Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009858-78.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - CONCESSÃO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE
SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONCEDIDA
APTC NA DER (30/04/2019) -RECURSO INSS – RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 –
DENECESSIDADE DE INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO
– DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA
TRU DA 3ª REGIÃO - TEMA 208 DA TNU APLICADO – HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA -
SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA
EMPRESA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE NÃO COMPROVADO –
REAFIRMAÇÃO DA DER NA SENTENÇA CONFORME REQUERIDO - DADO PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009858-78.2019.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADALBERTO DOS REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN MORETTO RIBEIRO - SP358611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009858-78.2019.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADALBERTO DOS REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN MORETTO RIBEIRO - SP358611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009858-78.2019.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADALBERTO DOS REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN MORETTO RIBEIRO - SP358611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO - EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - CONCESSÃO -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV
ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE
PROCEDENTE – CONCEDIDA APTC NA DER (30/04/2019) -RECURSO INSS – RUÍDO
ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR
AO DECRETO 4.882/2003 – DENECESSIDADE DE INDICAR A METODOLOGIA
EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES
FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO - TEMA 208 DA TNU
APLICADO – HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA - SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR
SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA - TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM PARTE NÃO COMPROVADO – REAFIRMAÇÃO DA DER NA SENTENÇA
CONFORME REQUERIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA EM
PARTE REFORMADA.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou
procedente/parcialmente procedenteo pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER (30/04/2019), com reconhecimento dos períodos laborados em
condições insalubres de 19.12.1985 a 30.09.1992, 04.05.1993 a 12.12.1995, 01.11.1996 a
30.09.1999, 19.11.2003 a 15.06.2004 e 29.05.2007 a 08.05.2009.
Na sessão de julgamento de 07.07.2021, foi o julgamento convertido em diligência para que a
parte autora juntasse os laudos técnicos referentes aos períodos de 19.11.2003 a 15.06.2004 e
29.05.2007 a 08.05.2009.
Foram encartados os laudos técnicos (ID.: 213399893), sendo dado ciência ao INSS.
No mais, no que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, o § 5º do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do
tempo de serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da
Emenda Constitucional 103/2019.
Não é mais possível a conversão de atividade especial em comum trabalhada após
13/11/2019,data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do § 2º de
seu artigo 25: “ Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista
naLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
contagem de tempo de serviço deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da
prestação do serviço. Assim, se exercida até 28/04/1995 bastava o enquadramento em uma
das situações previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Se exercida de
29/04/1995 a 05/03/1997, entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº
2.172/1997, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem
prejudicar a saúde ou a integridade física, sendo suficiente a apresentação dos formulários SB-
40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova. Se exercida a partir de 06/03/1997, diante
da edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, as condições especiais devem ser demonstradas
pela elaboração de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado
com fundamento em laudo técnico, sendo dispensada a apresentação deste. Com relação ao
ruído, além das informações prestadas pelo empregador, sempre se exigiu a apresentação de
laudo técnico. Neste sentido é o entendimento do STJ: “ Nos termos da jurisprudência pacífica
do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes
nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a
exigir laudo técnico.” (AGARESP 201600100569, relator HERMAN BENJAMIN, DJE
27/05/2016).
Quanto ao enquadramento por categoria profissional, para fins de reconhecimento de tempo
especial, pode ser provado apenas pela anotação da atividade em CTPS, sendo possível o
reconhecimento da especialidade até 28.04.1995.
Nos termos da Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais “ O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
De acordo com o entendimento firmado na tese 208 da TNU, “1. Para a validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais
nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.”
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E.
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial.
Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento
das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da
atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº
1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998,
que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.
As declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada
a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho,
estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de
prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A
declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do
trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao
segurado.
Nos termos do parágrafo 1, do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou
seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que
seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho).
Consoante a legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as informações necessárias
para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas
previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou
prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido, parágrafo 3º do artigo 58 da
Lei 8.213/91).
Quanto à necessidade ou não de laudo técnico, é amplamente admitida pela jurisprudência a
eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de comprovação do
exercício de atividade de natureza especial. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA
TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas,
gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, inciso I,
da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o
trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos.
Dessa maneira, a natureza especial da atividade não é afastada nos casos em que o
empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA,
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a
alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei
8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados
corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-
36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do
Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)
Quanto ao fator de conversão devem ser aplicados os multiplicadores previstos pelo art. 70 do
Decreto nº 3048/99, conforme a seguinte tabela, nos termos da Súmula 55 da TNU “A
conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”:
Tempo a converter Multiplicadores Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2.0 2.33
De 20 anos 1.5 1.75
De 25 anos 1.2 1.4
Especificamente ao agente ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF,
acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o
entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. De igual
modo, a Primeira Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso
Especial Repetitivo 1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit
actum. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
Até 04.03.1997 – 80 Decibéis;
Entre 05.03.1997 e 17.11.2003 – 90 Decibéis;
A partir de 18.11.2003 – Níveis de Exposição Normalizados (NEN) de 85 dB(A), (Decreto
4.882/2003).
