Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000219-35.2017.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/08/2022
Ementa
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE – REVISÃO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA – TEMA 995 DO
STJ – REAFIRMAÇÃO DA DER – IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES À
APOSENTADORIA EM MOMENTO ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E
POSTERIOR À DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – JUÍZO DE ADEQUAÇÃO
NÃO EXERCIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000219-35.2017.4.03.6325
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: VALDIR PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000219-35.2017.4.03.6325
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDIR PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000219-35.2017.4.03.6325
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDIR PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE – REVISÃO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA – TEMA 995 DO
STJ – REAFIRMAÇÃO DA DER – IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES À
APOSENTADORIA EM MOMENTO ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E
POSTERIOR À DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – JUÍZO DE ADEQUAÇÃO
NÃO EXERCIDO.
Trata-se de Pedido de Uniformização apresentado pela PARTE AUTORA em face de acórdão
proferido por esta Turma Recursal.
O feito foi reativado e devolvido a esta Turma Recursal para adequação do julgado ao
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, relativamente à
possibilidade de reafirmação da DER, in verbis:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
No acordão recorrido, referida questão foi assim analisada:
“No recurso inominado, o INSS insurge-se sobre o fato de não ser possível a reafirmação da
DER quando o implemento dos requisitos para concessão do benefício ocorre entre a
conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da demanda.
No caso dos autos, observo que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição com
reafirmação da DER em 25/09/2016, sendo que o ajuizamento da presente demanda ocorreu
em 20/01/2017.
Depreendo dos autos que a conclusão do processo administrativo se deu em 16/06/2016, com
a decisão exarada em sede de recurso administrativo, conforme fls. 21/23 do evento 02.
Não há notícias de outro requerimento administrativo formulado após a decisão administrativa
ocorrida em 16/06/2016.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 995: “É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
No caso em tela, os fatos narrados se passaram em período anterior ao ajuizamento da ação,
razão pela qual inaplicável na espécie o disposto no artigo 493 da Lei Adjetiva, já que o fato
suscitado não é superveniente à propositura da demanda.
Consigno que a decisão do STJ está embasada no disposto nos artigos 493 e 933, os quais
determinam que o juiz leve em consideração, de ofício ou a pedido das partes, os fatos
supervenientes à propositura da ação capazes de influir no seu julgamento e que, justamente
por serem posteriores ao ajuizamento da ação, não puderam integrar a causa de pedir.
Com efeito, repiso que o fato narrado é anterior à propositura da ação e, reformulo o meu
entendimento anterior, para não apreciar a questão por ausência de requerimento
administrativo quando do implemento dos requisitos pertinentes à concessão da aposentadoria.
Portanto, neste particular, entendo que há falta de interesse de agir, em virtude da ausência de
requerimento administrativo, conforme fundamentação, pelo que extingo o feito sem resolução
do mérito, assistindo razão ao INSS. ”
Com efeito, observa-se que o preenchimento dos requisitos pertinentes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu após a data do indeferimento administrativo e
antes da data do ajuizamento da presente demanda, não sendo aplicado o teor do Tema 995 do
STJ.
Juízo de adequaçãonão exercido.
Sem alteração das verbas sucumbenciais.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE – REVISÃO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA – TEMA 995 DO
STJ – REAFIRMAÇÃO DA DER – IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES À
APOSENTADORIA EM MOMENTO ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E
POSTERIOR À DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – JUÍZO DE ADEQUAÇÃO
NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, não exerceu juízo de adequação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
