
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378929-39.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ANDRE LIMA RODRIGUES
CURADOR: SILVIA REGINA LIMA RODRIGUES MARINS
Advogados do(a) APELANTE: DENIS ANTONIO CUNHA - SP306754-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378929-39.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ANDRE LIMA RODRIGUES
CURADOR: SILVIA REGINA LIMA RODRIGUES MARINS
Advogados do(a) APELANTE: DENIS ANTONIO CUNHA - SP306754-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, sob o entendimento de restar configurada a incapacidade total e permanente ou temporária para o trabalho. Sem condenação ao pagamento dos honorários e custas, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Aduz a parte autora, no mérito, que o pedido inicial seja julgado procedente diante da constatação de incapacidade laboral no laudo médico oficial.
Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
Intimado, o representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5378929-39.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ANDRE LIMA RODRIGUES
CURADOR: SILVIA REGINA LIMA RODRIGUES MARINS
Advogados do(a) APELANTE: DENIS ANTONIO CUNHA - SP306754-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Em razão de sua regularidade formal, recebo o(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Discute-se o direito do impetrante a benefícios por incapacidade.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
Realizada a perícia médica em 27/02/2019, o laudo colacionado ao Id. (149580353) considerou a parte autora, nascido em 18/02/1982, ensino fundamental incompleto, com profissão de vendedor, portador de Esquizofrenia Indiferenciada (F20.3 de acordo com a CID10), afecção psicótica que preenche os critérios diagnósticos gerais para a esquizofrenia mas que não corresponde a nenhum dos subtipos incluídos em F20.0-F20.2, bem como Retardo Mental Moderado (F71.1 – CID10), incapacitado de forma total e permanente, desde DII=15/8/2001, com dependência parcial de terceiros para atividades diárias
O próprio perito colocou no laudo médico “Considerando a natureza da moléstia e sua evolução no período, a incapacidade foi avaliada como total e permanente, tratando-se de doença alienante e que impõe dependência parcial de terceiros para atividades diárias”.
Nesse contexto, considerando o conjunto probatório, tem-se que a patologia que acomete a parte autora a impede de exercer o seu trabalho habitual. Logo, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde sua cessação administrativa, e, tendo em vista a constatação de incapacidade laboral total e permanente da parte autora e incontroversos os demais requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, em conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.(...) Omissis V. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida."(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003256-11.2023.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, 14/09/2023)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida".
(AC 2008.03.99.059218-0, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3 20/05/2010)
E, considerando que a incapacidade da parte autora, quando da perícia, já havia se tornado total e permanente para o trabalho, conforme concluiu o perito oficial, deve o auxílio por incapacidade temporária, a partir da data juntada do laudo, em 18/03/2019 ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC 00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1: 04/05/2013.
Averbe-se que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse, preexistente à sua confecção.
Passo à análise dos consectários.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08/12/2021
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
HONORÁRIOS E CUSTAS
Deve o INSS pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para reformar a sentença, condenando o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde sua cessação administrativa (31/12/2018), e, após, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, a partir de 18/03/2019, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença.
- Realizada a perícia médica em 18/03/2019, o laudo colacionado ao Id. (149580353) considerou a parte autora, então, com 41 anos de idade, ensino fundamental incompleto, com profissão de vendedor, portador de Esquizofrenia Indiferenciada (F20.3 de acordo com a CID10), afecção psicótica que preenche os critérios diagnósticos gerais para a esquizofrenia mas que não corresponde a nenhum dos subtipos incluídos em F20.0-F20.2, bem como Retardo Mental Moderado (F71.1 – CID10), incapacitado de forma total e permanente, desde DII=15/8/2001, com dependência parcial de terceiros para atividades diárias
- O próprio perito colocou no laudo médico “Considerando a natureza da moléstia e sua evolução no período, a incapacidade foi avaliada como total e permanente, tratando-se de doença alienante e que impõe dependência parcial de terceiros para atividades diárias”.
- Devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde sua cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data juntada do laudo, em 18/03/2019.
- Vencido o INSS, a ele incumbe, exclusivamente, o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste acórdão.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