A questão da técnica de apuração da intensidade do ruído foi objeto de debate na Turma
Nacional de Uniformização, sendo firmada a seguinte tese nos autos do processo PEDILEF n.
0505614-83.2017.4.05.8300/PE em 21.11.2018 (Tema 174), a qual me curvo: “ a) a partir de 01
de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia
de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada
no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso
de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do
agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser
admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na respectiva medição.”
Em 21.03.2019, em sede de embargos de declaração interpostos nos autos do processo
PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TNU fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
A Turma Regional de Uniformização da Terceira Região, nos autos do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira,
também analisou o tema e fixou as seguintes teses: ” a) A técnica da dosimetria para a aferição
do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser
observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003
(Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica
mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de
seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse
documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme
prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico
(LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.”
Além disso, no julgamento do Incidente de Uniformização Regional da 3ª Região referente aos
autos do Processo 0001089-45.2018.4.03.9300, realizado na sessão de 11.09.2019, a Turma
Regional de Uniformização da 3ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao incidente, nos
termos do voto do Relator Juiz Federal Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, para fixar as seguintes
teses:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
No caso dos autos, os períodos de 04.05.1993 a 12.12.1995, 01.11.1996 a 30.09.1999 em que
foi reconhecido o exercício de atividade especial decorrente à exposição ao agente insalubre
ruído é anterior à inovação legislativa introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003, sendo
dispensada a indicação da metodologia empregada na aferição do ruído.
Aliás, no período de 01/11/1996 a 31/01/1997, o INSS insurge-se sobre a intensidade de ruído,
contudo a sentença não merece reparos, na medida em que restou demonstrado que a parte
autora ficava exposta ao agente ruído com intensidade de LAVG 89,5 dB(A) de modo habitual e
permanente.
Ressalta-se ainda a exposição do autor ao agente físico ruído no período de 04.05.1993 A
12.12.1995 se dava de forma habitual e permanente, conforme consta da informação do
empregador no item 6 do formulário DSS 8030 nas fls. 18 do ID.: 213399495.
no período de 19.12.1985 a 30.09.1992, há apenas responsável técnico pelos registros
ambientais a partir de 05.02.1991 e não há informação do empregador sobre a alteração ou não
do layout da empresa ao longo do tempo.
Desta feita, não é possível o reconhecimento da atividade especial no período de 19.12.1985 a
04.02.1991 em virtude da tese firmada no Tema 208 da TNU
Com relação aos períodos posteriores de 19.11.2003 a 15.06.2004 e 29.05.2007 a 08.05.2009,
observa-se no Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) acostado(s) nas fls. 22/23 do ID.:
213399495 que consta a informação “avaliação quantitativa” no campo da técnica utilizada para
medição do ruído. No Laudo técnico encartado no ID.: 213399893 nas fls. 28 há informação de
que as avaliações foram realizadas adotando-se as Normas de Avaliação da Fundacentro
(NHO). Portanto, tais períodos não merecem reparos.
Com a exclusão de parte do tempo especial reconhecido em sentença, a parte autora conta
com menos de 35 anos de tempo de contribuição na DER (30/04/2019), conforme segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 25/04/1964
-Sexo: Masculino
-DER: 30/04/2019
-Tempo já reconhecido pelo INSS:
- Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 0 anos, 0 meses e 0 dias
- Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 0 anos, 0 meses e 0 dias
- Até a DER (30/04/2019): 30 anos, 3 meses e 3 dias
-Períodos acrescidos:
- Período 1 -19/11/2003a15/06/2004- Especial (fator 0.40) - 0 anos, 6 meses e 27 dias +
conversão especial de 0 anos, 4 meses e 4 dias = 0 anos, 2 meses e 23 dias- 8 carências
- Período 2 -29/05/2007a08/05/2009- Especial (fator 0.40) - 1 anos, 11 meses e 10 dias +
conversão especial de 1 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 9 meses e 10 dias- 25 carências
- Período 3 -04/05/1993a12/12/1995- Especial (fator 0.40) - 2 anos, 7 meses e 9 dias +
conversão especial de 1 anos, 6 meses e 23 dias = 1 anos, 0 meses e 16 dias- 32 carências
- Período 4 -01/11/1996a30/09/1999- Especial (fator 0.40) - 2 anos, 11 meses e 0 dias +
conversão especial de 1 anos, 9 meses e 0 dias = 1 anos, 2 meses e 0 dias- 35 carências
- Período 5 -05/02/1991a30/09/1992- Especial (fator 0.40) - 1 anos, 7 meses e 26 dias +
conversão especial de 0 anos, 11 meses e 27 dias = 0 anos, 7 meses e 29 dias- 20 carências
-Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 2 anos, 6 meses e 22 dias, 78 carências
-Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 2 anos, 10 meses e 15 dias, 87 carências
-Soma até a DER (30/04/2019): 34 anos, 1 meses e 21 dias, 479 carências e 89.1556 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições.
Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de
transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em30/04/2019(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Observa-se que na inicial a parte autora postulou alternativamente o pedido de concessão da
aposentadoria na data da citação ou na sentença.
