimento majoritário, não é necessária a apresentação de prova documental ano
por ano de todo o período que pretende ser reconhecido.
Há de se destacar o teor da Súmula nº 5 da TNU no sentido de que "a prestação de serviço
rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente
comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. ”
No caso em tela, a sentença recorrida reconheceu o trabalho rural com base nos seguintes
fundamentos:
“[...] No caso dos autos, nomo início de prova material, o autor juntou no procedimento
administrativo diversos documentos, quase todos em nome do seu pai Roque Alves Domiciano
(notas fiscais, auto de infração ambiental, declaração de vacinação, imposto de renda, nota
fiscal de produtor) bem como documentos referentes à propriedade rural Sítio São Benedito
(ITR, INCRA, , localizado no município de Natividade da Serra.
Apesar da escassez do início de prova material, a prova oral é favorável à tese autoral, tendo as
testemunhas sido seguras e uníssonas no sentido de que o autor, no período de 1975 a 1999,
trabalhou como rural na propriedade rural pertencente a seu pai, em regime de economia
familiar. Por este motivo, reconheço o período de atividade rural exercido pelo autor, na
qualidade de segurado especial, de 1975 a 1999 [...]”
No tocante ao início de prova material, verifica-se que a parte autora colacionou início de prova
material contemporânea aos fatos alegados, como seguem (doc. 178067673): certidão traslado
da propriedade rural do genitor do autor adquirida no ano de 1964; comprovante de ITR dos
anos de 1992, declaração do ITR 1997, 1998, contribuição sindical rural de 1971, certificado de
cadastro do INCRA dos anos 1975, 1976, 1977, vacinação de rebanho de 1974/1975, CCIR
1998/1999, notas fiscais.
Em audiência realizada no juízo de origem, as testemunhas Tiago e Maria declararam que
conhecem o autor desde criança e que o autor sempre trabalhou na atividade rural na
propriedade de seu genitor até ele sair de lá para trabalhar como pedreiro por volta de 2000. Foi
declarado que se trata de uma propriedade pequena em que se cultivava milho, feijão etc para
subsistência da família e havia poucos gados.
A terceira testemunha, Geraldo, disse que conheceu melhor o autor quando ele exercia a
função de pedreiro e foi construir na cidade uma casa para seu vizinho de frente há uns 15 anos
atrás, mas que, anteriormente, conhecia a família do autor, já que frequentava as terras rurais
de seu cunhado localizado em frente das terras de propriedade do pai do autor e que via o autor
realizando as lidas rurais.
Assim, com base nas premissas acima mencionadas, verifica-se que o tempo de serviço rural
foi devidamente comprovado por prova documental contemporânea devidamente corroborada
por prova testemunhal.
Portanto, a sentença não merece reparos. Preclusas outras matérias não ventiladas no recurso.
Recurso do INSS a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – TEMPO DE
SERVIÇO RURAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – SEGURADO ESPECIAL - INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS – CORROBORADA COM
PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
