Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006787-85.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS RECOLHIDAS COMJUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA– CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SÓCIO DE EMPRESA – INSUFICIENTE PARA
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA –DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006787-85.2021.4.03.6306
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ASCENDINO VALTER DE ALBUQUERQUE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO PEREIRA PIMENTEL - SP258780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006787-85.2021.4.03.6306
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ASCENDINO VALTER DE ALBUQUERQUE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO PEREIRA PIMENTEL - SP258780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006787-85.2021.4.03.6306
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ASCENDINO VALTER DE ALBUQUERQUE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO PEREIRA PIMENTEL - SP258780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS -
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS RECOLHIDAS COMJUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA– CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SÓCIO DE EMPRESA SEM
PROVA DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO – INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE LABORATIVA –DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – PEDIDOS
JULGADOS IMPROCEDENTES.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 12/11/2019.
No caso dos autos, as competências 06/2005 a 03/ 2007 vertidas ao RGPS como segurado
obrigatório, na qualidade de contribuinte individual foram reconhecidas na sentença recorrida
como tempo e carência, sob os seguintes fundamentos:
“DO RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM
A parte autora aduz que verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual nas
competências 06/2005 a 03/2007, mas que estas não foram consideradas pela autarquia, por
ocasião de seu requerimento administrativo.
No período em questão, as contribuições foram realizadas como contribuinte
individual,vinculado a empresa “Comercial Agrícola de Hortifruti Elite da Terra Ltda”, da qual o
autor é sócio (fls.34 do arquivo 02).
Pela pesquisa aos dados do CNIS anexada aos autos (fl. 27 do arquivo 02), verifica-se que
todas as contribuições pretendidas estão devidamente anotadas, embora conste a anotação
“PREM-EXT” (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação. Registre-se
que o artigo 21, caput, da Lei nº 8.212/91 determina que a alíquota de contribuição dos
segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% sobre o salário de contribuição. A partir
da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que incluiu o §2º ao artigo 21 acima mencionado,
possibilitou-se o recolhimento à alíquota de 11% para o segurado contribuinte individual que
trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado
facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Dito isso, verifica-se todos os recolhimentos questionados foram realizados no valor do salário
mínimo da época, não podendo, portanto, serem desconsiderados.
O fato da contribuição ter sido arrecadada em atraso não impede o seu cômputo, uma vez que
os pagamentos foram realizados com a incidência de juros e correção monetária. Deste modo,
deverão ser computados os recolhimentos nas competências 06/2005 a 03/ 2007, como tempo
e carência. ”
O artigo 96 da Lei 8.213/91 permite que o tempo de serviço anterior ou posterior à
obrigatoriedade de filiação à Previdência Social seja contado como tempo de serviço mediante
indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, havendo a necessidade de
sua comprovação, nos moldes do artigo 55 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer o tempo
alegado de filiação obrigatória. Embora a parte autora comprove que é sócia de empresa, tal
fato por si só não comprova o efetivo exercício de atividade laborativa.
Nos termos do artigo 11, inciso III, alínea "f" da Lei 8213/91,o sócio gerente e o sócio cotista
que recebam remuneração são considerados segurados obrigatórios do RGPS:
"f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho
de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente
e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou
rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;"
A documentação existente comprova que o autor figura no quadro societário da empresa como
sócio administrador contudo não comprova que a empresa permaneceuem atividade durante o
período controverso ou que o autor recebeu remuneração, o que impede que o período em
testilha seja computado como tempo contributivo.
Além do mais, ainda que referido tempo de serviço fosse devidamente comprovado e houvesse
o recolhimento das contribuições em atraso, ele não poderia ser computado como carência,
conforme dispõe o art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91: “para o cômputo do período de
carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo
pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos
segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos,
respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13”.
Come efeito, as competências 06/2005 a 03/ 2007 não devem ser consideradas como tempo
nem como carência.
Tendo em vista a exclusão de tais competências, a parte autora não conta com tempo de
contribuição necessário (tempo mínimo de 33 anos, 05 meses e 12 dias de contribuição) para a
manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional concedida em sentença.
Recurso a que se dá provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença recorrida para
não reconhecer as competências 06/2005 a 03/ 2007 como tempo nem carência e julgar
improcedentes os pedidos.
Revogada a antecipação de tutela eventualmente deferida.
Oficie-se para cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS -
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS RECOLHIDAS COMJUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA– CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SÓCIO DE EMPRESA –
INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA –DADO PROVIMENTO
AO RECURSO DO INSS – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