Depreende-se do CNIS do autor que ele continua com vínculo de emprego desde 18/04/2016
com última remuneração em 11/2021, conforme abaixo discriminado, sendo que na data da
citação não contava com 35 anos de tempo de contribuição, só vindo a completar os requisitos
na sentença prolatada em 20/04/2021, nos termos da EC 103/2019, como segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 25/04/1964
-Sexo: Masculino
-DER: 30/04/2019
-Reafirmação da DER: 20/04/2021
-Tempo já reconhecido pelo INSS:
- Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 0 anos, 0 meses e 0 dias
- Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 0 anos, 0 meses e 0 dias
- Até a DER (30/04/2019): 30 anos, 3 meses e 3 dias
-Períodos acrescidos:
- Período 1 -19/11/2003a15/06/2004- Especial (fator 0.40) - 0 anos, 6 meses e 27 dias +
conversão especial de 0 anos, 4 meses e 4 dias = 0 anos, 2 meses e 23 dias- 8 carências
- Período 2 -29/05/2007a08/05/2009- Especial (fator 0.40) - 1 anos, 11 meses e 10 dias +
conversão especial de 1 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 9 meses e 10 dias- 25 carências
- Período 3 -04/05/1993a12/12/1995- Especial (fator 0.40) - 2 anos, 7 meses e 9 dias +
conversão especial de 1 anos, 6 meses e 23 dias = 1 anos, 0 meses e 16 dias- 32 carências
- Período 4 -01/11/1996a30/09/1999- Especial (fator 0.40) - 2 anos, 11 meses e 0 dias +
conversão especial de 1 anos, 9 meses e 0 dias = 1 anos, 2 meses e 0 dias- 35 carências
- Período 5 -05/02/1991a30/09/1992- Especial (fator 0.40) - 1 anos, 7 meses e 26 dias +
conversão especial de 0 anos, 11 meses e 27 dias = 0 anos, 7 meses e 29 dias- 20 carências
- Período 6 -01/05/2019a20/04/2021- 1 anos, 11 meses e 20 dias - Tempo comum- 24
carências (Período posterior à DER)
-Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 2 anos, 6 meses e 22 dias, 78 carências
-Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 2 anos, 10 meses e 15 dias, 87 carências
-Soma até a DER (30/04/2019): 34 anos, 1 meses e 21 dias, 479 carências e 89.1556 pontos
-Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 34 anos, 8 meses e 4 dias, 486
carências e 90.2278 pontos
-Soma até 31/12/2019: 34 anos, 9 meses e 21 dias, 487 carências e 90.4889 pontos
-Soma até 31/12/2020: 35 anos, 9 meses e 21 dias, 499 carências e 92.4889 pontos
-Soma até a reafirmação da DER (20/04/2021): 36 anos, 1 meses e 11 dias, 503 carências e
93.1000 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições.
Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de
transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em30/04/2019(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em13/11/2019(último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98,
art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em31/12/2019, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19,
porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de
pontos (96 pontos). Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19,
porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida
(61 anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não
cumpriaa idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em31/12/2019, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumpriao tempo mínimo de contribuição (35
anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 28 dias).
Por fim, em31/12/2019, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35
anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 3 meses e 26 dias).
Em31/12/2020, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19,
porque não cumpriaa quantidade mínima de pontos (97 pontos). Tambémnãotinha direito à
aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima exigida (61.5
anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não
cumpriaa idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em31/12/2020, a parte autoratinha direito à aposentadoria conforme art. 17das
regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data
da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35
anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1
meses e 28 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da
mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na
forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Por fim, em31/12/2020, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima (60 anos).
Em20/04/2021(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme
art. 15 da EC 103/19, porque não cumpriaa quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpriaa
idade mínima exigida (62 anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC
103/19, porque não cumpriaa idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em20/04/2021(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoria
conforme art. 17das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de
contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo
de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio
de 50% (0 anos, 1 meses e 28 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17,
parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator
previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991").
Por fim, em20/04/2021(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima (60
anos).
Recurso do INSS parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença recorrida e não
reconhecer como atividade especial o tempo de 19.12.1985 a 04.02.1991, condenando o INSS
a conceder a aposentadoria programada a partir da sentença (20/04/2021), conforme
fundamentação, bem como condenar o INSS a efetuar o pagamento dos atrasados, a partir de
20/04/2021, descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente inclusive os
valores recebidos a título de LOAS no mesmo período ou de cumulação vedada em lei e
observada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária nos termos do
disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração dada pela Resolução nº 267/2013 do
CJF e demais alterações posteriores que deverão incidir a partir da data da reafirmação da der
por ser posterior à data da citação.
Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - CONCESSÃO -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV
ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE
PROCEDENTE – CONCEDIDA APTC NA DER (30/04/2019) -RECURSO INSS – RUÍDO
ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR
AO DECRETO 4.882/2003 – DENECESSIDADE DE INDICAR A METODOLOGIA
EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES
FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO - TEMA 208 DA TNU
APLICADO – HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA - SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR
SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA - TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM PARTE NÃO COMPROVADO – REAFIRMAÇÃO DA DER NA SENTENÇA
CONFORME REQUERIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA EM
PARTE REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA